Lei Complementar nº 1.074, de 06 de janeiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.269, de 23 de dezembro de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.280, de 28 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.094, de 06 de outubro de 2017
Ressalvada pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.509, de 24 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.116, de 21 de maio de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.117, de 30 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.127, de 11 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.132, de 26 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.147, de 30 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.186, de 14 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.191, de 22 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.214, de 28 de fevereiro de 2020
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 931, de 17 de dezembro de 2012
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 1.214, de 28 de fevereiro de 2020
Dada por Lei Complementar nº 1.214, de 28 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Município de Maringá disporá de unidades organizacionais da Administração Direta e Indireta, integradas segundo os setores de atividades relativas às metas e objetivos definidos nesta Lei.
§ 1º
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
A Administração Direta compreende o exercício das atividades de administração pública municipal, executadas diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I –
unidade de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades administrativas;
II –
unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito e aos titulares das unidades administrativas, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais;
III –
secretarias municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 2º.
A estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Maringá será representada pelas seguintes unidades:
I –
Órgãos de Assessoramento Superior:
a)
Chefia de Gabinete do Prefeito – GAPRE;
b)
Secretaria Municipal de Gestão – SEGE;
c)
Procuradoria Geral do Município – PROGE;
c-1)
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
d)
Controladoria Geral do Município – CGM;
II –
Secretarias de Natureza Meio:
a)
Secretaria Municipal de Recursos Humanos – SERH;
b)
Secretaria Municipal de Patrimônio, Compras e Logística – SEPAT;
c)
Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ;
d)
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN;
III –
Secretarias de Natureza Fim:
a)
Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;
b)
Secretaria Municipal de Saúde – SAÚDE;
b-1)
Hospital Municipal de Maringá Dra. Thelma Villanova Kasprowicz;
c)
Secretaria Municipal da Mulher, Igualdade Racial, Juventude e Pessoa Idosa – SEMULHER;
d)
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SESP;
e)
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB;
f)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal – SEMA;
g)
Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP;
h)
Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico – SEIDE;
i)
Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC;
j)
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SASC;
k)
Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP.
Art. 3º.
Além das secretarias referidas no artigo anterior, o Prefeito Municipal poderá instalar até 02 (duas) secretarias de natureza extraordinária, para tratar de assuntos ou programas de importância e duração transitória.
Parágrafo único.
O ato de instalação da secretaria de natureza extraordinária indicará a duração estimada da missão a ser cumprida, os meios administrativos a serem usados e, conforme o caso, as unidades administrativas que devam, temporariamente, ser vinculadas ao novo órgão, especificando sua origem do remanejamento e transformação de unidades existentes em outras Secretarias na estrutura administrativa do Município.
Art. 4º.
A estrutura organizacional e funcional básica da Administração Direta do Município de Maringá, atendidas as suas peculiaridades, poderá compreender unidades administrativas dos seguintes níveis:
I –
Nível de Direção Superior, representado pelos cargos remunerados por Subsídio, com funções relativas à liderança, articulação e controle das atuações e dos resultados das respectivas áreas de atividades;
II –
Nível de Direção, com funções de desenvolvimento das atividades das unidades administrativas, inerentes à finalidade do órgão, que será representado por:
a)
Cargo Comissionado de Diretor, símbolo DAS, subdividido nos níveis 1, 2 e 3, conforme a complexidade;
b)
Função Gratificada de Diretor, símbolo FGD, quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo;
III –
Nível de Gerência, com funções de desenvolvimento das atividades das unidades administrativas, inerentes à sua área de atuação, que será representado por:
a)
Cargo Comissionado de Gerente, símbolo GAS, subdividido nos níveis 1, 2 e 3, conforme a complexidade;
b)
Função Gratificada de Gerente, símbolo FGG, quando a função for exercida exclusivamente por funcionário detentor de cargo efetivo;
c)
Diretor de Unidade Administrativa da Saúde ou Educação, de Grande Porte, símbolo FGD1;
d)
Diretor de Unidade Administrativa da Saúde ou Educação, de Médio Porte, símbolo FGD2;
e)
Diretor de Unidade Administrativa da Saúde ou Educação, de Pequeno Porte, símbolo FGD3;
IV –
Nível de Coordenação e Chefia de Serviço, com funções de operacionalização das atividades inerentes à sua área de atuação, representado por:
a)
Coordenador de Serviço, símbolo FGC, ocupado exclusivamente por servidores efetivos;
b)
Chefia de Serviço, símbolo FGCS, ocupado exclusivamente por servidores efetivos;
c)
Coordenador Educacional, símbolo FGCE, ocupado exclusivamente por servidores efetivos, na área do magistério municipal.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às secretarias extraordinárias.
