Lei Ordinária nº 11.226, de 11 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.353, de 28 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.398, de 09 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.741, de 21 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.688, de 17 de abril de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.217, de 05 de julho de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.505, de 14 de maio de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 10.066, de 15 de outubro de 2015
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.741, de 21 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 11.741, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica regulamentado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SAS, o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD, órgão de controle social, paritário, permanente, de caráter consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo.
Art. 1º.
Fica regulamentado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão de controle social, paritário, permanente, de caráter consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.741, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade assegurar à pessoa com deficiência a participação e o conhecimento de seus direitos como cidadão, em harmonia com as diretrizes traçadas pelos Governos Estadual e Federal, e atuar no Controle Social de Políticas Públicas de Igualdade, assim como exercer orientação normativa e consultiva.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em caráter de igualdade de condições com os demais.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Maringá:
I –
elaborar, aprovar e revisar seu regimento interno e código de ética;
II –
promover, formular e avaliar as políticas, planos, programas e ações no âmbito municipal, possibilitando maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência;
III –
zelar pela efetiva implementação das Políticas Públicas para inclusão e integração da pessoa com deficiência;
IV –
– acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, habitação e outras relativas às pessoas com deficiência;
V –
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria responsável, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência;
VI –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, garantindo o debate e a ampla participação da sociedade civil;
VII –
acompanhar e apoiar as políticas e as ações de outros Conselhos de Políticas Públicas dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VIII –
convocar, a cada três anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, garantindo sua ampla divulgação, para aprofundamento, avaliação e proposições de questões pertinentes à formulação da política pública relativa à pessoa com deficiência, promovendo diálogo com a sociedade civil;
VIII –
convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, garantindo sua ampla divulgação, para aprofundamento, avaliação e proposição de questões pertinentes à formulação da política pública relativa à pessoa com deficiência, promovendo diálogo com a sociedade civil.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.353, de 28 de setembro de 2021.
IX –
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, conscientização, proteção e garantia
dos direitos da pessoa com deficiência;
X –
propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização e de prevenção às deficiências, bem como a elaboração de pesquisas e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida e à promoção dos direitos humanos de pessoas com deficiência;
XI –
propor, acompanhar e fiscalizar, mediante relatórios de gestão, o desempenho de programas e projetos da política municipal para inclusão e integração das pessoas com deficiência;
XII –
manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade privada ou pública, quando houver notícia de irregularidade;
XIII –
fomentar e articular eventos esportivos, culturais, de lazer, dentre outros, a fim de dar visibilidade aos talentos da pessoa com deficiência e promover a sua integração à comunidade, preferencialmente em anos em que não ocorra a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV –
avaliar o desenvolvimento da Política Municipal de Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com
a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XV –
convocar assembleia de escolha dos representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XVI –
solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titulares e suplentes, em caso de vacância ou término do mandato;
XVII –
eleger o seu corpo diretivo;
XVIII –
propor e incentivar a captação de recursos e a capacitação permanente, visando à garantia dos direitos da pessoa com
deficiência;
XIX –
propugnar pela contemplação da política pública do setor no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
XX –
cadastrar e fiscalizar as entidades que atuam de e para a pessoa com deficiência;
XXI –
avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
XXII –
criar comissões temáticas permanentes ou temporárias com suas respectivas competências e composição;
XXIII –
desenvolver outras atividades correlatas.
§ 1º
A Política de Atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será garantida também através do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei n. 8.968/2011.
§ 2º
Os projetos de lei e regulamentos que versem sobre matéria de competência do Município que, direta ou indiretamente, relacione-se à pessoa com deficiência deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cuja manifestação, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, não terá caráter vinculante, servindo, porém, como subsídio para contribuir com o aperfeiçoamento da proposta.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.398, de 09 de dezembro de 2021.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto de forma paritária por 26 (vinte e seis) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes de Órgãos Governamentais e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da Sociedade Civil, sendo:
I –
13 (treze) representantes do Poder Público, sendo:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
f)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
g)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
h)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
i)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura;
j)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
l)
1 (um) representante do Núcleo Regional de Educação;
m)
1 (um) representante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Maringá;
m)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.741, de 21 de dezembro de 2023.
n)
1 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá – UEM.
II –
13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo:
a)
8 (oito) representantes de entidades e/ou associações de e para a pessoa com deficiência, cadastradas no CMDPD;
b)
2 (dois) representantes de Conselhos de Classes Profissionais;
c)
1 (um) representante de instituição de ensino superior privada;
d)
1 (um) representante de instituição religiosa;
e)
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
§ 1º
Para cada conselheiro titular haverá um suplente, que substituirá o titular em suas faltas ou impedimentos provisórios, e, no
caso de vacância, assumirá a condição de titular.
§ 2º
O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de três anos, sendo permitida uma única recondução subsequente.
§ 2º
O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, não havendo limite para recondução.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.353, de 28 de setembro de 2021.
