Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1304

2022

6 de Janeiro de 2022

Altera a Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá, e a Lei Complementar n. 931, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Maringá.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera a Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá, e a Lei Complementar n. 931, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam acrescentados os incisos IV e V ao art. 11 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
          IV  –  Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 1.296, de 15 de setembro de 2021;
          V  –  Comitê de Investimentos, como órgão colegiado participante do processo decisório quanto à formulação e à execução da política de investimentos.
          Art. 2º. 
          Os incisos I e II e suas alíneas do art. 14 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
            I  –  em comissão ou função gratificada:
            a)   01 (um) cargo de Diretor-Presidente – 40 horas;
            b)   01 (um) cargo de Controle Interno – 40 horas;
            c)   01 (um) cargo de Diretor Administrativo e de Patrimônio – 40 horas;
            d)   01 (um) cargo de Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira – 40 horas;
            e)   01 (um) cargo de Gerente Administrativo e de Patrimônio – 40 horas;
            f)   01 (um) cargo de Gerente de Benefícios – 40 horas;
            g)   01 (um) cargo de Gerente Financeiro – 40 horas;
            h)   04 (quatro) coordenadorias de serviço – 40 horas.
            II  –  efetivos:
            a)   11 (onze) cargos de Agente Administrativo – 40 horas;
            b)   04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo – 40 horas;
            c)   01 (um) cargo de Assistente Administrativo – 40 horas;
            d)   01 (um) cargo de Médico Perito – 20 horas;
            e)   02 (dois) cargos de Assistente Social – 30 horas;
            f)   02 (dois) cargos de Contador – 40 horas;
            g)   01 (um) cargo de Procurador Municipal – 40 horas;
            h)   03 (três) cargos de Analista Previdenciário – 40 horas;
            i)   01 (um) cargo de Analista de Investimentos – 40 horas;
            j)   01 (um) cargo de Secretária Executiva – 40 horas;
            k)   01 (um) cargo de Analista Administrativo – 40 horas;
            l)   01 (um) cargo de Motorista I – 40 horas;
            m)   02 (dois) cargos de Auxiliar Operacional – 40 horas;
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            Parágrafo único.   Os cargos previstos no inciso I deverão ser preenchidos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, com exceção do cargo de Diretor Administrativo e de Patrimônio.
            Art. 3º. 
            Fica criada a Seção VI-A – “Do Comitê de Investimentos” no Capítulo III - “Do Órgão Gestor”, incluindo-se o art. 17-A, incisos I e II, os §§ 1.º e 2.º e as alíneas “a” a “e” à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
              Art. 17-A.   O Comitê de Investimentos, órgão colegiado participante do processo decisório quanto à formulação e à execução da política de investimentos, será composto por 05 (cinco) membros, a saber:
              I  –  Presidente do Comitê, indicado pelo Diretor-Presidente, com aprovação do Conselho de Administração, dentre os servidores titulares de cargos efetivos, lotados na Maringá Previdência;
              II  –  Membros indicados: 04 (quatro) servidores titulares de cargos efetivos lotados na Maringá Previdência, indicados pelo Diretor-Presidente, com aprovação do Conselho de Administração.
              § 1º  

              O Regimento Interno do Comitê de Investimentos previsto no caput será estabelecido em ato normativo pelo Chefe do Poder Executivo, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