§ 2º
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 3º
A estrutura hierárquica dos cargos definidos neste artigo está configurada pelos respectivos símbolos representativos estabelecidos na ordem constante do caput.
Art. 5º.
A Administração Municipal poderá ser assessorada por Conselhos, órgãos colegiados com o objetivo de colaborar com os mais diversos setores da comunidade.
Parágrafo único.
Os órgãos colegiados de que trata este artigo terão regulamentação própria, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 6º.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica será objeto de regulamentação.
Art. 7º.
Para o desempenho das atividades pertinentes aos órgãos que integram a estrutura organizacional ora estabelecida, ficam criados os cargos constantes do Anexo I desta Lei, obedecendo-se à lotação, simbologia e quantidade nele fixadas.
Art. 8º.
O subsídio dos ocupantes dos cargos previstos no inciso I do artigo 4.º desta Lei observará o valor definido pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único.
Os servidores públicos municipais efetivos investidos em cargos remunerados por subsídios no âmbito do Município de Maringá poderão optar pela continuidade da percepção de sua remuneração do cargo efetivo, sem qualquer acréscimo, sendo considerado, para efeito remuneratório, como em licença com direito a remuneração.
Art. 10.
O funcionário efetivo designado para exercer função gratificada perceberá, a título de gratificação, os seguintes valores:
I –
FGD: R$ 2.361,00;
II –
FGG: R$1.692,00;
III –
FGC: R$ 700,00;
IV –
FGCS: R$ 500,00;
V –
FGD1: R$ 1.460,00;
VI –
FGD2: R$ 1.186,00;
VII –
FGD3: R$ 1.006,00;
VIII –
FGF: R$ 1.370,00;
IX –
FGFI: R$ 760,00;
X –
FGCE: R$ 700,00.
§ 1º
As nomeações para a função gratificada serão regulamentadas por Decreto.
§ 2º
O servidor público municipal efetivo, designado para ocupar Cargo em Comissão poderá optar pelo recebimento de sua remuneração acrescida da Função Gratificada equivalente.
Art. 11.
Para todos os efeitos legais, o subsídio e a remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, criados por esta Lei Complementar, somente poderão ser alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Parágrafo único.
Ao subsídio e à remuneração dos cargos previstos nesta Lei Complementar se aplicam o disposto nos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 12.
Os cargos de remuneração por subsídio e os cargos em comissão criados por esta Lei, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, serão exercidos por ocupantes que detenham suficiente habilitação, quando a área de atuação assim o exigir.
Art. 13.
O servidor efetivo que for nomeado para o cargo em comissão não poderá acumular o vencimento do cargo em comissão com outro cargo comissionado, função gratificada ou encargos especiais.
Art. 14.
O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a composição, atribuições e forma de funcionamento dos órgãos colegiados de deliberação, consulta e orientação, previstos no inciso I do § 2.º do artigo 1.º desta Lei, observada a legislação pertinente.
Art. 15.
