Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1279

2021

9 de Abril de 2021

Altera a Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        A alínea “a” do inciso I e o § 1.º, todos do art. 14 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
          a)   01 um cargo de Diretor Presidente – 40 horas;
          § 1º   Os cargos de Diretor Presidente e de Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira deverão ser providos mediante escolha dentre os segurados beneficiários do Programa de Previdência de que trata esta Lei que tenham no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá.
          Art. 2º. 

          O caput do art. 15, seus incisos I e II e o seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

            Art. 15.   O Conselho de Administração será composto por 08 (oito) membros, com formação de bacharelado em nível superior nos cursos de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública, observado o seguinte:
            I  –  04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, que serão indicados pelo Prefeito, sendo 02 (dois) escolhidos entre os servidores ativos do Poder Executivo, 01 (um) escolhido entre os servidores ativos do Poder Legislativo e 01 (um) escolhido entre os servidores inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá.
            II  –  04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, representantes dos servidores ativos e/ou inativos, que serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão indicada pelo Conselho de Administração e nomeada pelo Diretor Presidente, exclusivamente para esse fim.
            Parágrafo único.   O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Prefeito, preferencialmente, entre os membros indicados e terá o voto de qualidade.
            Art. 3º. 

            O caput do art. 16, seus incisos I e II e o seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

              Art. 16.   O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros, com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública, observado o seguinte:
              I  –  02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, que serão indicados pelo Prefeito, sendo 01 (um) escolhido entre os servidores ativos do Poder Executivo e 01 (um) escolhido entre os servidores ativos do Poder Legislativo, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá;
              II  –  02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, representantes dos servidores ativos e/ou inativos, que serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão indicada pelo Conselho de Administração e nomeada pelo Diretor Presidente, exclusivamente para esse fim.
              Parágrafo único.   O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelo Prefeito, preferencialmente, entre os membros eleitos e terá o voto de qualidade.
              Art. 4º. 

              O caput do art. 17 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

                Art. 17.   A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e de Patrimônio e um Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional e com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, bem como Tecnólogo em Curso Superior de Gestão Pública.
                Art. 5º. 
                O § 3.º do art. 18 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 3º   O jetom de que trata o parágrafo anterior, de caráter indenizatório, corresponderá a, no máximo, 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor Presidente e em hipótese alguma poderá ser pago por participação em reuniões extraordinárias.
                  Art. 6º. 
                  O inciso IV do art. 19 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    IV  –  julgar os recursos interpostos pelos segurados contra decisões do Diretor Presidente;
                    Art. 7º. 
                    O parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Parágrafo único.   Compete ao Diretor Presidente representar a MARINGÁ PREVIDÊNCIA judicial e/ou extrajudicialmente, ativa e/ou passivamente.
                      Art. 8º. 
                      O § 2.º do art. 23 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        § 2º   O Diretor Presidente deverá, uma vez verificado atraso superior a 90 (noventa) dias no repasse das contribuições aos respectivos Fundos, oferecer denúncia face ao chefe do poder responsável, concomitantemente, ao Ministério Público e ao Ministério da Previdência Social, sob pena de responsabilização solidária, nos termos da lei.
                        Art. 9º. 
                        O art. 24 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
                          Art. 24.   As indicações a que se referem os artigos 15 e 16 desta Lei deverão ser feitas pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de até 05 (cinco) dias anteriores ao início do mandato.
                          Art. 10. 