              a)   manutenção do vínculo de seus membros com o Município de Maringá, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo, vedado acumular com o exercício de qualquer cargo de Diretoria ou superior na Maringá Previdência;
              b)   previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias;
              c)   previsão de acessibilidade aos membros acerca das informações relativas aos processos decisórios dos investimentos dos recursos do RPPS;
              d)   exigência de que as deliberações e as decisões sejam registradas em atas;
              e)   previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigíveis os requisitos relativos aos antecedentes, certificação e habilitação comprovados, bem como experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, e formação superior, conforme legislação federal vigente.
              § 2º   Os integrantes do Comitê de Investimentos perceberão mensalmente, a título de indenização, jetons pela responsabilidade e participação nas reuniões ordinárias, na importância correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do cargo de Diretor-Presidente.
              Art. 4º. 
              Fica incluído o art. 22-A e as alíneas “a” a “m” à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
                Art. 22-A.   Compete ao Comitê de Investimentos:
                a)   analisar os resultados das aplicações financeiras em relação às metas e aos demais critérios contidos na política de investimentos;
                b)   acompanhar a evolução patrimonial e a sua diversificação;
                c)   analisar e emitir parecer sobre os critérios de escolha das instituições financeiras em que a Maringá Previdência poderá efetuar os seus investimentos, tendo como referência as proposições apresentadas;
                d)   analisar e emitir parecer sobre os mercados, os setores e as empresas em que a Maringá Previdência poderá efetuar as suas aplicações, observando as proposições apresentadas;
                e)   analisar e emitir parecer sobre outras oportunidades de investimentos, observando as proposições apresentadas;
                f)   avaliar os resultados das estratégias de investimento adotadas para assegurar conformidade com as diretrizes de investimento e para determinar o seu grau de sucesso;
                g)   propor critérios para as operações com participantes, no tocante às taxas a serem adotadas, aos prazos limites de amortização e a outras margens;
                h)   discutir e propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões para posterior aprovação pelo Conselho Fiscal e Conselho de Administração;
                i)   acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política de investimentos, bem como com os limites de investimentos e diversificações estabelecidos;
                j)   alocar taticamente os investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo, desde que aprovado pelo Conselho de Administração;
                k)   selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos e encaminhar ao Conselho de Administração para análise e deliberação final;
                l)   zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;
                m)   praticar os demais atos atribuídos pelo regulamento próprio como de sua competência.
                Art. 5º. 
                O art. 28 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 28.   É vedado à Maringá Previdência atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma, com exceção aos recursos que poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
                  Art. 6º. 
                  Fica criada a Seção X – “Das Despesas Administrativas” no Capítulo III - “Do Órgão Gestor”, incluindo-se o art. 28-A e os §§ 1.º a 6.º à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
                    Seção X
                    Das Despesas Administrativas
                    Art. 28-A.   A Taxa de Administração será de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pela Maringá Previdência, com base no exercício financeiro anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo, bem como observado o disposto no § 3.º, podendo ser acrescido de 20% (vinte por cento) a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional, capacitação e atualização de seus dirigentes, gestor dos recursos e membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.
                    § 1º   Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, bem como não se incluindo como excesso ao referido limite anual os gastos realizados com recursos da Reserva Administrativa decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
                    § 2º   Fica autorizada, nos termos desta Lei, a previsão orçamentária para utilização de parcela dos recursos previstos para a Taxa de Administração com programas de pré e pós aposentadoria de que trata o art. 28, inciso II, da Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
                    § 3º   Fica a Maringá Previdência autorizada a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
                    § 4º   Fica vedada a utilização dos recursos da Taxa de Administração para pagamento dos jetons e das demais despesas para manutenção do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, cujos valores deverão ser aportados pelo Município com recursos próprios.
                    § 5º   Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do Fundo Financeiro ou do Fundo Previdenciário, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, sendo vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
                    § 6º   Serão aplicadas, no que couber, as demais normas constantes da Portaria n. 19.451, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 18 de agosto de 2020, ou outra que a suceder.
                    Art. 7º. 
                    A Subseção I – “Da Aposentadoria por Invalidez”, da Seção I – “Das Aposentadorias Involuntárias”, do Capítulo II – “Dos Benefícios Permanentes”, da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a nova redação do art. 30 e o acréscimo dos artigos 30-A a 30-C.
                      Art. 30.   A aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença por incapacidade temporária, for considerado permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação e reabilitação, nos termos do art. 37, § 13, da Constituição Federal, ensejando o pagamento de proventos a esse título enquanto o segurado permanecer neste estado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
                      § 1º   Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as previstas em lei federal, entre elas a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, hepatopatia grave, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
                      § 2º   A concessão de aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho dependerá da verificação da situação de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico a cargo de junta médica da Administração Pública Municipal, condicionada à manutenção do benefício e à realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das circunstâncias que ensejaram a concessão da aposentadoria, podendo o segurado, nas ocasiões, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
                      § 3º   A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade total e definitiva for advinda de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
                      § 4º   Considera-se acidente em serviço o evento ocorrido no exercício do cargo que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda da capacidade para o trabalho.
                      § 5º   Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei, desde que resultem na invalidez permanente:
                      I  –  o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade para o trabalho do segurado;
                      II  –  o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de:
                      a)   ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                      b)   ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                      c)   ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                      d)   ato de pessoa privada do uso da razão;
                      e)   desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                      III  –  a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
                      IV  –  o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                      a)   na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                      b)   na prestação espontânea de qualquer serviço à Administração Pública Municipal, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                      c)   em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
                      d)   no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                      § 6º   Os demais critérios de concessão e manutenção deste benefício serão definidos em Regulamento de Benefícios.
                      Art. 30-A.   Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho será devida a contar da data de publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial do Município e será regida pela legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
                      Parágrafo único.  