A Chefia do Gabinete do Prefeito tem como área de competência:
I –
a organização e controle da agenda do Prefeito, inclusive em relação aos Secretários Municipais e equivalentes;
II –
a organização e execução do cerimonial dos eventos do Município de Maringá;
III –
a representação social e política do Prefeito;
IV –
relacionamento político-administrativo com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe e Legislativo Municipal;
V –
relacionamento com os Poderes Executivo e Legislativo, Estaduais e Federais;
VI –
relacionamento com a Câmara Municipal;
VII –
coordenação das atividades das Assessorias do Prefeito;
VIII –
coordenação e supervisão do Serviço de Cerimonial;
IX –
elaboração da mensagem anual do Prefeito;
X –
desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, as metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Chefia do Gabinete;
XI –
planejamento, coordenação e execução das atividades relativas à área de Comunicação Social do Município, abrangendo todas as unidades da administração direta e indireta;
XII –
assistência direta ao Prefeito Municipal nas suas relações com a imprensa;
XIII –
articulação das relações da Administração Municipal com os órgãos de comunicação;
XIV –
coordenação e controle da divulgação das ações administrativas e políticas do Município através de campanhas publicitárias;
XV –
divulgação das diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse do Município;
XVI –
programação da cobertura dos eventos em que o Prefeito Municipal participar;
XVII –
alimentação do site oficial do município com as informações institucionais;
XVIII –
planejamento, orientação e execução das políticas públicas promotoras de desenvolvimento das comunidades e inclusão social;
XIX –
promoção da integração e participação de entidades, instituições governamentais, não governamentais e a sociedade civil organizada no processo de desenvolvimento comunitário;
XX –
planejamento e desenvolvimento dos eventos e ações de integração comunitária e prestação de serviços para promoção da inclusão social;
XXI –
incentivo da participação da população no processo de composição da Lei Orçamentária;
XXII –
desenvolvimento das atividades necessárias visando o estreitamento do relacionamento do Poder Executivo com as associações de bairros;
XXIII –
coordenação das ações do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá - CODEM;
XXIV –
a execução de outras atividades afetas ao Gabinete do Prefeito e que sejam por ele determinadas.
Art. 16.
O Chefia de Gabinete do Prefeito compreenderá a distribuição das tarefas do Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive suas assessorias, através de regulamentação própria.
Art. 17.
Será de competência da Diretoria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Maringá – CODEM:
I –
proporcionar suporte executivo e operacional ao Conselho;
II –
coordenar o processamento dos processos de interesse do CODEM junto aos órgãos da Administração;
III –
desenvolver atividades visando à implementação de convênios com órgãos governamentais e privados, com o objetivo de incrementar as atividades do CODEM;
IV –
planejar, em parceria, os projetos de desenvolvimento aprovados pelo Conselho;
V –
implementar a elaboração dos projetos aprovados pelo Conselho;
VI –
coordenar a execução de trabalhos, estudos e projetos deliberados pela Mesa Diretora, pelo Plenário e pela Assembleia Geral;
VII –
coordenar o encaminhamento de assuntos para as Câmaras Técnicas, bem como articular Câmaras e propor a criação de comissões para assuntos específicos;
VIII –
propor estudos, trabalhos e projetos a Câmaras, Comissões e à Mesa Diretora;
IX –
articular a equipe e fazer a distribuição e a organização das tarefas e deliberações;
X –
responsabilizar-se e zelar pelo bom funcionamento e fazer cumprir as deliberações superiores emanadas;
XI –
participar das reuniões de deliberação da Mesa Diretora, da Plenária e da Assembleia Geral, preparando e apresentando as matérias para deliberação;
XII –
propor as pautas de assuntos a serem deliberados pela Mesa Diretora e pelo Plenário;
XIII –
fazer convocações por ordem do Presidente;
XIV –
elaborar projetos de resoluções para serem apreciados pela Mesa Diretora ou pelo Plenário;
XV –
receber e atender autoridades, empresários, comitivas e pessoas que buscam conhecimento sobre Maringá e região, suas potencialidades, vantagens e condições para receber empreendimentos;
XVI –
proferir palestras sobre o CODEM e sobre a Cidade de Maringá com o objetivo de vendê-la como receptáculo de empreendimentos, de serviços públicos e de outros instrumentos de promoção e desenvolvimento;
XVII –
representar o CODEM em outros órgãos públicos;
XVIII –
representar o CODEM em eventos de interesse deste, submetendo propostas quando designado para tanto;
XIX –
ordenar as despesas para manutenção e funcionamento, ampliação e melhoria do CODEM, mediante prévio plano de aplicação aprovado pela Mesa Diretora, bem como responsabilizar-se pela elaboração e a execução do orçamento próprio do CODEM;
XX –
baixar atos por ordem do Presidente do CODEM e da Mesa Diretora;
XXI –
solicitar e realizar audiências com autoridades públicas de todas as esferas e poderes, bem como em entidades e instituições públicas e privadas;
XXII –
elaborar o calendário geral de reuniões das Câmaras, Mesa Diretora e Plenário;
XXIII –
exercer outras atividades afins definidas pelo Presidente do CODEM, pela Mesa Diretora ou pelo Plenário;
XXIV –
exercer outras atribuições afins que lhe forem determinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 18.
