Lei Complementar nº 1.090, de 27 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1090

2017

27 de Setembro de 2017

Altera dispositivos do Código Tributário Municipal para adequá-los às exigências da Lei Complementar n. 157/2016, principalmente em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outros procedimentos.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos do Código Tributário Municipal para adequá-los às exigências da Lei Complementar n. 157/2016, principalmente em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outros procedimentos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam alterados os seguintes artigos do Código Tributário Municipal (LC 677/2007):
          Parágrafo único.  

          Nas hipóteses da alínea a do inciso VII deste artigo o lançamento  do ITBI será efetivado na forma do art. 659, § 2.º do Código de Processo Civil, com a devida notificação do contribuinte para pagamento no prazo do vencimento do tributo, sob pena de cobrança e acréscimos legais previstos nesta lei.

          I  –  para as transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, considerando-se o valor de avaliação do imóvel pelo órgão financiador, com exceção do disposto no § 6.º deste artigo:
          § 6º   Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação em que o valor de avaliação do imóvel pelo órgão financiador for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
          1.3   Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
          1.4  

          Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

          1.9   Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
          6.6  

          Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

          7.16   Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
          11.2   Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
          13.5   Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
          14.5   Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
          14.14   Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
          16.1   Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
          16.2   Outros serviços de transporte de natureza municipal.
          17.25   Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
          25.2   Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
          25.5   Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
          a)   onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
          i)   do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
          m)   dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços;
          IV  –  do domicílio do tomador dos serviços:
          a)   no caso dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.9;
          b)   no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.1;
          c)   no caso dos serviços dos subitens 10.4 e 15.9.
          § 4º   Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I e § 3.°, ambos do art. 71 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
          § 5º  

          No caso dos serviços descritos nos subitens 10.4 e 15.9, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

          § 6º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.1, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
          XI  –  sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Lei Complementar n. 123/2006 - SIMPLES NACIONAL, ou qualquer outro regime tributário de opção facultativa que inclua o imposto municipal.
          § 20   Aqueles contribuintes que posteriormente à concessão para recolhimento do imposto em valores fixos deixarem de cumprir qualquer dos requisitos necessários ao benefício, deverão solicitar o desenquadramento junto à Fazenda Pública Municipal imediatamente à ocorrência do fato.
          § 21   Através de requerimento dirigido à Fazenda Pública Municipal, o contribuinte poderá, a qualquer tempo, optar pelo retorno ao enquadramento no regime normal, que se dará a partir da competência solicitada, respeitado o parágrafo anterior.
          § 3º  

          O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.2, 7.5 e 16.1 da lista de serviços.

          § 4º   É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
          § 5º   A nulidade a que se refere o § 4.° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula
          XI  –  a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4.° do art. 59, desta Lei Complementar.
          Art. 135.   O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título de imóveis públicos ou privados lindeiros às vias ou logradouros públicos, que se enquadre como domiciliar, receba ou tenha à sua disposição os serviços previstos no artigo anterior.
          Art. 136.   Os Grandes Geradores de Resíduos deverão às suas expensas contratar empresas coletoras para seus resíduos, ficando exonerado da Taxa de Coleta, com a conseqüente exoneração da obrigação do Município, de prestar ou colocar à disposição deste empreendimento, o serviço de coleta e destinação dos resíduos sólidos urbanos.
          § 1º   São considerados Grandes Geradores de Resíduos, os empreendimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços público ou privado, que gerem resíduos de classe II (segundo definição da NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) ou outra que a substituir, com volume superior a 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos diários ou que se enquadrem em pelo menos dois dos seguintes requisitos:
          I  –  que possuam área construída acima de 500 m2;
          II  –  que possuam mais de 30 (trinta) funcionários no local;
          III  – 

          sejam considerados condomínios empresariais e/ou comerciais, tais como shoppings, galerias e afins;

          IV  –  quando não constituídos em condomínio, possuam prestação de serviços diversos em um mesmo espaço, ou em salas separadas no mesmo prédio.
          § 2º   Para exonerar-se da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, os Grandes Geradores deverão apresentar anualmente à Secretaria de Fazenda, requerimento escrito e os seguintes documentos:
          I  –  o Certificado de aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos - PGR emitido pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMA, ou a Licença Ambiental Municipal;
          II  – 

          o Certificado de movimentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos on line, referente ao exercício anterior, emitido pela SEMA, excetuadas as empresas com enquadramento no ano vigente;

          III  –  o contrato com a empresa coletora de seus resíduos;
          IV  –  as notas fiscais do serviço tomado e/ou recibo de doação dos resíduos;
          V  –  para comprovar a titularidade, se o imóvel objeto da referida Taxa for locado, apresentar o contrato de locação válido para o período e com firmas reconhecidas.
          § 3º   Os prazos de requerimento e demais situações não descritas neste artigo serão definidas em decreto regulamentar.
          Art. 148-A.  