                      Até a concessão da aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho, caberá aos órgãos do Município, incluídos os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, pagar ao segurado o respectivo subsídio ou remuneração.

                      Art. 30-B.   Na hipótese de cessação da incapacidade para o trabalho, constatada por junta médica da Administração Pública Municipal, é obrigatório o retorno do servidor ao serviço público, caso em que o segurado terá sua aposentadoria automaticamente extinta, a partir da data do retorno.
                      § 1º   Quando do seu retorno, o servidor será lotado em cargo idêntico ao que se aposentou ou em cargo resultante de sua transformação.
                      § 2º   Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
                      Art. 30-C.   O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
                      Art. 8º. 

                      O caput do art. 31 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 31.   O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                        Art. 9º. 
                        O art. 37-D da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
                          Art. 37-D.   É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, bem como aquelas vigentes anteriormente à Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
                          § 1º   Será admitida, nos termos do § 2.º, a acumulação de:
                          I  –  pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
                          II  –  pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
                          III  –  pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de regime próprio de previdência social.
                          § 2º   Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1.º, é assegurada a percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente, de acordo com as seguintes faixas:
                          I  –  60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
                          II  –  40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
                          III  –  20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos;
                          IV  –  10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
                          § 3º   A aplicação do disposto no § 2.º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
                          § 4º   As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
                          Art. 10. 
                          O art. 46 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 46.   O segurado aposentado e pensionista que receba o benefício em face de invalidez estará obrigado, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica a ser realizada periodicamente, conforme estabelecido em Regulamento de Benefícios pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Maringá.
                            Art. 11. 
                            Fica incluído o art. 47-A, incisos I a IV, §§ 1.º e 2.º à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
                              Art. 47-A.   Na contagem de tempo de contribuição ou de serviço serão observadas as seguintes vedações:
                              I  –  contagem de tempos fictícios;
                              II  –  conversão de tempo especial em tempo comum, a partir de 13 de novembro de 2019, nos termos da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019;
                              III  –  contagem de tempo de serviço concomitante com outro vínculo público ou privado;
                              IV  –  contagem de tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para concessão de benefício previdenciário, em qualquer regime público de previdência.
                              § 1º   O tempo de contribuição na atividade privada ou em outros órgãos da Administração Pública somente poderá ser computado depois de utilizado por completo o tempo de atividade no serviço público do Município de Maringá.
                              § 2º   Todo o tempo de serviço no Município computado para fins de formação da remuneração de contribuição – incluindo-se posicionamento na tabela salarial e adicionais por tempo de serviço – bem como para fins de verificação de direito ao abono de permanência deverá necessariamente ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.
                              Art. 12. 
                              Fica incluído o art. 53-A à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
                                Art. 53-A.   É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 57-B desta Lei Complementar.
                                Art. 13. 
                                Fica incluído o art. 53-B, incisos I a XVIII e os §§ 1.º a 3.º à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
                                  Art. 53-B.   Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como dos adicionais de caráter individual, excluindo-se:
                                  I  –  as diárias;
                                  II  –  a ajuda de custo;
                                  III  –  o abono familiar (salário-família);
                                  IV  –  a gratificação pelo exercício de encargos de direção, chefia e equivalentes, assessoramento e assistência técnica;
                                  V  –  a gratificação pelo exercício de encargos especiais;
                                  VI  –  o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
                                  VII  –  o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
                                  VIII  –  o adicional noturno;
                                  IX  –  a gratificação de produtividade e desempenho;
                                  X  –  a gratificação por local de serviço;
                                  XI  –  a gratificação de atividade específica;
                                  XII  –  a gratificação por atividade em tecnologia;
                                  XIII  –  a gratificação de atividade de risco;
                                  XIV  –  o auxílio de deslocamento;
                                  XV  –  a gratificação de risco de responsabilidade civil e penal pelo exercício de atividade-fim de transporte de pessoas ou coisas;
                                  XVI  –  as vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