Os cargos definidos para o CODEM serão providos e/ou exonerados pelo Chefe do Poder Executivo somente mediante indicação ou solicitação feita pela sua Mesa Diretora.
Art. 19.
Será de competência da Secretaria Municipal de Gestão:
I –
recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito;
II –
acompanhamento da elaboração e encaminhamento dos documentos oficiais a serem assinados pelo Prefeito Municipal;
III –
organização e controle do arquivo de documentos recebidos e expedidos pelo Gabinete;
IV –
coordenação das ações das Administrações Distritais, as quais farão a articulação entre as áreas afins e a comunidade, no que lhes é pertinente;
V –
coordenação e integração das ações das Secretarias Municipais e outros órgãos da Administração Municipal;
VI –
articulação das ações de Governo e a execução destas;
VII –
coordenação e execução dos serviços da Praça de Atendimento e do Protocolo Geral;
VIII –
coordenação das atividades de processamento de dados e o desenvolvimento da informatização;
IX –
acompanhamento da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
X –
coordenação das atividades de Gestão Estratégica do Governo;
XI –
coordenação das atividades de auditoria;
XII –
coordenação das atividades de Ouvidoria do Município;
XIII –
acompanhamento da análise de conveniência da criação e extinção de fundos especiais;
XIV –
apoio administrativo ao Tiro de Guerra e ao Corpo de Bombeiros;
XV –
acompanhamento do controle e fiscalização da gestão dos fundos municipais;
XVI –
coordenação das relações permanentes do Executivo Municipal com entidades, associações e demais organizações, governamentais ou não;
XVII –
transmissão aos órgãos da Administração Municipal das determinações do Prefeito Municipal, promovendo a integração dos órgãos destinatários, acompanhando o seu cumprimento;
XVIII –
ajustes na estrutura organizacional e operacional dos órgãos da Prefeitura e na legislação municipal, visando à maior eficiência e eficácia dos serviços públicos locais, acompanhando sua implementação e medindo seus resultados;
XIX –
elaboração de normas e promoção das atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam pela Prefeitura;
XX –
articulação com as demais esferas de Governo, seja Direta ou Indireta, no sentido de realizar a captação de recursos para o Município de Maringá, em especial para atendimento das diretrizes estratégicas;
XXI –
desenvolvimento, adaptação e/ou acompanhamento dos indicadores de desempenho do Governo Municipal, em toda a sua dimensão;
XXII –
coordenação das ações da Junta de Serviço Militar;
XXIII –
coordenação das atividades do Gabinete de Segurança Integrada;
XXIV –
desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 20.
