Lei Complementar nº 1.214, de 28 de fevereiro de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a organização em carreira dos cargos de Médico, em jornada de 40h, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Contador e Procurador Municipal e dá outras providências.
Art. 1º.
Ficam organizados em carreiras individualizadas os cargos
de Médico, em jornada de 40h, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo,
Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Alimentos,
Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico,
Engenheiro Sanitarista, Contador e Procurador Municipal, sendo
integradas pelos servidores efetivos ocupantes dos quadros de
vagas de cada uma delas.
§ 1º
Não haverá transposição entre as carreiras mencionadas nesta Lei.
§ 2º
A simbologia que identifica as categorias previstas neste artigo
são privativas dos cargos tratados nesta Lei, para utilização de
mero enquadramento em atos internos, vedada a sua utilização
por qualquer outra categoria funcional.
Art. 2º.
As carreiras de que trata esta Lei Complementar serão
organizadas em categorias, as quais serão atingidas mediante
progressão dos níveis de categorias nela existentes.
Parágrafo único
Cada uma das carreiras de que trata esta Lei será
organizada em 30 categorias, exceto as carreiras de Médico, em
jornada de 40h, e Procurador Municipal, que serão organizadas
em 26 categorias.
Art. 3º.
Progressão é a elevação, por antiguidade ou merecimento,
do servidor estável, de uma categoria para outra superior, mediante
abertura de processo, após o interstício de dois anos na categoria
em que se encontra.
§ 1º
O processo de progressão será instaurado a cada semestre,
mediante edital publicado, conforme regulamentação em ato próprio, e participarão aqueles que cumprirem o requisito do interstício.
§ 2º
A cada progressão o servidor, poderá avançar até dois níveis
de categorias, sendo um por antiguidade e um por merecimento,
observada no caso de merecimento a mesma pontuação final mínima exigida na progressão de 1 (um) nível dos demais servidores
públicos municipais.
§ 3º
O vencimento de cada categoria será acrescido de três inteiros
e dez décimos por cento sobre o valor do vencimento da categoria
imediatamente inferior.
§ 4º
O merecimento será pautado em critérios objetivos, mensurando o desempenho, em seu aspecto qualitativo, a produtividade,
em seu aspecto quantitativo, a presteza no exercício das funções
e o aperfeiçoamento técnico.
§ 5º
A primeira progressão dos servidores que cumprirem com êxito
o estágio probatório será automática e de um nível, iniciando-se,
a partir de então, o período de interstício de dois anos para as
demais progressões na forma do caput.
Art. 4º.
Não se concederá progressão ao servidor que no ano
anterior à data da abertura do processo de progressão:
I –
tiver 5 (cinco) faltas ao serviço sem justificativa, consecutivas
ou não;
II –
afastar-se do cargo por licença sem vencimento para tratar de
assuntos particulares por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos
ou não;
III –
afastar-se do cargo em licença para tratamento de saúde por
período igual ou superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não,
salvo, uma única vez no interstício, nos casos de licença concedida para cirurgia ou doença grave, devidamente comprovada pela
medicina ocupacional do Município, quando o prazo poderá ser estendido para até 150 (cento e cinquenta) dias, se o caso exigir;
IV –
afastar-se do cargo em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família, sem remuneração;
V –
tiver sido punido disciplinarmente com pena de suspensão,
através de processo administrativo disciplinar já transitado em
julgado administrativamente.
§ 1º
No caso da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II
a V deste artigo, a contagem do novo interstício do servidor, para
fins de progressão, recomeçará no dia em que o servidor retornar
à sua atividade.
§ 2º
Também não participará do processo de progressão o servidor que:
I –
não tiver concluído e sido aprovado no estágio probatório até a
data do encerramento do processo de progressão;
II –
estiver aposentado pelo regime próprio do Município;
III –
estiver em disponibilidade;
IV –
não tiver permanecido o prazo de dois anos na categoria atual.
Art. 5º.
Ficam instituídas as carreiras individualizadas de que trata
esta Lei Complementar, organizadas em categorias, às quais o
acesso se dará mediante concurso público e a ascensão mediante
progressão, nos termos desta Lei, com vencimentos instituídos
para cada categoria de cada uma das carreiras.
