Lei Ordinária nº 3.508, de 10 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3508

1993

10 de Dezembro de 1993

Consolida textos de leis relativas ao transporte coletivo urbano e concede outros benefícios.

a A
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.364, de 21 de outubro de 2021
Autoria: Vereador Cesar Antonio Gualberto.
    Consolida textos de leis relativas ao transporte coletivo urbano e concede outros benefícios.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Ficam consolidados os textos de leis relativas ao uso do transporte coletivo urbano e concedidos outros benefícios, na conformidade desta Lei.
          Art. 2º. 
          Fica assegurado transporte coletivo gratuito:
            I – 
            aos estudantes da zona rural;
              II – 
              aos menores de seis anos;
                III – 
                aos portadores de deficiência física, mental e nos órgãos sensoriais, mediante atestado médico;
                  III – 
                  aos portadores de deficiência física no aparelho locomotor, mental e nos órgãos sensoriais, quando esta gerar incapacidade permanente e definitiva que impossibilite o portador da deficiência para o trabalho, condições estas que devem ser atestadas em laudo médico.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005.
                    III – 
                    às pessoas com deficiência, condição esta que deve ser atestada em laudo médico ou por meio de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.364, de 21 de outubro de 2021.
                      IV – 
                      aos usuários com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
                        V – 
                        às pessoas com transtorno mental em tratamento contínuo.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.609, de 04 de dezembro de 2013.
                          VI – 
                          à população indígena que comercializa artesanato.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.061, de 03 de dezembro de 2015.
                            VIII – 
                            à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seu acompanhante.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.184, de 14 de dezembro de 2020.
                              § 1º 
                              O benefício da gratuidade no transporte coletivo de passageiros somente será concedido ao portador da deficiência que, atendido o pré-requisito do inciso III, considerando todos os seus ganhos, auferir renda bruta inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005.
                                § 2º 
                                Na hipótese do inciso VI, o benefício da gratuidade somente será concedido ao indígena mediante cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SASC.
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.061, de 03 de dezembro de 2015.
                                  § 3º 
                                  A gratuidade a que se refere o inciso VI poderá ser subsidiada pela Administração Municipal.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.061, de 03 de dezembro de 2015.
                                    § 4º 
                                    No caso de reforma e/ou ampliação dos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs que acarrete no atendimento dos alunos em outra instituição e a distância desta nova instituição seja superior a 1.000m (mil metros) da residência do aluno, será garantido o transporte coletivo gratuito, subsidiado pela Administração Municipal, a um dos pais e/ou responsáveis pela criança menor de 06 (seis) anos.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.047, de 11 de março de 2020.
                                      § 5º 
                                      Para fins do disposto no parágrafo anterior, a documentação comprobatória deverá ser protocolada pela instituição em prazo hábil para a confecção dos cartões, nos termos de regulamento expedido pelas secretarias responsáveis.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.047, de 11 de março de 2020.
                                        Art. 3º. 
                                        Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
                                          I – 
                                          portadores de deficiência física aqueles que apresentem qualquer redução ou ausência de membro ou função física;
                                            I – 
                                            portadores de deficiência física aqueles que apresentarem deficiência física no aparelho locomotor, quando esta se manifestar sob a forma de paraplegia, monoplegia, triplegia, hemiplegia, hemiparesia, amputação de um dos membros do aparelho locomotor;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005.
                                              II – 
                                              portadores de deficiência nos órgãos sensoriais aqueles que apresentem deficiência visual ou deficiência auditiva;
                                                II – 
                                                portadores de deficiência nos órgãos sensoriais aqueles que apresentem deficiência visual ou auditiva nos termos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005.
                                                  III – 
                                                  portadores de deficiência mental aqueles que apresentem coeficiente intelectual (QI) abaixo da média.
                                                    III – 
                                                    portadores de deficiência mental aqueles que apresentem coeficiente intelectual (QI) abaixo do limite da normalidade, nos termos do § 3.º deste artigo.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005.
                                                      IV – 
                                                      pessoas com transtorno mental os portadores de psicoses, neuroses graves e demais patologias cuja severidade e/ou persistência justifique sua permanência em acompanhamento clínico.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.609, de 04 de dezembro de 2013.
                                                        § 1º 

                                                        A deficiência visual será classificada em:

                                                        I  –  cegueira, para aqueles que apresentem ausência total de visão ou acuidade visual não excedentes a 1/10 (um décimo) pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica, ou aquele cujo campo visual seja menor ou igual a 20% (vinte por cento), no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelhos que aumentem este campo visual;

                                                        II  –  ambliopia, para aqueles que apresentem deficiência de acuidade visual, de forma irreversível, considerando-se incapacitados aqueles cuja visão se situe entre 1/10 e 3/10 (um décimo e três décimos) pelos optótipos de Snellen, após correção.
                                                          § 1º 
                                                          Será considerado deficiente visual aquele que apresentar acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005.
                                                            § 2º 

                                                            A deficiência auditiva será classificada em:

                                                            I  –  surdez, para aqueles que apresentem ausência total de audição ou perda auditiva média igual ou superior a 80db (oitenta decibéis), nas frequências de 500 (quinhentos), 1000 (mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz (Hertz);

