Lei Complementar nº 1.090, de 27 de setembro de 2017
Nas hipóteses da alínea a do inciso VII deste artigo o lançamento do ITBI será efetivado na forma do art. 659, § 2.º do Código de Processo Civil, com a devida notificação do contribuinte para pagamento no prazo do vencimento do tributo, sob pena de cobrança e acréscimos legais previstos nesta lei.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.4 e 15.9, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.2, 7.5 e 16.1 da lista de serviços.
sejam considerados condomínios empresariais e/ou comerciais, tais como shoppings, galerias e afins;
o Certificado de movimentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos on line, referente ao exercício anterior, emitido pela SEMA, excetuadas as empresas com enquadramento no ano vigente;
A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal e regulada pelo Código Tributário Nacional, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta e indiretamente por obras públicas.
Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra ou parte dela referida neste artigo.
As obras públicas elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público ou empresas por ele contratadas.
As despesas decorrentes de administração da obra não excederão a 10% (dez por cento) do custo da obra.
Do Programa de Execução de Obras e Publicação Prévia.
A Administração deverá considerar a valorização imobiliária decorrente da obra que deu origem ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a ser auferida a partir da avaliação por equipe técnica dos imóveis beneficiados antes da realização da obra e posteriormente a conclusão da mesma ainda que parcial.
Do Lançamento e Arrecadação
Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do Cadastro Imobiliário utilizado pelo Município para o lançamento do IPTU ou outro endereço em que o contribuinte for encontrado.
A comunicação poderá, ainda, ser feita por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa por meio de petição escrita fundamentada, que dará início ao processo administrativo fiscal, o qual reger-se-á pelo Código Tributário Municipal.
TABELA DE ALÍQUOTAS E DE VALORES PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
EXERCÍCIO 2018
Item | Descrição | Alíquota |
1 | Serviços de informática e congêneres. | |
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 3,00 |
1.02 | Programação. | 3,00 |
1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 3,00 |
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 3,00 |
1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 3,00 |
1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 3,00 |
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 3,00 |
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 3,00 |
1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 3,00 |
2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | |
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 3,00 |
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | |
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 3,00 |
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 3,00 |
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 3,00 |
3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 3,00 |
4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | |
4.01 | Medicina e biomedicina. | 3,00 |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 2,00 |
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 2,00 |
4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 3,00 |
4.05 | Acupuntura. | 3,00 |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3,00 |
4.07 | Serviços farmacêuticos. | 3,00 |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 3,00 |
4.09 | Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 3,00 |
4.10 | Nutrição. | 3,00 |
4.11 | Obstetrícia. | 3,00 |
4.12 | Odontologia. | 3,00 |
4.13 | Ortóptica. | 3,00 |
4.14 | Próteses sob encomenda. | 3,00 |
4.15 | Psicanálise. | 3,00 |
4.16 | Psicologia. | 3,00 |
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 2,00 |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 2,00 |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 2,00 |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 2,00 |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 2,00 |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 3,00 |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 3,00 |
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | |
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | 3,00 |
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 3,00 |
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 3,00 |
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3,00 |
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 3,00 |
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3,00 |
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3,00 |
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 3,00 |
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 3,00 |
6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | |
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 3,00 |
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 3,00 |
6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 3,00 |
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 3,00 |
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 3,00 |
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 3,00 |
7 | Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | |
7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 3,00 |
7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. | 3,00 |
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 3,00 |
7.04 | Demolição. | 3,00 |
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. | 3,00 |
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 3,00 |
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 3,00 |
7.08 | Calafetação. | 3,00 |
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 5,00 |
7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 3,00 |
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 3,00 |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 5,00 |
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 3,00 |
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 3,00 |
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 3,00 |
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 3,00 |
7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 3,00 |
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 3,00 |
7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 3,00 |
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 3,00 |
8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | |
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 2,00 |
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 2,00 |
9 | Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | |
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 3,00 |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 3,00 |
9.03 | Guias de turismo. | 3,00 |
10 | Serviços de intermediação e congêneres. | |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 2,00 |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 5,00 |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 2,00 |
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 5,00 |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 2,00 |
10.06 | Agenciamento marítimo. | 2,00 |
10.07 | Agenciamento de notícias. | 2,00 |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 2,00 |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 2,00 |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 2,00 |
11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | |
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 3,00 |
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 3,00 |
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 3,00 |
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 3,00 |
12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | |
12.01 | Espetáculos teatrais. | 3,00 |
12.02 | Exibições cinematográficas. | 3,00 |
12.03 | Espetáculos circenses. | 3,00 |
12.04 | Programas de auditório. | 3,00 |
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 3,00 |
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 3,00 |
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 3,00 |
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3,00 |
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 3,00 |
12.10 | Corridas e competições de animais. | 3,00 |
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 3,00 |
12.12 | Execução de música. | 3,00 |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 3,00 |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 3,00 |
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 3,00 |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 3,00 |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 3,00 |
