Lei Complementar nº 1.214, de 28 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1214

2020

28 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a organização em carreira dos cargos de Médico, em jornada de 40h, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Contador e Procurador Municipal e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.

    Dispõe sobre a organização em carreira dos cargos de Médico, em jornada de 40h, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Contador e Procurador Municipal e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Ficam organizados em carreiras individualizadas os cargos de Médico, em jornada de 40h, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Contador e Procurador Municipal, sendo integradas pelos servidores efetivos ocupantes dos quadros de vagas de cada uma delas.
            § 1º 
            Não haverá transposição entre as carreiras mencionadas nesta Lei.
              § 2º 
              A simbologia que identifica as categorias previstas neste artigo são privativas dos cargos tratados nesta Lei, para utilização de mero enquadramento em atos internos, vedada a sua utilização por qualquer outra categoria funcional.
                Art. 2º. 
                As carreiras de que trata esta Lei Complementar serão organizadas em categorias, as quais serão atingidas mediante progressão dos níveis de categorias nela existentes.
                  Parágrafo único  
                  Cada uma das carreiras de que trata esta Lei será organizada em 30 categorias, exceto as carreiras de Médico, em jornada de 40h, e Procurador Municipal, que serão organizadas em 26 categorias.
                    Art. 3º. 
                    Progressão é a elevação, por antiguidade ou merecimento, do servidor estável, de uma categoria para outra superior, mediante abertura de processo, após o interstício de dois anos na categoria em que se encontra.
                      § 1º 
                      O processo de progressão será instaurado a cada semestre, mediante edital publicado, conforme regulamentação em ato próprio, e participarão aqueles que cumprirem o requisito do interstício.
                        § 2º 
                        A cada progressão o servidor, poderá avançar até dois níveis de categorias, sendo um por antiguidade e um por merecimento, observada no caso de merecimento a mesma pontuação final mínima exigida na progressão de 1 (um) nível dos demais servidores públicos municipais.
                          § 3º 
                          O vencimento de cada categoria será acrescido de três inteiros e dez décimos por cento sobre o valor do vencimento da categoria imediatamente inferior.
                            § 4º 
                            O merecimento será pautado em critérios objetivos, mensurando o desempenho, em seu aspecto qualitativo, a produtividade, em seu aspecto quantitativo, a presteza no exercício das funções e o aperfeiçoamento técnico.
                              § 5º 
                              A primeira progressão dos servidores que cumprirem com êxito o estágio probatório será automática e de um nível, iniciando-se, a partir de então, o período de interstício de dois anos para as demais progressões na forma do caput.
                                Art. 4º. 
                                Não se concederá progressão ao servidor que no ano anterior à data da abertura do processo de progressão:
                                  I – 
                                  tiver 5 (cinco) faltas ao serviço sem justificativa, consecutivas ou não;
                                    II – 
                                    afastar-se do cargo por licença sem vencimento para tratar de assuntos particulares por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não;
                                      III – 
                                      afastar-se do cargo em licença para tratamento de saúde por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo, uma única vez no interstício, nos casos de licença concedida para cirurgia ou doença grave, devidamente comprovada pela medicina ocupacional do Município, quando o prazo poderá ser estendido para até 150 (cento e cinquenta) dias, se o caso exigir;
                                        IV – 
                                        afastar-se do cargo em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, sem remuneração;
                                          V – 
                                          tiver sido punido disciplinarmente com pena de suspensão, através de processo administrativo disciplinar já transitado em julgado administrativamente.
                                            § 1º 
                                            No caso da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a V deste artigo, a contagem do novo interstício do servidor, para fins de progressão, recomeçará no dia em que o servidor retornar à sua atividade.
                                              § 2º 
                                              Também não participará do processo de progressão o servidor que:
                                                I – 
                                                não tiver concluído e sido aprovado no estágio probatório até a data do encerramento do processo de progressão;
                                                  II – 
                                                  estiver aposentado pelo regime próprio do Município;
                                                    III – 
                                                    estiver em disponibilidade;
                                                      IV – 
                                                      não tiver permanecido o prazo de dois anos na categoria atual.
                                                        Seção I
                                                        Da Remuneração
                                                          Art. 5º. 