Art. 6º.
Estão compreendidas no regime fixado por esta Lei, e ficam
por ela extintas para as carreiras de que trata o regime previsto
nesta Lei, as seguintes verbas, vantagens e parcelas do regime
remuneratório anterior:
I –
verba de representação, prevista no art. 76 da Lei Complementar
n. 239/98;
II –
Gratificação de Responsabilidade Técnica, prevista no art. 100-B
da Lei Complementar n. 239/98;
III –
Adicional por Tempo de Serviço, previsto nos arts. 80 e 81 da
Lei Complementar n. 239/98;
IV –
Adicional Noturno, previsto no art. 95 da Lei Complementar
n. 239/98;
V –
Abono Familiar, previsto no art. 96 da Lei Complementar n.
239/98;
VI –
Gratificação de Produtividade e Desempenho, prevista no
Decreto Municipal n. 2.635/2014.
Art. 7º.
O vencimento fixado por esta Lei não exclui o direito à
percepção das seguintes verbas, conforme cada caso:
I –
gratificação pelo exercício de encargos de direção, chefia e
equivalentes, assessoramento superior, participação em conselhos
e de encargos especiais, bem como as substituições, nos casos
de impedimento ou afastamentos legais dos titulares das funções;
II –
vale-alimentação e/ou refeição;
III –
honorários de sucumbência;
IV –
diárias e ajuda de custo por remoção, de ofício, na forma da
legislação em vigor;
V –
demais verbas de caráter indenizatório.
Art. 8º.
A revisão geral anual do vencimento percebido pelas Carreiras de que trata esta Lei Complementar será aplicada no mesmo
percentual concedido aos demais servidores públicos municipais.
Art. 9º.
Os servidores das Carreiras de que trata esta Lei farão jus
aos direitos sociais previstos na Constituição Federal, tais como
o décimo terceiro salário, adicional de férias e abono de permanência, e às licenças e afastamentos previstos para o conjunto de
servidores municipais do quadro geral do Município de Maringá,
e, no que couber, às demais vantagens previstas aos servidores
municipais, desde que compatíveis e que não tenham sido excluídas por esta Lei.
Art. 10.
Mantêm-se inalteradas as discriminações das atividades
laborais, direitos e deveres não tratados pela presente Lei.
Parágrafo único
Os quantitativos de vagas e a jornada de trabalho
de cada Carreira são os previstos no Anexo III.
Art. 11.
Por ocasião da entrada em vigor desta Lei, mediante opção
do servidor, ocorrerá sua transição do regime da Lei Complementar n. 966/2013 para o regime previsto nesta Lei, observadas as
disposições nela constantes.
§ 1º
Fica assegurado aos servidores que não optarem pela transição imediata de que trata o caput, o direito de fazê-la no prazo
de 5 (cinco) anos, a contar da data de entrada em vigor desta Lei,
findo o qual ocorrerá a migração de forma automática de todos os
servidores remanescentes.
§ 2º
Enquanto não houver a migração do servidor para o regime
desta Lei, sua carreira será integralmente regida pelos termos
atuais, dispostos na Lei Complementar n. 966/2013, garantindo-se a retroatividade às avaliações não consumadas para fins de
progressão referente aos interstícios vencidos.
Art. 12.
Sem qualquer majoração, fica fixado o valor do novo vencimento inicial das carreiras dos cargos de Arquiteto, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de
Alimentos, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Contador e Procurador Municipal, e que servirá de base para as categorias seguintes, consistente
na somatória do atual vencimento inicial com as verbas, vantagens
e parcelas remuneratórias que já são percebidas por cada uma
delas, no nível e classe inicial previsto para o respectivo cargo,
na Lei Complementar n. 966/2013 e suas alterações, sendo elas:
a)
Gratificação de Responsabilidade Técnica, para as carreiras de
Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico e Engenheiro Sanitarista;
b)
Verba de Representação, para a carreira de Contador;
c)
Verba de Representação e a Gratificação de Produtividade e
Desempenho total, fixada em 60% (sesenta por cento) do vencimento inicial, esta última com redução de 9,06% (nove vírgula zero
seis por cento) no valor nominal, para a Carreira de Procurador
Municipal;
Art. 13.