          A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal e regulada pelo Código Tributário Nacional, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta e indiretamente por obras públicas. 

          Parágrafo único.  

          Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra ou parte dela referida neste artigo.

          Art. 149.   A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras:
          IX  –  outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
          Parágrafo único.  

          As obras públicas elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público ou empresas por ele contratadas.

          Art. 151.   Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário ou titular do domínio útil do imóvel beneficiado direta ou indiretamente em tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel.
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Art. 152.   A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada com a execução da obra e, como, Limite Individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado direta ou indiretamente.
          § 1º   Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, inclusive eventuais reembolsos de qualquer natureza e outras de praxe em financiamento e empréstimos, sendo a expressão monetária destas despesas atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária.
          Parágrafo único.  

          As despesas decorrentes de administração da obra não excederão a 10% (dez por cento) do custo da obra.

          § 2º   A distribuição da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente às valorizações dos imóveis beneficiados a serem apuradas através da avaliação prévia e posterior a obra a ser realizada.
          Art. 153-A.   Para cálculo da Contribuição de Melhoria, adotar-se-á como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência a ser determinada no edital, para tanto, a Administração procederá da seguinte forma:
          I  –  definirá, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, a obra a ser realizada e que, por sua natureza e alcance, comportar a cobrança do tributo;
          II  –  elaborará memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo;
          III  –  delimitará as zonas de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que direta ou indiretamente sejam por elas beneficiados;
          IV  –  relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior;
          V  –  fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
          VI  –  estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar a formação do valor venal do imóvel;
          VII  –  lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimado na forma do inciso VI;
          VIII  –  lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha da identificação de cada imóvel a valorização decorrente da execução da obra assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;
          IX  –  somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;
          X  –  definirá, nos termos do Edital, em que proporção o custo da obra será recuperado através da cobrança da Contribuição de Melhoria;
          XI  –  a parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior a soma das valorizações;
          XII  –  na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se referem os incisos V e VI , serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, atividade econômica, nível de desenvolvimento da região e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal;
          XIII  –  o valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento.
          XIV  –  serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago contribuição de Melhoria dela decorrente.
          Art. 155.   (Revogado)
          Art. 156.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          Seção II
          Do Programa de Execução de Obras e Publicação Prévia.
          Art. 157.   Para a realização da Contribuição de Melhoria, será necessária a edição de lei específica prévia, contendo, além de outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
          I  –  (Revogado)
          IV  –  delimitação da zona beneficiada;
          V  –  determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
          Parágrafo único.  

          A Administração deverá considerar a valorização imobiliária decorrente da obra que deu origem ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a ser auferida a partir da avaliação por equipe técnica dos imóveis beneficiados antes da realização da obra e posteriormente a conclusão da mesma ainda que parcial.

          Art. 157-A.   Após a aprovação e publicação da Lei referida no artigo anterior, será publicado Edital contendo, além dos requisitos acima mencionados, os seguintes elencados:
          I  –  o valor venal do imóvel individualizado antes da realização da obra;
          II  –  a estimativa do valor do imóvel individualizado após a realização da obra;
          III  –  o valor estimado da contribuição de melhoria relativo ao imóvel beneficiado de forma individualizada;
          IV  –  forma de pagamento dos valores a serem devidos a título de contribuição por melhoria;
          V  –  prazo para a impugnação do Edital nunca inferior a 30 dias.
          Art. 158.   Os contribuintes dos imóveis situados nas zonas influenciadas pelas obras públicas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
          § 2º   A impugnação terá efeito suspensivo se interposta nos termos desta lei.
          Art. 159.   Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, será publicado Edital contendo os mesmos requisitos dos artigos 153-A e 158, porém com os valores efetivamente apurados, com base na avaliação dos imóveis.
          Seção III
          Do Lançamento e Arrecadação
          Art. 160.   O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo na forma abaixo elencada, sendo preferencialmente realizada na modalidade do inciso I, do lançamento da Contribuição de Melhoria.
          I  –  a notificação será direta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
          a)   notificação pessoal; ou
          b)   remessa por via postal; ou
          c)   eletronicamente, por meio da rede mundial de computadores, com acesso identificado;
          II  –  indireta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
          a)   publicação no Órgão Oficial do Município; ou
          b)   publicação em órgão ou imprensa local; ou
          c)   edital afixado na Prefeitura.
          § 1º  

          Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do Cadastro Imobiliário utilizado pelo Município para o lançamento do IPTU ou outro endereço em que o contribuinte for encontrado.

