Lei Ordinária nº 11.741, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O caput do art. 1.º da Lei n. 11.226, de 11 de fevereiro de 2021, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica regulamentado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão de controle social, paritário, permanente, de caráter consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo.
Art. 2º.
A alínea "m" do inciso I do art. 4.º da Lei n. 11.226, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O § 2.º do art. 11 da Lei n 11.226, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A Conferência será organizada por comissão específica formada por representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e representantes da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, a qual o Conselho está vinculado, e sua estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento próprio do evento.
Art. 4º.
O art. 13 da Lei n. 11.226, de 11 de fevereiro de 2021, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Caberá ao Poder Executivo Municipal proporcionar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência todas as condições administrativas que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único
Os serviços da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão assegurados por servidor estatutário, da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, que perceberá uma Gratificação pelo exercício de Encargos Especiais, equivalente ao encargo de alta responsabilidade, e por servidor estatutário, da mesma Secretaria, que auxilie a Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no trabalho administrativo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 9.º da Lei n. 11.226, de 11 de fevereiro de 2021.