Lei Ordinária nº 9.609, de 04 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9609

2013

4 de Dezembro de 2013

Altera a redação da Lei n. 3.508/97, que consolida textos de leis relativas ao transporte coletivo urbano e concede outros benefícios.

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Autoria: Vereadores Ulisses de Jesus Maia Kotsifas e Carmen Inocente.
    Altera a redação da Lei n. 3.508/97, que consolida textos de leis relativas ao transporte coletivo urbano e concede outros benefícios.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o inciso V ao artigo 2.º, caput, da Lei n. 3.508/94, com a seguinte redação:
          V  –  às pessoas com transtorno mental em tratamento contínuo.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o inciso IV ao artigo 3.º, caput, da Lei n. 3.508/94, com o seguinte teor:
            IV  –  pessoas com transtorno mental os portadores de psicoses, neuroses graves e demais patologias cuja severidade e/ou persistência justifique sua permanência em acompanhamento clínico.
            Art. 3º. 
            O artigo 7.º da Lei n. 3.508/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 7º.   Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos acompanhantes dos beneficiários previstos nos incisos III e V do artigo 2.º desta Lei, no caso de necessidade, situação que deverá ser atestada no laudo médico, sendo que, nos casos de deficiência mental, o transporte de forma gratuita só será autorizado no percurso residência/instituição onde a pessoa com deficiência estiver matriculada, e se o acompanhante estiver acompanhado da pessoa com deficiência.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Plenário Vereador Ulisses Bruder, 04 de dezembro de 2013.


                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                Presidente


                Edson Luiz Pereira
                1.º Secretário