Lei Complementar nº 1.365, de 19 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1365

2022

19 de Dezembro de 2022

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá e altera a Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos efetivos do Quadro Geral da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá.

a A
Autoria: Poder Executivo.

    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá e altera a Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos efetivos do Quadro Geral da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O inciso II e suas alíneas do art. 14 da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
          b)   01 (um) cargo de Analista Municipal – Administração – 40 horas;
          c)   01 (um) cargo de Analista Municipal – Investimentos – 40 horas;
          d)   03 (três) cargos de Analista Municipal – Previdenciário – 40 horas;
          e)   01 (um) cargo de Assistente Administrativo – 40 horas;
          f)   02 (dois) cargos de Assistente Social – 30 horas;
          g)   04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo – 40 horas;
          h)   02 (dois) cargos de Auxiliar Operacional – 40 horas;
          i)   02 (dois) cargos de Contador – 40 horas;
          j)   01 (um) cargo de Economista – 40 horas;
          k)   01 (um) cargo de Médico – 20 horas;
          l)   01 (um) cargo de Motorista I – 40 horas;
          m)   01 (um) cargo de Procurador Municipal – 40 horas;
          n)   01 (um) cargo de Psicólogo – 30 horas;
          o)   01 (um) cargo de Secretário Executivo – 40 horas;
          Art. 2º. 

          O art. 17, caput, da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro 2008, passa a vigorar com o seguinte teor:

            Art. 17.   A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e de Patrimônio e um Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional e com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, bem como Tecnólogo em Curso Superior de Gestão Pública.
            Art. 3º. 

            O art. 25, caput, da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o seguinte teor:

              Art. 25.   Observado o disposto no art. 91 desta Lei, o mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal inicia-se em 1.º de janeiro do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, respeitado, ainda, o seguinte:

              I - os Conselheiros eleitos dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser reeleitos, limitados a três mandatos consecutivos, vedada, também, a
              sua nomeação como conselheiro indicado para o quarto mandato consecutivo em qualquer um dos conselhos;

               

              II - os Conselheiros indicados dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser reconduzidos, limitados a três mandatos consecutivos, vedada, também, a sua nomeação como conselheiro eleito para o quarto mandato consecutivo em qualquer um dos conselhos.

                Art. 4º. 
                Fica alterada a alínea “y” e incluída a alínea “aa” no inciso XVIII do art. 67 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, passando a integrar o subgrupo ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior do quadro próprio da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá, com a seguinte redação:
                  y)  

                  Analista de Ensino Superior;

                  aa)  

                  Secretário Executivo.

                  Art. 5º. 
                  Fica alterada a tabela de cargos, jornada de trabalho e número de vagas para cada cargo, no quadro próprio da Administração Indireta do Município de Maringá, para atender à Maringá Previdência, conforme Anexo II, previsto no art. 32 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, na forma prevista no Anexo I desta Lei.
                    Art. 6º. 
                    Ficam incluídos no Anexo XII, previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 966, de 04 de dezembro de 2013, os cargos com os requisitos para ingresso e atribuições dos cargos do quadro próprio da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maringá, na forma prevista no Anexo II desta Lei.
                      Art. 7º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações pertencentes ao orçamento municipal vigente, no que tange às despesas de pessoal.
                        Parágrafo único. 
                        Nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão os gastos acrescidos com a criação de cargos ser definidos em parâmetro simétrico ao planejamento anual (LOA), às diretrizes firmadas (LDO) e ao Plano Plurianual, restringindo-se gastos que extrapolem os limites definidos como permissíveis com pessoal em âmbito municipal.
                          Art. 8º. 
                          Fica revogado o § 2.º do art. 91 da Lei Complementar n. 749/2008.
                            § 2º   (Revogado)
                            Art. 9º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              Art. 10. 
                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Paço Municipal, 19 de dezembro de 2022.

