Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017
Art. 1º.
Fica renomeado o parágrafo único do artigo 17 como § 1.º, e incluídos os §§ 2.º e 3.º ao artigo 17 da Lei Complementar n. 749/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal. (INCLUÍDO PELA LC 1041/2015)
§ 2º
Os membros da Diretoria Executiva terão o prazo improrrogável de até 60 dias, contados da publicação de sua nomeação, para
apresentar ao Conselho de Administração a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10 ou a CERTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CGRPPS) DA APIMEC/FGV.
§ 3º
Será exonerado o membro da Diretoria Executiva que não apresente dentro do prazo estipulado, quaisquer das certificações previstas no § 2.º do caput, sendo que nova nomeação deverá ser realizada na mesma data da publicação da exoneração, a qual estará
sujeita a mesma condição e prazo.
Art. 2º.
O § 1.º do artigo 18 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os Conselhos de Administração e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes ao mês, com a presença de 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros, e, salvo exceção prevista em Regimento Interno, deliberarão por maioria simples dos presentes.
Art. 3º.
O § 1.º do artigo 25 da Lei Complementar n. 749/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os Conselheiros eleitos somente perderão o mandato
em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em
julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo
ou mediante processo administrativo instaurado, nos termos do
que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA,
para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade, podendo ainda perder o mandato, caso não apresente no
prazo de até 60 dias contados da publicação do ato de posse,
quaisquer das certificações exigidas no § 5.º, para a função de
Conselheiro.
Art. 4º.
O § 5.º do artigo 25 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Os membros nomeados e os eleitos aos Conselhos de Administração e Fiscal, terão o prazo improrrogável de até 60 dias, contados da publicação do ato de posse, para apresentar à Diretoria Executiva a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10 ou a CERTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( CGRPPS) DA APIMEC/FGV.
Art. 5º.
Ficam incluídos os §§ 9.º e 10 ao artigo 25 da Lei Complementar n. 749/2008, com a seguinte redação:
§ 9º
Será exonerado o Conselheiro nomeado pelo Prefeito que não
apresente, dentro do prazo estipulado no § 5.º do caput, quaisquer
das certificações previstas, sendo que nova nomeação deverá ser
realizada na mesma data da publicação da exoneração, a qual
estará sujeita a mesma condição e prazo.
§ 10
Perderá o mandato, o Conselheiro eleito que não apresente,
dentro do prazo estipulado no § 5.º do caput, quaisquer das certificações previstas, sendo chamado a tomar posse na mesma data
da publicação da perda do mandato, o candidato imediatamente
subseqüente na lista de eleitos, o qual estará sujeito a mesma
condição e prazo.
§ 11
A Diretoria Executiva comunicará ao Prefeito quanto
a necessidade de exoneração e nomeação de novo Conselheiro, e o Conselho de Administração comunicará ao
Prefeito quanto a necessidade de exoneração e nomeação
de novo Diretor.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.