Lei Complementar nº 1.069, de 19 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1069

2016

19 de Dezembro de 2016

Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        Passam a vigorar com nova redação os incisos V e VI do artigo 9.º; o inciso I do artigo 10; o artigo 16; o caput e o § 5.º do artigo 17; o inciso I, o inciso II e sua alínea “b” do § 3º, todos do artigo 18; o caput do artigo 22; o § 2.º do artigo 23; o artigo 24; o caput, o parágrafo único e sua alínea “a”, todos do artigo 26; a alínea “a” do parágrafo único do artigo 26; o inciso VII e sua alínea “b” e o inciso XIX, todos do artigo 33; os §§ 2.º, 4.º e 7.º do artigo 36; os §§ 3.º e 15 do artigo 40; o caput do artigo 41; o inciso I do artigo 45; o inciso I do artigo 48; o caput do artigo 50; os itens 4.2, 17.2, 17.4 e 17.5 do § 5.º do artigo 55; a alínea “b” do inciso I do artigo 59; o § 3.º do artigo 61; o caput do artigo 63; o caput do artigo 64; o § 2.º e a alínea “c” do inciso I do § 3.º, todos do artigo 65; o § 12 e seu inciso VI e os §§ 9.º, 16 e 18, todos do artigo 68; o inciso XII do artigo 69; o inciso III do artigo 80; a alínea “q” do inciso I e os §§ 6.º, 8.º e 9.º, todos do artigo 84; a alínea “b” do inciso I do artigo 85; o caput do artigo 86; o caput do artigo 89; o § 1.º do artigo 106; o artigo 121; o caput do artigo 156; o parágrafo único do artigo 160; o § 5.º do artigo 168; o § 1.º do artigo 178; o caput do artigo 179; os incisos VI, VIII, IX e XI do artigo 181; o parágrafo único do artigo 182; os §§ 2.º e 6.º do artigo 192; as alíneas “a” e “k” do § 3.º do artigo 195; os incisos I e II, a alínea “j” do inciso IV e o § 2.º, todos do artigo 196; o caput do artigo 199; o inciso I e o § 2.º do artigo 200; o § 7.º do artigo 211; o § 1.º do artigo 211-A; o inciso I do artigo 212; o caput do artigo 213; o caput do artigo 220; o § 2.º do artigo 221; o parágrafo único do artigo 226; o § 2.º do artigo 235; o artigo 248; o caput do artigo 256 e o artigo 263; todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, conforme segue:

          V  –  imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que não enquadrado em um dos incisos do artigo seguinte;
          VI  –  a área privativa não edificada, localizada em condomínios horizontais.
          I  –  imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
          Art. 16.   A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida pelo proprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da cópia da matrícula do imóvel atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro e, no caso de imóvel alienado, a averbação.
          Art. 17.   A inscrição, a unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários serão efetivados com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos, devendo ser apresentada(s) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) atualizada(s) até 90 (noventa) dias da data da emissão.
          § 5º   Na ocorrência de qualquer das situações previstas no artigo 17-A desta Lei Complementar, o Município fica desobrigado do cumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo.
          I  –  na inclusão de proprietário, em conformidade com o artigo 1.245 da Lei Federal n. 10.406/2002 (Código Civil), matrícula contendo o registro imobiliário em seu nome; sendo que apenas será aceita cópia atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão.
          II  –  Na inclusão do adquirente, o qual será identificado como “corresponsável”, a documentação exigida será:
          b)   matrícula imobiliária, contendo o registro do imóvel; sendo que, apenas será aceita cópia atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão.
          Art. 22.   A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação, subdivisão ou parcelamento de solo fica adstrita à quitação integral de todos os débitos, tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos.
          § 2º   O não cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais, implicará o procedimento previsto no artigo 27 desta Lei.
          Art. 24.  

          A concessão de Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se) à obra nova ou a aceitação de obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma só se completará após a entrega de todos os documentos fiscais exigidos pelo órgão mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e a expedição desta de certidão da regularidade tributária da obra em questão, bem como de informação sobre a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

          Art. 26.  

          O imposto será lançado anualmente, tendo por base a situação do imóvel no exercício imediatamente anterior.

          Parágrafo único.  