                                                            II  –  baixa acuidade auditiva, para aqueles que apresentem perda auditiva média entre 30db e 80db (trinta e oitenta decibéis), nas frequências 500 (quinhentos), 1000 (mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz Hertz ou em outras frequências, má discriminação vocálica (igual ou inferior a 30%) e consequente inadaptação ao uso de prótese auditiva, tomando-se como referência o ouvido melhor.
                                                              § 2º 
                                                              Será considerado deficiente auditivo aquele que apresentar perda total ou parcial das possibilidades auditivas sonoras, e mesmo com o uso de aparelho de audição tais níveis ultrapassem a 71 (setenta e um) decibéis, na freqüência 500/1000/2000 decibéis, ou ainda aqueles que tenham perda total da audição (anacusia).
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005.
                                                                § 3º 

                                                                A deficiência mental será classificada em:

                                                                I  –  leve/educável, aqueles que apresentem em teste formal para mensuração de coeficiente intelectual, resultados de QI entre 55 e 69;

                                                                II  –  moderado/treinável, aqueles que apresentem, em teste formal para mensuração de coeficiente intelectual, resultado de QI entre 40 e 54.

                                                                  § 3º 
                                                                  Será considerado deficiente mental aquele que apresentar funcionamento intelectual significativamente inferior à média, ou seja, que em testes formal para mensuração de coeficiente intelectual obtiverem resultado de QI inferior a 40.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Os deficientes mentais serão cadastrados mediante apresentação da APAE, que, anualmente, enviará à concessionária a documentação dos deficientes.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Os deficientes mentais serão cadastrados mediante apresentação da APAE e do Núcleo Regional de Educação de Maringá, que anualmente enviarão à concessionária dos serviços de transporte coletivo urbano a documentação desses deficientes, sendo que só terão direito ao benefício aqueles que se encontrarem matriculados nas instituições supramencionadas e no percurso entre a residência e a instituição, e vice-versa, e nos horários necessários ao deslocamento para se dirigir à escola e para dela retornar, optando por no máximo duas linhas.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        No caso do inciso IV do artigo 2º, fica assegurado o direito aos usuários com idade igual ou superior a sessenta anos que já gozavam do benefício até a publicação desta lei.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Cessará o benefício previsto no inciso III do artigo 2.º quando a pessoa portadora da deficiência estiver reabilitada ou for interrompido o trabalho de reabilitação.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Fica assegurado, também, transporte coletivo urbano gratuito aos acompanhantes dos beneficiários previstos no inciso III do artigo 2.º desta Lei no caso de necessidade, pelo tempo indispensável, mediante atestado médico.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Fica assegurado o transporte coletivo urbano gratuito aos acompanhantes dos beneficiários previstos no inciso III do artigo 2.º desta Lei, no caso de necessidade, situação que deverá ser atestada no laudo médico, sendo que nos casos de deficiente mental, o transporte de forma gratuita só será autorizado no percurso residência/instituição onde o deficiente estiver matriculado, e se o acompanhante estiver acompanhado do deficiente.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos acompanhantes dos beneficiários previstos nos incisos III e V do artigo 2.º desta Lei, no caso de necessidade, situação que deverá ser atestada no laudo médico, sendo que, nos casos de deficiência mental, o transporte de forma gratuita só será autorizado no percurso residência/instituição onde a pessoa com deficiência estiver matriculada, e se o acompanhante estiver acompanhado da pessoa com deficiência.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.609, de 04 de dezembro de 2013.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos acompanhantes dos beneficiários previstos nos incisos III e V do artigo 2.º desta Lei, no caso de necessidade, situação que deverá ser atestada no laudo médico ou em avaliação biopsicossocial.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.364, de 21 de outubro de 2021.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passes do transporte coletivo urbano:
                                                                                      I – 
                                                                                      os estudantes de 1.º, 2.º e 3.º graus urbanos, mediante apresentação de declaração expedida pelos estabelecimentos de ensino, sobre sua frequência escolar, comprovante de residência e carteira de cadastramento emitida pela empresa concessionária;
                                                                                        II – 
                                                                                        os professores, mediante apresentação de documento comprobatório do exercício do magistério no Município, no ato da expedição da carteira de cadastramento emitida pela concessionária;
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O uso indevido dos passes, uma vez comprovado, implicará o cancelamento imediato do benefício.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os talões de passes serão proporcionais aos períodos letivos e fornecidos mensalmente.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              A carteira de cadastramento será expedida pela concessionária mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, na forma desta lei, e deverá ser obrigatoriamente exibida no acesso aos coletivos.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A carteira prevista no “caput” será expedida anualmente.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  No caso do inciso IV do artigo 2.º desta lei, o documento terá caráter permanente, sendo vistado anualmente pela concessionária.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Face ao que dispõe esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aditar, no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano, as alterações que se fizerem necessárias.
                                                                                                      Art. 10-A. 
                                                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios ou termos de cooperação que se fizerem necessários à execução desta Lei.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 6.782, de 18 de janeiro de 2005.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1.º de janeiro de 1994.
                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                          Revogam-se as leis n. 1195/78, 1325/79, 1414/80, 1441/80, 1457/81, 1716/83, 2488/88, 3166/92, e demais disposições em contrário. 

                                                                                                             

                                                                                                            Sala das Sessões da Câmara Municipal, 10 de dezembro de 1993.

                                                                                                             

                                                                                                            Nereu Vidal Cezar

                                                                                                            Presidente

                                                                                                             

                                                                                                            Fernando de Campos Barros Júnior

                                                                                                            1.º Secretário