Lei Ordinária nº 9.609, de 04 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso V ao artigo 2.º, caput, da Lei n. 3.508/94, com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso IV ao artigo 3.º, caput, da Lei n. 3.508/94, com o seguinte teor:
IV
–
pessoas com transtorno mental os portadores de psicoses, neuroses graves e demais patologias cuja severidade e/ou persistência justifique sua permanência em acompanhamento clínico.
Art. 3º.
O artigo 7.º da Lei n. 3.508/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos acompanhantes dos beneficiários previstos nos incisos III e V do artigo 2.º desta Lei, no caso de necessidade, situação que deverá ser atestada no laudo médico, sendo que, nos casos de deficiência mental, o transporte de forma gratuita só será autorizado no percurso residência/instituição onde a pessoa com deficiência estiver matriculada, e se o acompanhante estiver acompanhado da pessoa com deficiência.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.