          A alteração de lançamento decorrente de modificação realizada durante o exercício será efetuada a partir do exercício seguinte:

          a)   ao de conclusão, reforma ou aumento da unidade predial ou da ocupação;
          b)   nas divisões para instituição ou extinção de condomínio de imóvel situado no Município, quando for recebida por qualquer condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
          XIX  – 

          qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

          § 2º   Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes a aquisição, decorrerem de transações mencionadas no parágrafo 1º.
          § 4º   A pessoa jurídica, adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos dos incisos I e II deste artigo, deverá apresentar à repartição competente demonstrativo de sua receita operacional, nos termos do Regulamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.
          § 7º   A Fazenda Pública fornecerá aos interessados, mediante requerimento, Declaração de Não Incidência do ITBI, condicionada à fiscalização futura, nos termos do parágrafo 3.º.
          § 3º   Nos casos de adjudicação ou arrematação por agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o valor será aquele apurado pela administração tributária, desconsiderado o valor da transação imobiliária.
          § 15   O instrumento de transmissão de frações de edifícios em construção, sempre que não comprovada a transmissão por cópia da matrícula correspondente, somente será considerado válido se devidamente registrado em época equivalente à aprovação do projeto na circunscrição imobiliária competente
          Art. 41.   Enquanto não aprovada a Planta de Valores específica para a apuração do imposto de transmissão, poderá ser utilizado o valor aprovado, na Planta de Valores Genéricos, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado no momento da transmissão, de acordo com os critérios estabelecidos neste Capítulo.
          I  –  na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de assembleia ou da escritura em que tiver lugar aqueles atos;
          I  –  quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso;
          Art. 50.   Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados, pelos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.
          4.2   Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
          17.2   Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
          17.4   Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.
          17.5   Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
          b)   fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço (subitem 17.5 do artigo 55 desta Lei);
          § 3º   Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
          Art. 63.   Considera-se preço de serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
          Art. 64.  

          Nos contratos de construção civil regulados conforme a Lei Federal n. 4.591/64, compromissadas ou efetivadas as vendas de frações ideais de terreno e de construção das acessões antes da Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se) entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor, por esta atividade, seja realizada sob a forma de empreitada ou de administração da obra e os adquirentes, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas, a base de cálculo será o preço das quotas de construção, deduzido, proporcionalmente, o valor de custo dos materiais incorporados na construção.

          § 2º  

          O não enquadramento no disposto no parágrafo anterior acarretará ao contribuinte o pagamento do imposto de forma fixa mensal a partir de uma base de cálculo estimada.

          c)  

          não qualificado;

          § 9º   Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o parágrafo subsequente.
          § 12   Quando a atividade de médico, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, obstetra, odontólogo, ortóptico, protético, psicólogo, médico veterinário, zootecnista, engenheiro, agrônomo, agrimensor, arquiteto, geólogo, urbanista, paisagista, agente de propriedade industrial, artística ou literária, advogado, contador, técnico contábil e economista for prestada por sociedades, cujos profissionais sejam habilitados no exercício da mesma atividade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, estas ficarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, mediante a multiplicação destes pela importância prevista anualmente no anexo correspondente da lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais para o exercício, exceto quando:
          VI  –  tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
          § 16   Os contribuintes pessoas jurídicas com atividade de Escritório de Contabilidade, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Lei Complementar n. 123/2006 – Simples Nacional, ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma fixa mensal, calculado em relação a cada sócio, habilitado ou não, acrescido dos empregados habilitados, mediante a multiplicação destes pela importância prevista anualmente no anexo correspondente da lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais para o exercício.
          § 18   Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, não terão direito ao recolhimento de valores fixos mensais nos casos em que contrariem as regras determinadas pela legislação do Simples Nacional ou do Município quanto a essa modalidade de tributação.
          XII  –  o sujeito passivo optar, no momento do pedido do comunicado de demolição, pela antecipação do pagamento do imposto;
          III  –  as notas fiscais ou outros documentos exigidos pela fiscalização devem ser utilizados na ordem sequencial, sendo vedada a utilização de notas ou documentos com numeração superior a outro ainda não utilizado, salvo se ocorrer extravio, deterioração ou qualquer outro fato impeditivo, desde que devidamente comunicado à repartição fazendária;
          q)   fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
          § 6º   O regime de retenção do ISS adotado pelo Município não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não retenção ou de retenção a menor do imposto devido, inclusive no que se refere às multas e aos acréscimos legais.
          § 8º   As fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto, deverão repassá-lo aos cofres da Fazenda Pública, em guia individual, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da efetivação da retenção.
          § 9º   O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no § 6.º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
          b)   utilizarem quaisquer dos serviços constantes da lista prevista no artigo 55 desta Lei, praticados por pessoa física, sem lhe exigir prova da respectiva inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.
          Art. 86.   Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do município.
          Art. 89.   Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
          § 1º  

          A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionado com a execução de obras, tais como, a Análise Prévia dos Projetos e a Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).