Será de competência da Procuradoria Geral do Município:
I –
a representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas que sejam afetas às suas atribuições e/ou delegadas pelo Prefeito;
II –
a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, e das provenientes de outros créditos do Município;
III –
o exercício da consultoria jurídica das unidades do Município, inclusive promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, mediante a emissão de pareceres, súmulas, e outros atos, vinculantes ou não;
IV –
resolver conflitos de competência entre órgãos da Administração Pública Municipal;
V –
representar o Município nas assembleias das sociedades de economia mista e empresas públicas ou outras entidades de que participe o Município;
VI –
representar o Município junto ao Conselho de Contribuintes do Município;
VII –
representar o Município junto ao Tribunal de Contas;
VIII –
representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público, na forma de regulamento;
IX –
elaborar minutas padronizadas de editais de licitação, e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos e minutas de qualquer ato de contratação que disponham diversamente da padronização estabelecida por ato do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;
X –
opinar, previamente, sobre:
a)
a forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, os pedidos de extensão dos julgados, relacionados com a Administração Pública;
b)
a forma de cumprimento de precatórios judiciais;
b
a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem como dos contratos, consórcios e convênios;
c)
os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, quando ultrapassar os valores referentes à modalidade convite;
XI –
supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da dívida ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa;
XII –
promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
XIII –
propor ao Prefeito o ajuizamento de arguição de inconstitucionalidade de lei ou, quando for o caso, a provocação do Procurador Geral de Justiça ou da República;
XIV –
propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;
XV –
propor ao Prefeito as medidas de caráter jurídico que visem proteger os direitos reais e possessórios referentes ao patrimônio público estadual;
XVI –
propor ao Prefeito a abertura de processo administrativo contra agentes públicos nos casos de atos de improbidade administrativa;
XVII –
exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
XVIII –
a supervisão das sindicâncias e processos administrativos;
XIX –
propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
XX –
a coordenação das atividades do PROCON;
XXI –
requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado, a ser atendido em prazo razoável assinalado;
XXII –
realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse do Município, em qualquer instância, nos termos definidos em ato do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;
XXIII –
praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos a ela vinculados, expedindo os competentes demonstrativos, e adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
XXIV –
praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares;
XXV –
realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse do Município, conforme regulamentação;
XXVI –
instaurar e conduzir, de ofício, ou por deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, processos disciplinares referentes às infrações cometidas por Procuradores do Município e por servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;
XXVII –
compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos especializados, repartições administrativas e serviços auxiliares;
XXVIII –
celebrar contratos, acordos e convênios relacionados à qualificação funcional dos Procuradores do Município e dos servidores da Procuradoria Geral do Município, bem como para a ampliação da defesa judicial do Município;
XXIX –
dispor sobre seus regimentos, portarias e regulamentos internos;
XXX –
zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
XXXI –
exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais.
§ 1º
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Procurador do Município no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2º
Será regulamentado o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município para o exercício de sua competência prevista nesta Lei.
§ 3º
A expressão Município, de que trata este artigo, compreende
também suas autarquias, fundações públicas e agências reguladoras.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.214, de 28 de fevereiro de 2020.
Art. 21.
Será de competência da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor:
I –
formulação, coordenação e execução de programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria dos demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais;
II –
orientação e defesa dos consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
III –
a fiscalização e demais atos previstos no artigo 55 da Lei Federal n. 8.078/90, nos limites de sua competência;
IV –
recebimento e apuração de reclamações de consumidores, aplicando as sanções cabíveis quando constatada a irregularidade e não obtida a conciliação encaminhando aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam infrações penais à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;
V –
apoio as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar e orientar a criação de associações comunitárias com o mesmo fim;
VI –
celebração de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a defesa e proteção do consumidor;
VII –
orientação aos consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação;
VIII –
desenvolvimento de palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
IX –
atuação junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
X –
coordenação da gestão dos Fundos afetos ao órgão;
XI –
representação judicial dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, nos termos do inciso III do artigo 82 da Lei 8.078/90;
XII –
promoção do cumprimento e efetivação de suas decisões, bem como pela execução judicial das multas inscritas em dívida ativa;
XIII –
representação local do SNDC – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cumprindo as suas normas, nos termos do artigo 4.º e demais disposições do Decreto Federal 2.181/97, e procedendo, sempre que possível, à integração do sistema de informações local ao estadual e nacional;
XIV –
celebração de compromissos de ajustamento de conduta, nos termos do artigo 6.º do Decreto Federal 2.181/97;
XV –
o desenvolvimento de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 22.