                                                          Ficam instituídas as carreiras individualizadas de que trata esta Lei Complementar, organizadas em categorias, às quais o acesso se dará mediante concurso público e a ascensão mediante progressão, nos termos desta Lei, com vencimentos instituídos para cada categoria de cada uma das carreiras.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Estão compreendidas no regime fixado por esta Lei, e ficam por ela extintas para as carreiras de que trata o regime previsto nesta Lei, as seguintes verbas, vantagens e parcelas do regime remuneratório anterior:
                                                              I – 
                                                              verba de representação, prevista no art. 76 da Lei Complementar n. 239/98;
                                                                II – 
                                                                Gratificação de Responsabilidade Técnica, prevista no art. 100-B da Lei Complementar n. 239/98;
                                                                  III – 
                                                                  Adicional por Tempo de Serviço, previsto nos arts. 80 e 81 da Lei Complementar n. 239/98;
                                                                    IV – 
                                                                    Adicional Noturno, previsto no art. 95 da Lei Complementar n. 239/98;
                                                                      V – 
                                                                      Abono Familiar, previsto no art. 96 da Lei Complementar n. 239/98;
                                                                        VI – 
                                                                        Gratificação de Produtividade e Desempenho, prevista no Decreto Municipal n. 2.635/2014.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O vencimento fixado por esta Lei não exclui o direito à percepção das seguintes verbas, conforme cada caso:
                                                                            I – 
                                                                            gratificação pelo exercício de encargos de direção, chefia e equivalentes, assessoramento superior, participação em conselhos e de encargos especiais, bem como as substituições, nos casos de impedimento ou afastamentos legais dos titulares das funções;
                                                                              II – 
                                                                              vale-alimentação e/ou refeição;
                                                                                III – 
                                                                                honorários de sucumbência;
                                                                                  IV – 
                                                                                  diárias e ajuda de custo por remoção, de ofício, na forma da legislação em vigor;
                                                                                    V – 
                                                                                    demais verbas de caráter indenizatório.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      A revisão geral anual do vencimento percebido pelas Carreiras de que trata esta Lei Complementar será aplicada no mesmo percentual concedido aos demais servidores públicos municipais.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Os servidores das Carreiras de que trata esta Lei farão jus aos direitos sociais previstos na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário, adicional de férias e abono de permanência, e às licenças e afastamentos previstos para o conjunto de servidores municipais do quadro geral do Município de Maringá, e, no que couber, às demais vantagens previstas aos servidores municipais, desde que compatíveis e que não tenham sido excluídas por esta Lei.
                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Mantêm-se inalteradas as discriminações das atividades laborais, direitos e deveres não tratados pela presente Lei.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os quantitativos de vagas e a jornada de trabalho de cada Carreira são os previstos no Anexo III.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Por ocasião da entrada em vigor desta Lei, mediante opção do servidor, ocorrerá sua transição do regime da Lei Complementar n. 966/2013 para o regime previsto nesta Lei, observadas as disposições nela constantes.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Fica assegurado aos servidores que não optarem pela transição imediata de que trata o caput, o direito de fazê-la no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, findo o qual ocorrerá a migração de forma automática de todos os servidores remanescentes.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Enquanto não houver a migração do servidor para o regime desta Lei, sua carreira será integralmente regida pelos termos atuais, dispostos na Lei Complementar n. 966/2013, garantindo-se a retroatividade às avaliações não consumadas para fins de progressão referente aos interstícios vencidos.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Sem qualquer majoração, fica fixado o valor do novo vencimento inicial das carreiras dos cargos de Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Contador e Procurador Municipal, e que servirá de base para as categorias seguintes, consistente na somatória do atual vencimento inicial com as verbas, vantagens e parcelas remuneratórias que já são percebidas por cada uma delas, no nível e classe inicial previsto para o respectivo cargo, na Lei Complementar n. 966/2013 e suas alterações, sendo elas:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Gratificação de Responsabilidade Técnica, para as carreiras de Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico e Engenheiro Sanitarista;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          Verba de Representação, para a carreira de Contador;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            Verba de Representação e a Gratificação de Produtividade e Desempenho total, fixada em 60% (sesenta por cento) do vencimento inicial, esta última com redução de 9,06% (nove vírgula zero seis por cento) no valor nominal, para a Carreira de Procurador Municipal;