          Art. 121.   Sem prejuízo do tributo e da multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer bem deixado em local não permitido ou colocado em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo.
          Art. 156.   A Contribuição de Melhoria incidente sobre serviços de pavimentação, recapeamento ou revestimento e calçada será devida pelos proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros públicos por eles beneficiados, na proporção da testada de cada imóvel lindeiro à via pública e na base de 50% (cinquenta por cento) para cada um, utilizando-se os seguintes critérios:
          Parágrafo único   Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, de forma expressa, impugnação contra:
          § 5º   As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.
          § 1º   O pedido de restituição somente será atendido quando acompanhado do(s) comprovante(s) de pagamento e apresentadas as razões da irregularidade do recolhimento.
          Art. 179.   No caso de pagamento indevido ou a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes, facultado seu direito de optar pela restituição.
          VI  –  nos casos de parcelamento, com parcelas pagas e não baixadas, que originaram outra subdivida;
          VIII  –  pagamentos em autoatendimento em agências bancárias em que houve erro por culpa da municipalidade;
          IX  –  guias pagas em outras subdividas;
          XI  –  dívida inexistente.
          Parágrafo único.  

          A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da sentença judicial que a determinar.

          § 2º   Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o não pagamento do crédito tributário ou não tributário nos prazos previstos em lei, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) logo após o vencimento e mais 2% (dois por cento) aplicado ao valor do tributo atualizado, de acordo com a legislação pertinente, se for o caso, no ato da inscrição do débito em dívida ativa.
          § 6º   Não serão exigidos os créditos tributários e não tributários apurados através de procedimento fiscal correspondente, inclusive os decorrentes de eventuais diferenças anuais de importância que, somados impostos e multas, em valores originários, venha, pela autoridade tributária competente, ser considerada onerosa a sua constituição, na forma da legislação complementar em vigor.
          a)   qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;
          k)   a escrituração de operações tributáveis como isentas, imunes ou não tributáveis;
          I  –  multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte e/ou responsável que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, total ou parcialmente, o imposto a recolher por ele declarado nos documentos fiscais;
          II  –  multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto a recolher, no caso de contribuinte e/ou responsável que deixar de pagar o imposto em razão de omissão em operações tributáveis, conforme previsto nas alíneas do parágrafo 3.º do artigo anterior, ou nas hipóteses de arbitramento da base de cálculo previstas no art. 69, exceto nos casos dos incisos IX, XI, XII;
          j)   não comunicar à repartição fazendária as alterações do seu quadro societário, endereço, razão social e outras, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, as notas fiscais ou outros documentos fiscais não utilizados quando da solicitação de baixa ou paralisação da atividade, desde que devidamente autorizados pelo Fisco Municipal;
          § 2º   Toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária, não prevista nos incisos e alíneas anteriores, será passível de multa variável entre um valor mínimo a ser estabelecido pela lei complementar mencionada no parágrafo anterior e um valor máximo de 10 (dez) vezes esse valor, gradualmente, considerando-se a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator com relação ao Fisco Municipal.
          Art. 199.   Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública todo e qualquer valor proveniente de crédito tributário ou não tributário, assim definidos no artigo 39, parágrafo 2.º, da Lei n. 4.320/64, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após esgotado o prazo para o seu pagamento e cuja cobrança seja atribuída, por esta Lei ou legislação complementar, ao Município.
          I  –  os nomes do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
          § 2º   As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
          § 7º   Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, o órgão julgador ressalvará expressamente ao interessado a possibilidade de efetuar o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com 50% (cinquenta por cento) de desconto, observadas as condições previstas no artigo 213.
          § 1º   Constatado que a entidade beneficiária da imunidade tributária de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, o Fisco Municipal expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive o período a que se refere a ocorrência da infração.
          I  –  no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, devidamente identificado, contrarrecibo datado e assinado no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da ciência;
          Art. 213.   O autuado que efetuar o pagamento das importâncias constantes do auto de infração dentro do prazo nele fixado poderá ter reduzido o valor das multas, exceto a moratória, em até 50% (cinquenta por cento).
          Art. 220.   Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do artigo 196 e na forma do lançamento prevista no artigo 147 do Código Tributário Nacional, o imposto, somado aos acréscimos legais, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso, salvo se referente a qualquer vício quanto ao procedimento fiscal ou erro formal na confecção do auto de infração ou quaisquer outros documentos que o acompanhem.
          § 2º   Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso V do parágrafo 1.º.
          Parágrafo único.  

