Lei Ordinária nº 11.353, de 28 de setembro de 2021
Art. 1º.
O inciso VIII do art. 3.º da Lei n. 11.226, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, garantindo sua ampla divulgação, para aprofundamento, avaliação e proposição de questões pertinentes à formulação da política pública relativa à pessoa com deficiência, promovendo diálogo com a sociedade civil.
Art. 2º.
O § 2.º do art. 4.º da Lei n. 11.226, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, não havendo limite para recondução.
Art. 3º.
O caput do art. 5.º da Lei n. 11.226, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será realizada em assembleia, a cada 2 (dois) anos.
Art. 4º.
O art. 9.º, em sua totalidade, da Lei n. 11.226, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será exercida exclusivamente por representante da sociedade civil, sendo eleito pela maioria absoluta dos votos dos conselheiros, na primeira reunião plenária da nova gestão.
Art. 5º.
O caput do art. 11 da Lei n. 11.226, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD convocará, mediante resolução, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implantadas, implementadas e/ou efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 6º.
O inciso II do art. 12 da Lei n. 11.226, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
propor diretrizes gerais da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência no biênio subsequente ao de sua realização.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.