                                 

                                Domingos Trevizan Filho

                                Chefe de Gabinete

                                 

                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                Prefeito Municipal

                                   
                                   
                                     

                                     

                                    ANEXO II

                                     

                                    CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM GRUPOS E SUBGRUPOS OCUPACIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - MARINGÁ PREVIDÊNCIA

                                     

                                    TABELA DE CARGOS, JORNADA DE TRABALHO E NÚMERO DE VAGAS PARA CADA CARGO

                                     

                                    01 - GRUPO ENSINO FUNDAMENTAL - GEF

                                     

                                    SUBGRUPO ENSINO FUNDAMENTAL - GEF I
                                    CARGOJORNADA DE TRABALHONº DE VAGAS
                                    AUXILIAR OPERACIONAL40 h02

                                     

                                    SUBGRUPO ENSINO FUNDAMENTAL - GEF III
                                    CARGOJORNADA DE TRABALHONº DE VAGAS
                                    MOTORISTA I40 h01

                                     

                                    02 - GRUPO ENSINO MÉDIO - GEM

                                     

                                    SUBGRUPO ENSINO MÉDIO - GEM II
                                    CARGOJORNADA DE TRABALHONº DE VAGAS
                                    AGENTE ADMINISTRATIVO40 h11

                                    AUXILIAR ADMINISTRATIVO

                                    (extinto ao vagar)

                                    40 h04

                                     

                                    SUBGRUPO ENSINO MÉDIO - GEM IV
                                    CARGOJORNADA DE TRABALHONº DE VAGAS

                                    ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

                                    (extinto ao vagar)

                                    40 h01

                                     

                                    03 - GRUPO ENSINO SUPERIOR - GES
                                     
                                     GRUPO ENSINO SUPERIOR - GES IV
                                    CARGOJORNADA DE TRABALHONº DE VAGAS
                                    ANALISTA DE ENSINO SUPERIORANALISTA MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO40 h01
                                    ANALISTA MUNICIPAL - INVESTIMENTOS40 h01
                                    ANALISTA MUNICIPAL - PREVIDENCIÁRIO40 h03
                                    ASSISTENTE SOCIAL30 h02
                                    ECONOMISTA40 h01
                                    PSICÓLOGO30 h01
                                    SECRETÁRIO EXECUTIVO40 h01
                                     
                                    GRUPO ENSINO SUPERIOR - GES VI
                                    CARGOJORNADA DE TRABALHONº DE VAGAS
                                    CONTADOR40 h02
                                    PROCURADOR MUNICIPAL40 h01

                                     

                                    GRUPO ENSINO SUPERIOR - GES VII
                                    CARGOJORNADA DE TRABALHONº DE VAGAS
                                    MÉDICO20 h01
                                     

                                     

                                    ANEXO XII
                                    ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
                                    DESCRIÇÃO DE CARGO

                                     

                                       

                                      CARGO: ANALISTA MUNICIPAL - PREVIDENCIÁRIO
                                      GRUPO ENSINO SUPERIOR – GES IV
                                      REQUISITOS MÍNIMOS: BACHAREL EM ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS
                                      ECONÔMICAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E DIREITO

                                       

                                      Descrição Detalhada

                                      * instruir, analisar, calcular, revisar, cadastrar e acompanhar processos previdenciários de concessão, pagamento, manutenção, revisão e extinção de benefícios previdenciários;
                                      * planejar, implantar, avaliar, atender, orientar e capacitar sobre as ações voltadas ao atendimento, orientação e informação aos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
                                      * propor, implantar, executar e avaliar políticas públicas e ações voltadas para o aprimoramento e sustentabilidade financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
                                      * desenvolver, implantar, executar e avaliar sistemas, processos e métodos de gestão nas áreas de atendimento ao público, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, no âmbito do Regime Próprio de Previdência
                                      Social – RPPS;
                                      * executar as tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades de consultoria e assessoramento, bem como de acompanhamento e operacionalização dos expedientes relacionados com o atendimento a determinações judiciais e requisições de órgãos e entidades de fiscalização;
                                      * realizar estudos técnicos e estatísticos;
                                      * emitir laudos e pareceres técnicos;
                                      * cadastrar e manter atualizado o cadastro dos segurados;
                                      * executar outras tarefas correlatas.