Lei Complementar nº 1.069, de 19 de dezembro de 2016
Passam a vigorar com nova redação os incisos V e VI do artigo 9.º; o inciso I do artigo 10; o artigo 16; o caput e o § 5.º do artigo 17; o inciso I, o inciso II e sua alínea “b” do § 3º, todos do artigo 18; o caput do artigo 22; o § 2.º do artigo 23; o artigo 24; o caput, o parágrafo único e sua alínea “a”, todos do artigo 26; a alínea “a” do parágrafo único do artigo 26; o inciso VII e sua alínea “b” e o inciso XIX, todos do artigo 33; os §§ 2.º, 4.º e 7.º do artigo 36; os §§ 3.º e 15 do artigo 40; o caput do artigo 41; o inciso I do artigo 45; o inciso I do artigo 48; o caput do artigo 50; os itens 4.2, 17.2, 17.4 e 17.5 do § 5.º do artigo 55; a alínea “b” do inciso I do artigo 59; o § 3.º do artigo 61; o caput do artigo 63; o caput do artigo 64; o § 2.º e a alínea “c” do inciso I do § 3.º, todos do artigo 65; o § 12 e seu inciso VI e os §§ 9.º, 16 e 18, todos do artigo 68; o inciso XII do artigo 69; o inciso III do artigo 80; a alínea “q” do inciso I e os §§ 6.º, 8.º e 9.º, todos do artigo 84; a alínea “b” do inciso I do artigo 85; o caput do artigo 86; o caput do artigo 89; o § 1.º do artigo 106; o artigo 121; o caput do artigo 156; o parágrafo único do artigo 160; o § 5.º do artigo 168; o § 1.º do artigo 178; o caput do artigo 179; os incisos VI, VIII, IX e XI do artigo 181; o parágrafo único do artigo 182; os §§ 2.º e 6.º do artigo 192; as alíneas “a” e “k” do § 3.º do artigo 195; os incisos I e II, a alínea “j” do inciso IV e o § 2.º, todos do artigo 196; o caput do artigo 199; o inciso I e o § 2.º do artigo 200; o § 7.º do artigo 211; o § 1.º do artigo 211-A; o inciso I do artigo 212; o caput do artigo 213; o caput do artigo 220; o § 2.º do artigo 221; o parágrafo único do artigo 226; o § 2.º do artigo 235; o artigo 248; o caput do artigo 256 e o artigo 263; todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, conforme segue:
A concessão de Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se) à obra nova ou a aceitação de obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma só se completará após a entrega de todos os documentos fiscais exigidos pelo órgão mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e a expedição desta de certidão da regularidade tributária da obra em questão, bem como de informação sobre a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
O imposto será lançado anualmente, tendo por base a situação do imóvel no exercício imediatamente anterior.
A alteração de lançamento decorrente de modificação realizada durante o exercício será efetuada a partir do exercício seguinte:
qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
Nos contratos de construção civil regulados conforme a Lei Federal n. 4.591/64, compromissadas ou efetivadas as vendas de frações ideais de terreno e de construção das acessões antes da Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se) entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor, por esta atividade, seja realizada sob a forma de empreitada ou de administração da obra e os adquirentes, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas, a base de cálculo será o preço das quotas de construção, deduzido, proporcionalmente, o valor de custo dos materiais incorporados na construção.
O não enquadramento no disposto no parágrafo anterior acarretará ao contribuinte o pagamento do imposto de forma fixa mensal a partir de uma base de cálculo estimada.
A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionado com a execução de obras, tais como, a Análise Prévia dos Projetos e a Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da sentença judicial que a determinar.
Se o contribuinte ou responsável concordar parcialmente com a decisão de primeira instância, poderá interpor recurso apenas em relação à parcela do crédito tributário impugnado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
Não será também o servidor responsabilizado, para efeitos deste artigo, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
O artigo 70 passa a vigorar com nova redação em seu caput, incisos II e V, item 1 do § 1.º e o § 6.º, da seguinte forma:
não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de Certidão de Conclusão de Edificação no Órgão Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e será utilizado o Custo Unitário Básico – CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês de dezembro do exercício anterior;
Para apuração do custo total da obra a que se referem os itens 2 e 3 do § 1.º deste artigo, será utilizado o custo unitário básico correspondente ao projeto-padrão na qual a área global da obra esteja enquadrada na tabela constante no anexo correspondente previsto anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais, exceto no caso de reformas a executar na qual será utilizado para os projetos residenciais o custo unitário básico relativo ao projeto - padrão baixo (R1-B) e para os projetos comerciais o custo unitário básico relativo ao projeto-padrão (CSL-8N).
A certidão de que trata o caput deste artigo terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data da emissão.
NÃO INCIDÊNCIA
NÃO INCIDÊNCIA