          § 2º  

          A comunicação poderá, ainda, ser feita por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

          Art. 160-A.   A notificação referida no art. 160 deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
          I  –  referência à obra realizada e ao Edital;
          II  –  de forma resumida: o custo total ou parcial da obra e parcelas do custo da obra a ser ressarcida;
          III  –  o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
          IV  –  o prazo, condições e local para pagamento;
          V  –  prazo para impugnação, que não será inferior a 30 dias, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
          Parágrafo único.  

          A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa por meio de petição escrita fundamentada, que dará início ao processo administrativo fiscal, o qual reger-se-á pelo Código Tributário Municipal.

          Art. 160-B.   Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, de forma expressa, impugnação contra:
          I  –  erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
          II  –  cálculo dos índices atribuídos;
          III  –  valor da contribuição;
          IV  –  número de prestações para o seu pagamento;
          V  –  ilegitimidade passiva.
          § 3º   Completadas as diligências de que trata o parágrafo anterior, será publica a lei municipal convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
          § 5º   As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado na lei de que trata este artigo.
          Art. 170-A.   A CCSIP tem como fato gerador a iluminação pública em caráter universal, das vias, logradouros, monumentos, bens localizados em áreas públicas, bens públicos e locais de uso comum da população, com sua manutenção, modernização, remodelação, instalação, melhoramento e expansão de rede, além de outras atividades a estas correlatas, inclusive a realização de eventos públicos.
          Art. 2º. 
          Ficam revogados os artigos, parágrafos e incisos da Lei Complementar n. 677/2007 nas seguintes extensões:
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            § 6º   (Revogado)
            § 7º   (Revogado)
            § 8º   (Revogado)
            § 9º   (Revogado)
            § 10   (Revogado)
            § 12   (Revogado)
            § 1º.  

            (Revogado)

            Art. 3º. 
            Nos termos do art. 19 da Lei Complementar n. 1.072/2016, as alíquotas empregadas no ISSQN passam a viger, respeitado o art. 150, III, da Constituição Federal, nos termos do presente anexo.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal, 02 de outubro de 2017.

                 

                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                Prefeito Municipal

                 

                Domingos Trevizan Filho

                Chefe de Gabinete

                 

                Orlando Chiqueto Rodrigues

                Secretário Municipal de Fazenda

                  Anexo I

                  TABELA DE ALÍQUOTAS E DE VALORES PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