Será de competência da Controladoria Geral do Município, dentre outras definidas em leis específicas:
I –
fiscalização do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;
II –
acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo;
III –
atuação preventiva, concomitante e posteriormente aos atos administrativos, visando detectar irregularidades, erros ou falhas, através de auditorias comuns, de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou em caráter especial ou extraordinário, para apurar denúncias ou suspeitas, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
IV –
promoção do incremento da transparência na gestão pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e a prevenção da malversação dos recursos públicos;
V –
proposição de medidas que visem a melhoria do serviço público municipal, com a expedição de portarias, recomendações, pareceres e publicações de demais normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos assuntos de sua competência;
VI –
administração das informações e dados fornecidos pelas Secretarias Municipais no Portal da Transparência;
VII –
desenvolvimento de atividades visando subsidiar e orientar o Governo sobre a gestão pública a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos;
VIII –
a convocação de servidor, a requisição de documentos e demais atos necessários ao esclarecimento de assuntos pertinentes às atribuições da Controladoria;
IX –
desempenho de todos os atos necessários ao bom e eficaz funcionamento do Controle Interno, visando ao cumprimento de suas finalidades;
X –
acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XI –
o desenvolvimento de outras atividades que sejam necessárias ao desempenho de sua atuação.
Art. 23.
Será de competência da Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
I –
planejamento operacional e a execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação e remanejamento;
II –
elaboração da folha de pagamento e o controle dos atos formais de pessoal;
III –
gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos;
IV –
gestão dos serviços de assistência social ao servidor, de perícias médicas, de higiene e de segurança do trabalho;
V –
realização de exames médicos pré-admissionais, para ingresso na Administração Direta e Indireta;
VI –
proposição de políticas e normas sobre a administração de pessoal;
VII –
controle das atividades desenvolvidas, relativas ao recrutamento, capacitação, registro e controles funcionais, pagamento de servidores, administração de planos de carreira, da política de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho, e demais assuntos relativos aos servidores municipais;
VIII –
organização e coordenação de programas de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
IX –
coordenação do relacionamento da Prefeitura com os órgãos representativos dos servidores municipais;
X –
assessoria e orientação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em assuntos administrativos referentes ao pessoal;
XI –
desenvolvimento de programas de saúde ocupacional, de perícias médicas;
XII –
assessoria e orientação técnica aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em assuntos administrativos referentes ao pessoal;
XIII –
promoção da inspeção de saúde dos servidores, para efeitos de nomeação, licenças, aposentadorias e outros fins legais, bem como a viabilização de técnicas de segurança e medicina do trabalho, destinadas aos servidores municipais;
XIV –
desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;
XV –
administração e controle do atendimento à saúde do servidor municipal e seus dependentes legais;
XVI –
promoção de convênios com entidades técnicas e de ensino superior, visando ao aperfeiçoamento de profissionais de nível técnico superior para atendimento às diretrizes das Secretarias;
XVII –
promoção de estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico;
XVIII –
o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 24.
