Lei Complementar nº 961, de 25 de novembro de 2013
Art. 1º.
O § 5.º do artigo 70 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
A base de cálculo do imposto devido sobre a obra de construção civil, executada sem a prévia licença da Administração Municipal, será arbitrada em 80% (oitenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB) correspondente, e o imposto lançado a partir do momento em que o Órgão Fazendário Municipal, através de ação fiscal, tomar conhecimento da irregularidade.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 7.º ao artigo 70 da Lei Complementar n. 677/2007, com o seguinte teor:
§ 7º
A disposição do § 5.º deste artigo não se aplicará para os casos em que o proprietário do imóvel ingressar, junto ao Município, com o pedido de regularização das construções, espontaneamente, antes da ação fiscal, situação em que a base de cálculo do imposto será arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB) correspondente.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.