O valor do vencimento inicial da carreira do cargo de Médico, em jornada de 40h, consiste no valor dobrado do vencimento inicial do cargo de Médico, em jornada de 20h, previsto na alínea
“a” do inciso XXI do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013.
Art. 14.
Para fins de enquadramento, será observado o seguinte:
I –
o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos previstos nesta Lei Complementar se dará na forma dos Anexos I e II;
II –
fica assegurada a garantia constitucional de irredutibilidade
salarial aos atuais ocupantes dos cargos efetivos de que trata esta
Lei, mediante o pagamento de verba pessoal nominalmente identificável, a qual será suprimida por ocasião da primeira progressão do
servidor no novo regime, em valor equivalente à diferença entre o
vencimento da categoria enquadrada, na forma do inciso anterior,
e a somatória das seguintes parcelas remuneratórias percebidas
pelo servidor no momento da migração:
a)
Vencimento Básico, Gratificação de Responsabilidade Técnica
e Adicional por Tempo de Serviço, nas carreiras de Arquiteto,
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil,
Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico e Engenheiro Sanitarista;
b)
Vencimento Básico, Verba de Representação e Adicional por
Tempo de Serviço, na carreira de Contador;
c)
Vencimento Básico, Verba de Representação, Adicional por
Tempo de Serviço e Gratificação de Produtividade e Desempenho
total, fixada em 60% (sesenta por cento) do vencimento inicial, na
Carreira de Procurador Municipal.
III –
o enquadramento dos inativos com paridade constitucional decorrente da Emenda Constitucional n. 41/2003 ocorrerá na data de
vigência desta Lei, quando os proventos passarão a corresponder
ao vencimento da categoria em que foram enquadrados pela tabela
de correlação prevista nos Anexos I e II desta Lei Complementar,
assegurada a irredutibilidade constitucional mediante o pagamento
de vantagem pessoal daquilo que supera o vencimento previsto
para a categoria enquadrada.
Parágrafo único
Para fins de enquadramento, considerar-se-á o
adicional por tempo de serviço, nos moldes da legislação vigente,
sobre a parcela da remuneração na qual incide o recolhimento
previdenciário, sem qualquer efeito retroativo.
Art. 15.
Inclui o § 3.º no art. 20 da Lei Complementar n. 1.074/2017,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A expressão Município, de que trata este artigo, compreende
também suas autarquias, fundações públicas e agências reguladoras.
Art. 16.
Para preservação da equidade aplicável, os servidores que
contarem com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício terão
sua primeira progressão após transcorrido o interstício de um ano
decorrido da migração de regime.
Art. 17.
Fica transferido o cargo de Procurador Municipal, previsto
no art. 14, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar n. 749/2009,
para o quadro da Procuradoria Geral do Município de Maringá.
- Referência Simples
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- 18 Mar 2024
Citado em:m) - Lei Complementar nº 749, de 17 de dezembro de 2008 - Fica transferido o cargo de Procurador Municipal, previsto no art. 14, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar n. 749/2009, para o quadro da Procuradoria Geral do Município de Maringá.
Art. 18.
Ficam extintos todos os cargos de Assessor Jurídico,
previstos na Lei Complementar n. 749/2008.
Art. 19.
Fica criado o cargo de Engenheiro Sanitarista no quadro
geral da Administração Direta do Município de Maringá, conforme
requisitos para ingresso e atribuições previstos no Anexo IV (cargo, jornada e n. de vagas) desta Lei, passando a integrar o Anexo
XII (descrição) da Lei Complementar n. 966/2013, no subgrupo
ocupacional GES V, incluída a alínea “i” no inciso XIX do art. 67,
aplicando-se aquela Lei Complementar no que não conflitar com
a presente Lei.
Art. 20.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se
fizerem necessárias para a aplicação desta Lei.
Art. 21.
Fica alterada a redação das alíneas “a” e “b” do inciso XXI do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013:
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.