          Se o contribuinte ou responsável concordar parcialmente com a decisão de primeira instância, poderá interpor recurso apenas em relação à parcela do crédito tributário impugnado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.

          § 2º   O não conhecimento do recurso não impede a Administração Municipal de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
          Art. 248.   Não será de responsabilidade do funcionário a omissão decorrente do não pagamento do tributo pelo contribuinte em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
          Parágrafo único.  

          Não será também o servidor responsabilizado, para efeitos deste artigo, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

          Art. 256.   O Secretário Municipal da Fazenda, ao homologar a resposta à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
          Art. 263.   Salvo previsão legal em contrário, aplicam-se as disposições desta Lei, relativas ao procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos tributários, aos créditos não tributários exigíveis por força de legislação municipal.
          Art. 2º. 

          O artigo 70 passa a vigorar com nova redação em seu caput, incisos II e V, item 1 do § 1.º e o § 6.º, da seguinte forma:

            Art. 70.   Nas hipóteses previstas no artigo anterior, com exceção dos incisos XI e XII cujo imposto será lançado posteriormente à emissão do Alvará de Execução e comunicado de demolição, respectivamente, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:
            II  –  os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração, caso em que a autoridade fiscal colherá os elementos necessários à aferição da receita bruta a ser arbitrada junto às empresas com a mesma atividade e capacidade econômica, considerando, para isso, as alíneas do inciso subsequente;
            V  –  constatada pela Fazenda Pública a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços, far-se-á o arbitramento pela média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo maior número sequencial destes;
            1  

            não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de Certidão de Conclusão de Edificação no Órgão Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e será utilizado o Custo Unitário Básico – CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês de dezembro do exercício anterior;

            § 6º  

            Para apuração do custo total da obra a que se referem os itens 2 e 3 do § 1.º deste artigo, será utilizado o custo unitário básico correspondente ao projeto-padrão na qual a área global da obra esteja enquadrada na tabela constante no anexo correspondente previsto anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais, exceto no caso de reformas a executar na qual será utilizado para os projetos residenciais o custo unitário básico relativo ao projeto - padrão baixo (R1-B) e para os projetos comerciais o custo unitário básico relativo ao projeto-padrão (CSL-8N).

            Art. 3º. 
            O artigo 40-A da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 passa a vigorar acrescido do § 2.º, ficando o seu parágrafo único renumerado como § 1.º, da seguinte forma:
              § 2º  

              A certidão de que trata o caput deste artigo terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data da emissão.

              Art. 4º. 
              Ficam revogados o § 5.º do artigo 42, o § 11 e seus incisos e § 16 do artigo 80, todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.
                § 5º   (Revogado)
                § 11   (Revogado)
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                III  –  (Revogado)
                IV  –  (Revogado)
                § 16   (Revogado)
                Art. 5º. 
                Fica incluído o inciso X ao artigo 84, da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, na forma a seguir estabelecida:
                  X  –  Aos tomadores, cujo prestador de serviço situe-se no exterior do País.
                  Art. 6º. 
                  O Capítulo II do Título III, do Livro Primeiro passa a ser intitulado “NÃO INCIDÊNCIA”.
                    CAPÍTULO II
                    NÃO INCIDÊNCIA
                    Art. 7º. 
                    O Capítulo II do Título IV, do Livro Primeiro passa a ser intitulado “NÃO INCIDÊNCIA”.
                      CAPÍTULO II
                      NÃO INCIDÊNCIA
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 19 de dezembro de 2016.

                         

                        Claudio Ferdinandi

                        Prefeito Municipal

                         

                        José Luiz Bovo

                        Secretário Municipal de Gestão

                         

                        Luiz Carlos Manzato

                        Chefe de Gabinete