                                  XVII  –  o abono de permanência de que trata o art. 57-B desta Lei;
                                  XVIII  –  outras parcelas de caráter indenizatório ou de natureza variável, transitória ou temporária, previstas em lei, que não sofram incidência previdenciária.
                                  § 1º   O abono anual, a gratificação natalina ou o décimo terceiro salário serão considerados, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que forem pagos.
                                  § 2º   Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.
                                  § 3º   O Município de Maringá é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Maringá Previdência, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
                                  Art. 14. 
                                  Fica incluído o art. 57-A e o parágrafo único à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
                                    Art. 57-A.   É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maringá.
                                    Parágrafo único.   Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadorias ou de pensões concedidas até a vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
                                    Art. 15. 
                                    Fica criado o Capítulo V – “Do Abono de Permanência” ao Título II – “Do Plano de Benefícios”, incluindo-se o art. 57-B, §§ 1.º ao 5.º à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
                                      Art. 57-B.   O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, inclusive aquelas previstas nas regras de transição previstas em lei complementar municipal ou norma constitucional e, no caso de direito adquirido, ainda que previsto em disposições revogadas, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência mensal, correspondente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, até sua aposentadoria.
                                      § 1º   O tempo de contribuição celetista laborado junto ao Município de Maringá e comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição será averbado junto à Maringá Previdência, para concessão de abono de permanência, sendo vedada a utilização deste mesmo tempo para fins de obtenção de outro benefício previdenciário em qualquer outro órgão.
                                      § 2º   Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
                                      § 3º   No caso de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, o abono será devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para a aposentadoria.
                                      § 4º   O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ao qual o servidor estiver vinculado e será devido a partir do implemento dos requisitos legais para a obtenção do benefício, conforme disposto no caput deste artigo, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
                                      § 5º   Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou a entidade aos quais incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou do subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
                                      Art. 16. 
                                      O art. 59 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 59.   A contribuição normal do Município será de 16,88% (dezesseis inteiros e oitenta e oito décimos por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Financeiro e de 16,88% (dezesseis inteiros e oitenta e oito décimos por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Previdenciário, distribuídos da seguinte forma:
                                        I  –  14,00% (quatorze por cento) para o custeio do plano previdenciário;
                                        II  –  2,88% (dois inteiros e oitenta e oito décimos por cento) de taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do orgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social.
                                        Art. 17. 
                                        Fica acrescido o § 6.º ao art. 61-A da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
                                          § 6º   O pagamento da contribuição facultativa deverá corresponder ao mês de competência, realizado através de guia de recolhimento, e será registrado contabilmente após a respectiva compensação bancária do efetivo e integral recolhimento das contribuições facultativas.
                                          Art. 18. 
                                          O art. 61-B da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 61-B.   Na cessão de servidor de cargo efetivo do Município de Maringá para exercício de cargo em comissão em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme previsão do artigo 141, I, da Lei Complementar n. 239/1998, será de responsabilidade do cessionário proceder:
                                            I  –  o desconto da contribuição devida pelo servidor;
                                            II  –  o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
                                            III  –  o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II à Maringá Previdência, mediante guia de recolhimento;
                                            IV  –  comprovar, mensalmente, o recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I e II ao órgão ou à entidade de origem para os devidos lançamentos na ficha funcional e financeira do servidor, bem como informar as faltas para fins de regras de aposentadoria.
                                            § 1º   A base de cálculo será o salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular no Município de Maringá.
                                            § 2º   Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à Maringá Previdência, no prazo legal, caberá ao órgão ou à entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
                                            § 3º   O termo ou ato de cessão ou disponibilidade do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à Maringá Previdência, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
                                            § 4º   Não incidirão contribuições para a Maringá Previdência ou para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido ou disponibilizado.
                                            Art. 19. 