                  EXERCÍCIO 2018

                     
                    ItemDescriçãoAlíquota
                    1Serviços de informática e congêneres.
                    1.01Análise e desenvolvimento de sistemas.3,00
                    1.02Programação.3,00
                    1.03Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.3,00
                    1.04Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.3,00
                    1.05Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.3,00
                    1.06Assessoria e consultoria em informática.3,00
                    1.07Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.3,00
                    1.08Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.3,00
                    1.09Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).3,00
                    2Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
                    2.01Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.3,00
                    3Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
                    3.02Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.3,00
                    3.03Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.3,00
                    3.04Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.3,00
                    3.05Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.3,00
                    4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
                    4.01Medicina e biomedicina.3,00
                    4.02Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.2,00
                    4.03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.2,00
                    4.04Instrumentação cirúrgica.3,00
                    4.05Acupuntura.3,00
                    4.06Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.3,00
                    4.07Serviços farmacêuticos.3,00
                    4.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.3,00
                    4.09Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.3,00
                    4.10Nutrição.3,00
                    4.11Obstetrícia.3,00
                    4.12Odontologia.3,00
                    4.13Ortóptica.3,00
                    4.14Próteses sob encomenda.3,00
                    4.15Psicanálise.3,00
                    4.16Psicologia.3,00
                    4.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.2,00
                    4.18Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.2,00
                    4.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.2,00
                    4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.2,00
                    4.21Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.2,00
                    4.22Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.3,00
                    4.23Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.3,00
                    5Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
                    5.01Medicina veterinária e zootecnia.3,00
                    5.02Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.3,00
                    5.03Laboratórios de análise na área veterinária.3,00
                    5.04Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.3,00
                    5.05Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.3,00
                    5.06Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.3,00
                    5.07Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,00
                    5.08Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.3,00
                    5.09Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.3,00
                    6Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
                    6.01Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.3,00
                    6.02Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.3,00
                    6.03Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.3,00
                    6.04Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.3,00
                    6.05Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,00
                    6.06Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.3,00
                    7Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
                    7.01Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.3,00
                    7.02Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
                    de produtos, peças e equipamentos.
                    3,00
                    7.03Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.3,00
                    7.04Demolição.3,00
                    7.05Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.3,00
                    7.06Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.3,00
                    7.07Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.3,00
                    7.08Calafetação.3,00
                    7.09Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.5,00
                    7.10Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.3,00
                    7.11Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.3,00
                    7.12Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.5,00
                    7.13Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.3,00
                    7.16Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.3,00
                    7.17Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.3,00
                    7.18Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.3,00
                    7.19Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.3,00
                    7.20Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.3,00
                    7.21Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.3,00
                    7.22Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.3,00
                    8Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
                    8.01Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.2,00
                    8.02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.2,00
                    9Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
                    9.01Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).3,00
                    9.02Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.3,00
                    9.03Guias de turismo.3,00
                    10Serviços de intermediação e congêneres.
                    10.01Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.2,00
                    10.02Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.5,00
                    10.03Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.2,00
                    10.04Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).5,00
                    10.05Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.2,00
                    10.06Agenciamento marítimo.2,00
                    10.07Agenciamento de notícias.2,00
                    10.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.2,00
                    10.09Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.2,00
                    10.10Distribuição de bens de terceiros.2,00
                    11Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
                    11.01Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.3,00
                    11.02Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.3,00
                    11.03Escolta, inclusive de veículos e cargas.3,00
                    11.04Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.3,00
                    12Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
                    12.01Espetáculos teatrais.3,00
                    12.02Exibições cinematográficas.3,00
                    12.03Espetáculos circenses.3,00
                    12.04Programas de auditório.3,00
                    12.05Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.3,00
                    12.06Boates, taxi-dancing e congêneres.3,00
                    12.07Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.3,00
                    12.08Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3,00
                    12.09Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.3,00
                    12.10Corridas e competições de animais.3,00
                    12.11Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.3,00
                    12.12Execução de música.3,00
                    12.13Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.3,00
                    12.14Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.3,00
                    12.15Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.3,00
                    12.16Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.3,00
                    12.17Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.3,00
                    13Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
                    13.02Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.3,00
                    13.03Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.3,00
                    13.04Reprografia, microfilmagem e digitalização.3,00
                    13.05Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.3,00
                    14Serviços relativos a bens de terceiros.
                    14.01Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).3,00
                    14.02Assistência técnica.3,00
                    14.03Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).3,00
                    14.04Recauchutagem ou regeneração de pneus.3,00
                    14.05Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.3,00
                    14.06Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.3,00
                    14.07Colocação de molduras e congêneres.3,00
                    14.08Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.3,00
                    14.09Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.3,00
                    14.10Tinturaria e lavanderia.3,00
                    14.11Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.3,00
                    14.12Funilaria e lanternagem.3,00
                    14.13Carpintaria e serralheria. 3,00
                    14.14Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.3,00
                    15Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
                    15.01

                    Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.


                    a) Administração de cartão de crédito ou débito.
                    b) Demais casos.

                    3,00

                    5,00

                    15.02Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.5,00
                    15.03Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.5,00
                    15.04Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.5,00
                    15.05Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.5,00
                    15.06Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.5,00
                    15.07Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.5,00
                    15.08Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.5,00
                    15.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).5,00
                    15.10Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.5,00
                    15.11Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.5,00
                    15.12Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.5,00
                    15.13Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.5,00
                    15.14Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,00
                    15.15Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.5,00
                    15.16Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.5,00
                    15.17Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.5,00
                    15.18Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.5,00
                    16Serviços de transporte de natureza municipal.
                    16.01Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.3,00
                    16.02Outros serviços de transporte de natureza municipal.3,00
                    17Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
                    17.01Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.3,00
                    17.02Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.3,00
                    17.03Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.3,00
                    17.04Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.3,00
                    17.05Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.3,00
                    17.06

                    Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.


                    a) Promoção de vendas.
                    b) Demais casos.

                    2,00

                    3,00

                    17.08Franquia (franchising).3,00
                    17.09Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.3,00
                    17.10Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.3,00
                    17.11Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).3,00
                    17.12

                    Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.


                    a) Administração de vales alimentação e/ou refeição.
                    b) Demais casos.