13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | |
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 3,00 |
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 3,00 |
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 3,00 |
13.05 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 3,00 |
14 | Serviços relativos a bens de terceiros. | |
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3,00 |
14.02 | Assistência técnica. | 3,00 |
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3,00 |
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 3,00 |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | 3,00 |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 3,00 |
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | 3,00 |
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 3,00 |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 3,00 |
14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 3,00 |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 3,00 |
14.12 | Funilaria e lanternagem. | 3,00 |
14.13 | Carpintaria e serralheria. | 3,00 |
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 3,00 |
15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | |
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
| 3,00 5,00 |
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5,00 |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5,00 |
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5,00 |
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5,00 |
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5,00 |
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5,00 |
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5,00 |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5,00 |
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5,00 |
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5,00 |
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5,00 |
15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5,00 |
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5,00 |
15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5,00 |
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5,00 |
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5,00 |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5,00 |
16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | |
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 3,00 |
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 3,00 |
17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | |
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 3,00 |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. | 3,00 |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 3,00 |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. | 3,00 |
17.05 | Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 3,00 |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
| 2,00 3,00 |
17.08 | Franquia (franchising). | 3,00 |
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 3,00 |
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3,00 |
17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 3,00 |
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
| 2,00 3,00 |
17.13 | Leilão e congêneres. | 3,00 |
17.14 | Advocacia. | 3,00 |
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 3,00 |
17.16 | Auditoria. | 3,00 |
17.17 | Análise de Organização e Métodos. | 3,00 |
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 3,00 |
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 3,00 |
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 3,00 |
17.21 | Estatística. | 3,00 |
17.22 | Cobrança em geral. | 3,00 |
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | 3,00 |
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 3,00 |
17.25 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 3,00 |
18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | |
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 3,00 |
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 5,00 |
20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | |
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 3,00 |
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 3,00 |
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 3,00 |
21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 2,00 |
22 | Serviços de exploração de rodovia. | |
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5,00 |
23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | |
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 3,00 |
24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 3,00 |
25 | Serviços funerários. | |
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 3,00 |
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 3,00 |
25.03 | Planos ou convênio funerários. | 3,00 |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 3,00 |
25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 3,00 |
26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 3,00 |
27 | Serviços de assistência social. | |
27.01 | Serviços de assistência social. | 3,00 |
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 3,00 |
29 | Serviços de biblioteconomia. | |
29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 3,00 |
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 3,00 |
31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | |
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 3,00 |
32 | Serviços de desenhos técnicos. | |
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | 3,00 |
33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | |
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 3,00 |
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | |
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 3,00 |
35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | |
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 3,00 |
36 | Serviços de meteorologia. | |
36.01 | Serviços de meteorologia. | 3,00 |
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | |
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 3,00 |
38 | Serviços de museologia. | |
38.01 | Serviços de museologia. | 3,00 |
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. | |
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 3,00 |
40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | |
40.01 | Obras de arte sob encomenda. | 3,00 |
41 | ISSQN Fixo | |
41.01 | Pessoas físicas (profissionais autônomos), inscritas no Município (valor por ano): | |
a) com graduação superior, estabelecido ou não; | R$ 877,00 | |
b) com graduação técnica a nível médio ou legalmente equiparado, estabelecido ou não; | R$ 444,27 | |
c) demais contribuintes pessoas físicas estabelecidas. | R$ 222,71 | |
41.02 | Pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedades de Profissionais (valor por mês para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não): | |
a) dois profissionais; | R$ 76,16 | |
b) acima de dois e no máximo quatro profissionais; | R$ 98,09 | |
c) acima de quatro e no máximo oito profissionais; | R$ 124,62 | |
d) quando superar a oito profissionais. | R$ 148,15 | |
41.03 | Contribuintes pessoas jurídicas com atividade de Escritório de Contabilidade, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Lei Complementar da União nº 123/2006 – Simples Nacional (valor por mês para cada sócio, habilitado ou não, acrescido dos empregados habilitados) | |
a) dois profissionais; | R$ 76,16 | |
b) acima de dois e no máximo quatro profissionais; | R$ 98,09 | |
c) acima de quatro e no máximo oito profissionais; | R$ 124,62 | |
d) quando superar a oito profissionais. | R$ 148,15 | |
NOTAS EXPLICATIVAS | ||
A) | O cálculo do ISS devido mensalmente ocorre por meio de aplicação da alíquota estabelecida nesta tabela correspondente ao serviço prestado, exceto nos casos dos itens 41.01, 41.02 e 41.03, em que o ISS devido consiste em um valor fixo, que independe do preço do serviço. | |
B) | O ISS fixo devido correspondente ao item 41.01 será proporcional aos meses de sua validade, contados a partir da inscrição no cadastro de contribuintes, considerando mês qualquer fração deste. Não estando o contribuinte inscrito no Município, aplicar-se-á a alíquota estabelecida nesta tabela correspondente ao serviço prestado. | |
C) | No caso do item 41.01, nas prestações de serviço em que o contribuinte optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, terá o imposto devido sobre o total de cada nota fiscal emitida, calculado conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado, sem prejuízo do imposto devido anualmente. | |
D) | Não será exigido o ISS apurado por meio de procedimento fiscal correspondentes a diferenças anuais de valor inferior a R$ 20,77 .(vinte reais e setenta e sete centavos), somados o tributo e multas em seus valores originários. |