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              O valor do vencimento inicial da carreira do cargo de Médico, em jornada de 40h, consiste no valor dobrado do vencimento inicial do cargo de Médico, em jornada de 20h, previsto na alínea “a” do inciso XXI do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Para fins de enquadramento, será observado o seguinte:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos previstos nesta Lei Complementar se dará na forma dos Anexos I e II;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    fica assegurada a garantia constitucional de irredutibilidade salarial aos atuais ocupantes dos cargos efetivos de que trata esta Lei, mediante o pagamento de verba pessoal nominalmente identificável, a qual será suprimida por ocasião da primeira progressão do servidor no novo regime, em valor equivalente à diferença entre o vencimento da categoria enquadrada, na forma do inciso anterior, e a somatória das seguintes parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor no momento da migração:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      Vencimento Básico, Gratificação de Responsabilidade Técnica e Adicional por Tempo de Serviço, nas carreiras de Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Alimentos, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico e Engenheiro Sanitarista;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        Vencimento Básico, Verba de Representação e Adicional por Tempo de Serviço, na carreira de Contador;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          Vencimento Básico, Verba de Representação, Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação de Produtividade e Desempenho total, fixada em 60% (sesenta por cento) do vencimento inicial, na Carreira de Procurador Municipal.
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            o enquadramento dos inativos com paridade constitucional decorrente da Emenda Constitucional n. 41/2003 ocorrerá na data de vigência desta Lei, quando os proventos passarão a corresponder ao vencimento da categoria em que foram enquadrados pela tabela de correlação prevista nos Anexos I e II desta Lei Complementar, assegurada a irredutibilidade constitucional mediante o pagamento de vantagem pessoal daquilo que supera o vencimento previsto para a categoria enquadrada.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Para fins de enquadramento, considerar-se-á o adicional por tempo de serviço, nos moldes da legislação vigente, sobre a parcela da remuneração na qual incide o recolhimento previdenciário, sem qualquer efeito retroativo.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Inclui o § 3.º no art. 20 da Lei Complementar n. 1.074/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                  § 3º   A expressão Município, de que trata este artigo, compreende também suas autarquias, fundações públicas e agências reguladoras.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  Para preservação da equidade aplicável, os servidores que contarem com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício terão sua primeira progressão após transcorrido o interstício de um ano decorrido da migração de regime.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    Fica transferido o cargo de Procurador Municipal, previsto no art. 14, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar n. 749/2009, para o quadro da Procuradoria Geral do Município de Maringá.
                                                                                                                                      • Referência Simples
                                                                                                                                      • 18 Mar 2024
                                                                                                                                      Citado em:
                                                                                                                                      m) - Lei Complementar nº 749, de 17 de dezembro de 2008 - Fica transferido o cargo de Procurador Municipal, previsto no art. 14, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar n. 749/2009, para o quadro da Procuradoria Geral do Município de Maringá.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Ficam extintos todos os cargos de Assessor Jurídico, previstos na Lei Complementar n. 749/2008.
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      Fica criado o cargo de Engenheiro Sanitarista no quadro geral da Administração Direta do Município de Maringá, conforme requisitos para ingresso e atribuições previstos no Anexo IV (cargo, jornada e n. de vagas) desta Lei, passando a integrar o Anexo XII (descrição) da Lei Complementar n. 966/2013, no subgrupo ocupacional GES V, incluída a alínea “i” no inciso XIX do art. 67, aplicando-se aquela Lei Complementar no que não conflitar com a presente Lei.
                                                                                                                                        i)   Engenheiro Sanitarista.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias para a aplicação desta Lei.
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          Fica alterada a redação das alíneas “a” e “b” do inciso XXI do art. 67 da Lei Complementar n. 966/2013:
                                                                                                                                            a)   Médico, em jornada de 20h;
                                                                                                                                            b)   Médico Auditor, em jornada de 20h.
                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Paço Municipal, 28 de fevereiro de 2020.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Domingos Trevizan Filho
                                                                                                                                              Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              CARGO: ENGENHEIRO SANITARISTA