                          O caput do art. 25 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 25.   Observado o disposto no art. 91 desta Lei, o mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal inicia-se em 1.º de janeiro do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, e o mandato dos Diretores Presidente e de Gestão Previdenciária e Financeira coincide com o mandato do Chefe do Poder Executivo, respeitado, ainda, o seguinte:
                            Art. 11. 
                            Ficam acrescentados os incisos I, II e III ao art. 25 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
                              I  –  os Conselheiros eleitos dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser reeleitos, limitados a três mandatos consecutivos, vedada, também, a sua nomeação como conselheiro indicado para o quarto mandato consecutivo em qualquer um dos conselhos;
                              II  –  Os Conselheiros indicados dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser reconduzidos, limitados a três mandatos consecutivos, vedada, também, a sua nomeação como conselheiro eleito para o quarto mandato consecutivo em qualquer um dos conselhos;
                              III  –  O Diretor Presidente poderá ser reconduzido, limitado a três mandatos consecutivos, vedada, também, a sua nomeação como conselheiro eleito ou indicado para o quarto mandato consecutivo em qualquer um dos conselhos.
                              Art. 12. 
                              Os §§ 1.º e 8.º do art. 25 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
                                § 1º   Os Conselheiros eleitos e indicados somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado, nos termos do que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade, podendo ainda perder o mandato, caso não apresente no prazo de até 60 dias contados da publicação do ato de posse, quaisquer das certificações exigidas no § 5.º, para a função de Conselheiro.
                                § 8º   No exercício de suas atribuições, os membros do Conselho de Administração e Fiscal farão jus ao recebimento de adiantamentos ou diárias no mesmo valor correspondente ao cargo de Diretor Presidente, para a realização de viagens cuja necessidade, será justificada e votada, em reunião ordinária ou extraordinária, salvo em caso de não haver tempo hábil para a convocação de reunião, ocasião em que caberá ao Presidente do Conselho indicar os membros, mediante justificativa a ser apresentada na próxima reunião.
                                Art. 13. 
                                O § 4.º do art. 37-A da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  § 4º   O pensionista, quando da realização de recadastramento, deverá preencher formulário onde declare se contraiu matrimônio ou união estável, sob pena de suspensão do pagamento. A declaração deve ser assinada por 02 (duas) testemunhas identificadas pelo Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
                                  Art. 14. 

                                  O caput do art. 37-B da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 37-B.   O pagamento da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro será efetuado:
                                    Art. 15. 
                                    Os itens 1 a 6 da alínea “b” do art. 37-B da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                      1)   3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
                                      2)   6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
                                      3)   10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
                                      4)   15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
                                      5)   20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
                                      6)   vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
                                      Art. 16. 
                                      O § 2.º do art. 89 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        § 2º   O Município poderá disponibilizar, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Diretor Presidente da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para que fique à disposição da Instituição.
                                        Art. 17. 
                                        Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 91 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008.
                                          I  –  (Revogado)
                                          a)   (Revogado)
                                          b)   (Revogado)
                                          II  –  (Revogado)
                                          III  –  (Revogado)
                                          Art. 18. 
                                          O § 2.º do art. 91 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            § 2º   O Diretor Presidente e o Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira terão mandato de 04 (quatro) anos e só poderão ser exonerados em face de renúncia, condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo, ou mediante processo administrativo instaurado nos termos do que dispuser o Regimento interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, irresponsabilidade ou incompatibilidade.
                                            Art. 19. 
                                            As alterações impostas pelos arts. 2.º, 3.º, 10, 11 e 12 desta Lei Complementar, que modificam as redações dos arts. 15, 16 e 25 da Lei Complementar n. 749/2008, só produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
                                              § 1º 
                                              Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que estejam em curso quando da publicação desta Lei ficam vigentes até 31 de dezembro de 2021.
                                                § 2º 
                                                Os mandatos dos Diretores Presidente e de Gestão Previdenciária e Financeira que estejam em curso quando da publicação desta Lei ficam vigentes até 31 de dezembro de 2024.
                                                  Art. 20. 
                                                  Devido às alterações tratadas nesta Lei, fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, conforme o Anexo I da presente Lei.
                                                    Art. 21. 
                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 22. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial da Lei Complementar n. 931/2012.

                                                         

                                                        Paço Municipal, 09 de abril de 2021.

                                                         

                                                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                                                        Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Hércules Maia Kotisfas
                                                        Secretário Municipal de Governo

                                                         

                                                           
                                                           
                                                             

                                                            MARINGÁ PREVIDÊNCIA

                                                            Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá

                                                            Unidade AdministrativaCargoQuantidade Símbolo
                                                            PresidênciaDiretor Presidente01Subsídio
                                                            Diretoria Administrativa e de PatrimônioDiretor Administrativo e de Patrimônio01

                                                            DAS1

                                                            Diretoria de Gestão
                                                            Previdenciária e Financeira
                                                            Diretor de Gestão Previdenciária
                                                            e Financeira
                                                            01

                                                            DAS1

                                                            Gerência de BenefíciosGerente de Benefícios01

                                                            GAS1

                                                            Gerência Administrativa e de
                                                            Patrimônio
                                                            Gerente Administrativo e de
                                                            Patrimônio
                                                            01

                                                            GAS1

                                                            Coordenadoria de ServiçoCoordenador de Serviço04

                                                            FGC