Lei Ordinária nº 11.364, de 21 de outubro de 2021
Art. 1º.
O inciso III do art. 2.º, caput, da Lei n. 3.508/1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
às pessoas com deficiência, condição esta que deve ser atestada em laudo médico ou por meio de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 2º.
O art. 7.º da Lei n. 3.508/1993 passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 7º.
Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos acompanhantes dos beneficiários previstos nos incisos III e V do artigo 2.º desta Lei, no caso de necessidade, situação que deverá ser atestada no laudo médico ou em avaliação biopsicossocial.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.