                                            Fica incluído o art. 61-D e os §§ 1.º e 2.º à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
                                              Art. 61-D.   Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo artigo 40, § 14, da Constituição Federal, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
                                              § 1º   A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público do Município de Maringá após a instituição do regime de previdência complementar.
                                              § 2º   Os servidores que ingressaram no serviço público do Município de Maringá antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante prévia e expressa adesão, poderão dele participar, aplicando-se aos mesmos o caput deste artigo.
                                              Art. 20. 
                                              Fica incluído o art. 61-E e o parágrafo único à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
                                                Art. 61-E.   Ficam isentas de contribuições as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS quando o beneficiário, na forma da legislação aplicável ao Imposto de Renda, for portador de doença incapacitante.
                                                Parágrafo único.   A comprovação da existência da moléstia da qual decorre o direito à isenção de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante exame médico pericial a cargo de junta médica da Administração Pública Municipal.
                                                Art. 21. 
                                                Fica incluído o art. 61-F, incisos I a IV e os §§ 1.º ao 4.º à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
                                                  Art. 61-F.   No afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou do subsídio seja ônus do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
                                                  I  –  o desconto da contribuição devida pelo segurado;
                                                  II  –  o custeio da contribuição devida pelo órgão ou pela entidade de origem;
                                                  III  –  o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à Maringá Previdência, mediante guia de recolhimento;
                                                  IV  –  comprovar, mensalmente, o recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I e II ao órgão ou à entidade de origem para os devidos lançamentos na ficha funcional e financeira do servidor, bem como informar as faltas para fins de regras de aposentadoria.
                                                  § 1º   A base de cálculo será o salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular no Município de Maringá.
                                                  § 2º   Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou à entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
                                                  § 3º   O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou pela entidade de origem.
                                                  § 4º   O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
                                                  Art. 22. 
                                                  Fica incluído o art. 82-A à Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
                                                    Art. 82-A.   Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
                                                    Art. 23. 
                                                    Devido às alterações tratadas nesta Lei, fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, e o Anexo I, item IV.a.1, previsto no art. 7.º da Lei Complementar n. 931, de 17 de dezembro de 2012, conforme Anexo I da presente Lei.
                                                      Art. 24. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos:
                                                        I – 
                                                        a alínea “b” do inciso II do art. 29 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008;
                                                          II – 
                                                          os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do art. 58 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008;
                                                            § 1º   (Revogado)
                                                            § 2º   (Revogado)
                                                            § 3º   (Revogado)
                                                            § 4º   (Revogado)
                                                            III – 
                                                            os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 59 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008;
                                                              § 2º   (Revogado)
                                                              § 3º   (Revogado)
                                                              § 4º   (Revogado)
                                                              IV – 
                                                              o art. 60 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008;
                                                                Art. 60.   (Revogado)
                                                                V – 
                                                                o inciso III do art. 67 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008.
                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                  Art. 25. 
                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o prazo para a efetiva aplicação quanto ao disposto em seu art. 16, a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2022.

                                                                     

                                                                    Paço Municipal, 6 de janeiro de 2022.

                                                                     

                                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                    Hércules Maia Kotsifas
                                                                    Secretário Municipal de Governo