Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1075

2017

16 de Março de 2017

Altera a Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica renomeado o parágrafo único do artigo 17 como § 1.º, e incluídos os §§ 2.º e 3.º ao artigo 17 da Lei Complementar n. 749/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º  

          Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal. (INCLUÍDO PELA LC 1041/2015)

          § 2º   Os membros da Diretoria Executiva terão o prazo improrrogável de até 60 dias, contados da publicação de sua nomeação, para apresentar ao Conselho de Administração a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10 ou a CERTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CGRPPS) DA APIMEC/FGV.
          § 3º   Será exonerado o membro da Diretoria Executiva que não apresente dentro do prazo estipulado, quaisquer das certificações previstas no § 2.º do caput, sendo que nova nomeação deverá ser realizada na mesma data da publicação da exoneração, a qual estará sujeita a mesma condição e prazo.
          Art. 2º. 
          O § 1.º do artigo 18 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   Os Conselhos de Administração e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes ao mês, com a presença de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e, salvo exceção prevista em Regimento Interno, deliberarão por maioria simples dos presentes.
            Art. 3º. 
            O § 1.º do artigo 25 da Lei Complementar n. 749/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º   Os Conselheiros eleitos somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado, nos termos do que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade, podendo ainda perder o mandato, caso não apresente no prazo de até 60 dias contados da publicação do ato de posse, quaisquer das certificações exigidas no § 5.º, para a função de Conselheiro.
              Art. 4º. 
              O § 5.º do artigo 25 da Lei Complementar n. 749/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 5º  

                Os membros nomeados e os eleitos aos Conselhos de Administração e Fiscal, terão o prazo improrrogável de até 60 dias, contados da publicação do ato de posse, para apresentar à Diretoria Executiva a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10 ou a CERTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( CGRPPS) DA APIMEC/FGV.

                Art. 5º. 
                Ficam incluídos os §§ 9.º e 10 ao artigo 25 da Lei Complementar n. 749/2008, com a seguinte redação:
                  § 9º   Será exonerado o Conselheiro nomeado pelo Prefeito que não apresente, dentro do prazo estipulado no § 5.º do caput, quaisquer das certificações previstas, sendo que nova nomeação deverá ser realizada na mesma data da publicação da exoneração, a qual estará sujeita a mesma condição e prazo.
                  § 10   Perderá o mandato, o Conselheiro eleito que não apresente, dentro do prazo estipulado no § 5.º do caput, quaisquer das certificações previstas, sendo chamado a tomar posse na mesma data da publicação da perda do mandato, o candidato imediatamente subseqüente na lista de eleitos, o qual estará sujeito a mesma condição e prazo.
                  § 11   A Diretoria Executiva comunicará ao Prefeito quanto a necessidade de exoneração e nomeação de novo Conselheiro, e o Conselho de Administração comunicará ao Prefeito quanto a necessidade de exoneração e nomeação de novo Diretor.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 16 de março de 2017.

                       

                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                      Prefeito Municipal

                       

                      Laércio Fondazzi
                      Secretário Municipal de Gestão

                       

                      Domingos Trevizan Filho
                      Chefe de Gabinete