                                                                                                                                                                              GRUPO ENSINO SUPERIOR- GES V

                                                                                                                                                                              REQUISITOS MÍNIMOS: ensino superior completo e registro no conselho da categoria
                                                                                                                                                                              profissional.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              Descrição sintética

                                                                                                                                                                              Realizar tarefas inerentes à área de saneamento básico e saúde do trabalhador

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              Descrição Detalhada 

                                                                                                                                                                              • Estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de filtragem e distribuição de água potável, sistemas de esgotos, de drenagem e outras construções de saneamento;

                                                                                                                                                                              • Elaborar esboços, plantas, especificações, cronogramas e outros subsídios técnicos necessários à fiscalização e ao desenvolvimento da obra;

                                                                                                                                                                              • Projetar as instalações e os equipamentos sanitários, determinando dimensões, volume, forma e demais características;

                                                                                                                                                                              • Preparar previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem, funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamentos sanitários, determinando e calculando materiais, custos e mão de obra necessários;

                                                                                                                                                                              • Assessorar o Departamento de Saúde Pública e outras unidades sanitárias ou de Meio Ambiente com relação aos problemas de higiene, determinando o processo de eliminação de gases nocivos, substâncias químicas e outros detritos industriais, a fim de aconselhar quanto aos materiais e métodos mais indicados para as obras projetadas;

                                                                                                                                                                              • Acompanhar a construção, montagem, funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamentos sanitários, de modo a garantir a observância de especificações técnicas e normas de segurança;

                                                                                                                                                                              • Coordenar os programas e projetos de fiscalização e educação sanitária;

                                                                                                                                                                              • Analisar e Fiscalizar projetos de construção de esgotos, sistemas de águas servidas e demais instalações sanitárias de edifícios industriais, comerciais, aquedutos e outras obras sanitárias, de modo a assegurar o atendimento dos requisitos técnicos e legais;

                                                                                                                                                                              • Inspecionar poços, fossos, rios, drenas e águas estagnadas em geral, examinando a existência de focos de contaminação, para fins de verificação de necessidade de canais de drenagem e de obras de escoamento de esgotos;

                                                                                                                                                                              • Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

                                                                                                                                                                              • Participar das atividades de treinamento, aperfeiçoamento e supervisão de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

                                                                                                                                                                              • Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicocientíficos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

                                                                                                                                                                              • Fiscalizar a qualidade da água para consumo humano e de seu uso recreativo, realizando colheitas de amostras para análise;

                                                                                                                                                                              • Desenvolver pesquisa e trabalho sobre remediação de áreas degradadas por resíduos sólidos, bem como, acompanhar tais atividades como Responsável Técnico ou colaborador.

                                                                                                                                                                              • Fiscalizar através de inspeções das estruturas de instalações, qualquer fato referente à água, esgoto, lixo que contribuam na degradação da saúde
                                                                                                                                                                              pública;

                                                                                                                                                                              • Efetuar vistorias, perícias, avaliações, elaborando laudos, planos e pareceres técnicos; executar outras tarefas correlatas;

                                                                                                                                                                              • Auxiliar as secretarias competentes na elaboração de projetos e planos municipais sobre saneamento básico ou gestão de resíduos;

                                                                                                                                                                              • Participar da elaboração dos processos de licenciamento ambiental em todas as suas etapas, observando a Avaliação de Impactos Ambientais, propondo e subsidiando a equipe técnica na solução dos problemas relacionados ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais;

                                                                                                                                                                              • Elaborar relatórios e diagnose dos sistemas ambientais usando métodos e indicadores quantitativos e qualitativos nos sistemas hídricos, sanitários e disposição de efluentes;

                                                                                                                                                                              • Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.