                    2,00

                    3,00

                    17.13Leilão e congêneres.3,00
                    17.14Advocacia.3,00
                    17.15Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.3,00
                    17.16Auditoria.3,00
                    17.17Análise de Organização e Métodos.3,00
                    17.18Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.3,00
                    17.19Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.3,00
                    17.20Consultoria e assessoria econômica ou financeira.3,00
                    17.21Estatística.3,00
                    17.22Cobrança em geral.3,00
                    17.23Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).3,00
                    17.24Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.3,00
                    17.25Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).3,00
                    18Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
                    18.01Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.3,00
                    19Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
                    19.01Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.5,00
                    20Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
                    20.01Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.3,00
                    20.02Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.3,00
                    20.03Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.3,00
                    21Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
                    21.01Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.2,00
                    22Serviços de exploração de rodovia.
                    22.01Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.5,00
                    23Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
                    23.01Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.3,00
                    24Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
                    24.01Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.3,00
                    25Serviços funerários.
                    25.01Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.3,00
                    25.02Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.3,00
                    25.03Planos ou convênio funerários.3,00
                    25.04Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.3,00
                    25.05Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.3,00
                    26Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
                    26.01Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.3,00
                    27Serviços de assistência social.
                    27.01Serviços de assistência social.3,00
                    28Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
                    28.01Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.3,00
                    29Serviços de biblioteconomia.
                    29.01Serviços de biblioteconomia.3,00
                    30Serviços de biologia, biotecnologia e química.
                    30.01Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,00
                    31Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
                    31.01Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.3,00
                    32Serviços de desenhos técnicos.
                    32.01Serviços de desenhos técnicos.3,00
                    33Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
                    33.01Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.3,00
                    34Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
                    34.01Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.3,00
                    35Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
                    35.01Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.3,00
                    36Serviços de meteorologia.
                    36.01Serviços de meteorologia.3,00
                    37Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
                    37.01Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.3,00
                    38Serviços de museologia.
                    38.01Serviços de museologia.3,00
                    39Serviços de ourivesaria e lapidação.
                    39.01Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).3,00
                    40Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
                    40.01Obras de arte sob encomenda.3,00
                    41ISSQN Fixo
                    41.01Pessoas físicas (profissionais autônomos), inscritas no Município (valor por ano):
                     a) com graduação superior, estabelecido ou não;R$ 877,00
                    b) com graduação técnica a nível médio ou legalmente equiparado, estabelecido ou não;R$ 444,27
                    c) demais contribuintes pessoas físicas estabelecidas.R$ 222,71
                    41.02Pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedades de Profissionais (valor por mês para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não):
                     a) dois profissionais;R$ 76,16
                    b) acima de dois e no máximo quatro profissionais;R$ 98,09
                    c) acima de quatro e no máximo oito profissionais;R$ 124,62
                    d) quando superar a oito profissionais.R$ 148,15
                    41.03Contribuintes pessoas jurídicas com atividade de Escritório de Contabilidade, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Lei Complementar da União nº 123/2006 – Simples Nacional (valor por mês para cada sócio, habilitado ou não, acrescido dos empregados habilitados)
                     a) dois profissionais;R$ 76,16
                    b) acima de dois e no máximo quatro profissionais;R$ 98,09
                    c) acima de quatro e no máximo oito profissionais;R$ 124,62
                    d) quando superar a oito profissionais.R$ 148,15
                    NOTAS EXPLICATIVAS
                    A)O cálculo do ISS devido mensalmente ocorre por meio de aplicação da alíquota estabelecida nesta tabela correspondente ao serviço prestado, exceto nos casos dos itens 41.01, 41.02 e 41.03, em que o ISS devido consiste em um valor fixo, que independe do preço do serviço.
                    B)O ISS fixo devido correspondente ao item 41.01 será proporcional aos meses de sua validade, contados a partir da inscrição no cadastro de contribuintes, considerando mês qualquer fração deste. Não estando o contribuinte inscrito no Município, aplicar-se-á a alíquota estabelecida nesta tabela correspondente ao serviço prestado.
                    C)No caso do item 41.01, nas prestações de serviço em que o contribuinte optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, terá o imposto devido sobre o total de cada nota fiscal emitida, calculado conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado, sem prejuízo do imposto devido anualmente.
                    D)Não será exigido o ISS apurado por meio de procedimento fiscal correspondentes a diferenças anuais de valor inferior a R$ 20,77 .(vinte reais e setenta e sete centavos), somados o tributo e multas em seus valores originários.