§ 3º
Serão consideradas aptas a pleitearem a vaga da sociedade civil as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 6 (seis) meses no âmbito do Município de Maringá e devidamente cadastradas no CMDPD.
§ 4º
As vagas destinadas às entidades e/ou associações de e para a pessoa com deficiência deverão contemplar pelo menos um representante de cada uma das seguintes deficiências: auditiva, visual, física, intelectual, múltipla e autismo.
§ 5º
A Procuradoria-Geral do Município – PROGE deverá atuar como Órgão Consultivo do CMDPD nas discussões referentes ao âmbito jurídico.
Art. 5º.
A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será realizada em assembleia, a cada 3 (três) anos.
Art. 5º.
A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será realizada em assembleia, a cada 2 (dois) anos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.353, de 28 de setembro de 2021.
§ 1º
O Regimento Interno disporá sobre as normas de que trata o caput e o modo de eleição dos representantes não-governamentais, além dos requisitos que ensejam a destituição dos conselheiros e sua vacância.
§ 2º
O processo eletivo de que trata o caput ficará a cargo do respectivo Conselho, o qual coordenará o processo por meio de uma comissão especial eleitoral.
§ 3º
Servidores públicos municipais não poderão participar do Conselho representando a sociedade civil.
Art. 6º.
Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º.
Todos os conselheiros titulares e suplentes serão referendados em cerimônia solene e tomarão posse na primeira reunião plenária da nova gestão.
Parágrafo único
Os conselheiros a que se refere o caput deverão ser nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º.
Os membros do CMDPD poderão ser substituídos a qualquer tempo pela instituição ou autoridade pública a qual estejam
vinculados, mediante ato comunicativo ao Conselho, o qual fará o encaminhamento ao Poder Executivo para a nomeação.
Art. 9º.
A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será exercida de modo alternado por representante do governo e representante da sociedade civil, sendo eleita pela maioria absoluta dos votos dos conselheiros, na primeira reunião plenária da nova gestão.
Art. 9º.
A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será exercida exclusivamente por representante da sociedade civil, sendo eleito pela maioria absoluta dos votos dos conselheiros, na primeira reunião plenária da nova gestão.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.353, de 28 de setembro de 2021.
Parágrafo único
Na gestão em que a presidência for exercida pelo governo, a vice-presidência será exercida pela sociedade civil, e vice-versa, podendo a vice-presidência ser eleita separadamente, logo em seguida à votação da presidência, ou em chapa conjunta à candidatura de presidente.
Art. 10.
A função de conselheiro será exercida a título gratuito e considerada como de relevante serviço à Municipalidade.
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD convocará, mediante resolução, a cada três anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para avaliar e propor atividades e políticas da área, a serem implantadas, implementadas e/ou efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD convocará, mediante resolução, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implantadas, implementadas e/ou efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.353, de 28 de setembro de 2021.
§ 1º
A Conferência de que trata o caput será convocada pelo CMDPD no período de até 90 (noventa) dias antes do final do mandato.
§ 2º
A Conferência será organizada por comissão específica formada por representantes do CMDPD e representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a qual o Conselho está vinculado, e sua estrutura e funcionamento serão definidas em regulamento próprio.
§ 2º
A Conferência será organizada por comissão específica formada por representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e representantes da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, a qual o Conselho está vinculado, e sua estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento próprio do evento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.741, de 21 de dezembro de 2023.
§ 3º
A Conferência será composta por delegados representantes das entidades que atuam de e para a pessoa com deficiência no Município e das associações municipais devidamente inscritas no CMDPD, do Poder Público Municipal e dos demais Órgãos Governamentais existentes no Município.
§ 4º
Em caso de não convocação por parte do CMDPD no prazo referido no § 1.º, a iniciativa poderá ser realizada por representantes da sociedade civil ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 12.
Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I –
avaliar a situação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência;
II –
propor diretrizes gerais da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência no triênio subsequente ao de sua realização.
II –
propor diretrizes gerais da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência no biênio subsequente ao de sua realização.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.353, de 28 de setembro de 2021.
Art. 13.
Caberá ao Poder Executivo Municipal proporcionar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência todas as condições administrativas que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 13.
Caberá ao Poder Executivo Municipal proporcionar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência todas as condições administrativas que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.741, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único
Os serviços da Secretaria-Executiva do CMDPD serão assegurados por servidor estatutário, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SASC, que perceberá uma Gratificação pelo exercício de Encargos Especiais, equivalente ao encargo de alta responsabilidade, e por servidor estatutário, da mesma Secretaria, que auxilie a Secretaria-Executiva do CMDPD no trabalho administrativo.
Parágrafo único
Os serviços da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão assegurados por servidor estatutário, da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, que perceberá uma Gratificação pelo exercício de Encargos Especiais, equivalente ao encargo de alta responsabilidade, e por servidor estatutário, da mesma Secretaria, que auxilie a Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no trabalho administrativo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.741, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 14.
O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência adequará seu Regimento Interno ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n. 5.688/2002, n. 7.217/2006, n. 7.505/2007 e n. 10.066/2015.