Será de competência da Secretaria Municipal de Patrimônio, Compras e Logística:
I –
o planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, controle e distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis;
II –
a administração, controle e manutenção do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;
III –
a administração de arquivo, reprografia, meios de comunicação;
IV –
a administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos à sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competência;
V –
a administração e a execução dos procedimentos licitatórios, inclusive publicação e controle dos atos comuns às diversas unidades, bem como sistematização e controle operacional de outras atividades correlatas;
VI –
a lavratura de escrituras, assinaturas e respectivos registros;
VII –
a administração dos terminais rodoviários;
VIII –
a assessoria e orientação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em assuntos administrativos referentes ao material, arquivo e patrimônio;
IX –
a consecução de normas e controles à administração de material e dos patrimônios mobiliários e imobiliários do Município;
X –
a execução das atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
XI –
a execução das atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e proteção dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Município;
XII –
a gestão dos procedimentos licitatórios e suas publicações, incluindo o controle operacional e a sistematização dos atos comuns às diversas unidades administrativas;
XIII –
o desenvolvimento de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 25.
Será de competência da Secretaria Municipal de Fazenda:
I –
o planejamento operacional e a execução da política econômica, tributária e financeira do Município;
II –
as relações com os contribuintes;
III –
o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças;
IV –
a gestão da legislação tributária e financeira do Município;
V –
a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos, a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação dos tributos devidos ao ente público;
VI –
a inscrição da dívida ativa;
VII –
a guarda e movimentação de valores;
VIII –
a programação de desembolso financeiro;
IX –
o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas;
X –
a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal;
XI –
a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo;
XII –
os registros e controles contábeis;
XIII –
a organização e atualização do sistema operacional do Cadastro Técnico para o desempenho da Prefeitura do Município de Maringá;
XIV –
a análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos órgãos da Administração;
XV –
a supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da capacidade de endividamento do Município;
XVI –
a contratação de auditoria externa, quando necessário, para análise das contas municipais;
XVII –
a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
XVIII –
a administração das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, relativas ao sistema central que representa e outras atividades correlatas;
XIX –
desenvolvimento, realização e acompanhamento das receitas e despesas realizadas, sempre em formato gerencial, objetivando o suporte decisório;
XX –
elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Municipal, compatibilizando-o à Lei de Diretrizes Orçamentárias e acompanhamento da sua execução;
XXI –
coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
XXII –
a coordenação e execução dos sistemas de fiscalização do Município;
XXIII –
desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 26.
Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo:
I –
elaboração e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo de estudos para a implantação do Plano Diretor de Maringá;
II –
promoção de estudos e pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento do Município;
III –
proposição de medidas administrativas ou projetos de lei que possam repercutir no planejamento integrado do Município;
III –
proposição de medidas administrativas e projetos de lei que possam auxiliar na implementação do planejamento integrado do Município;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 1.154, de 10 de junho de 2019.
IV –
a expedição de atos de autorização, permissão, concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso de equipamentos públicos;
V –
colaboração com as unidades da Administração Municipal para a consecução do planejamento integrado do Município;
VI –
a emissão de certidões de Perímetro Urbano;
VII –
os levantamentos topográficos cadastrais, planialtimétrico dos próprios públicos, alinhamento predial e demarcação das diretrizes do sistema viário;
VIII –
adaptação dos planos setoriais ou globais à dinâmica do desenvolvimento;
IX –
conformação do planejamento local às diretrizes do planejamento regional, estadual ou federal;
X –
elaboração de estudos objetivando eventuais adaptações das obras municipais ao Plano Diretor do Município;
XI –
a emissão da certidão de viabilidade do parcelamento do solo;
XII –
a análise, aprovação e emissão de Alvarás de Licença para parcelamento do solo, desmembramentos, remembramentos e desdobros;
XIII –
a sugestão de estímulos e restrições tributárias ou administrativas necessárias à implantação do Plano Diretor e a realização de programas setoriais;
XIV –
promoção de convênios com entidades técnicas e de ensino superior, visando ao aperfeiçoamento de profissionais de nível técnico superior;
XV –
a execução, a implantação e fiscalização da legislação relativa aos projetos de obras e edificações;
XVI –
a expedição de Habite-se e de alvarás de construção, demolição, revalidação, atualização, regularização, subdivisão ou incorporação de imóveis;
XVII –
a definição de nomenclatura de ruas e logradouros;
XVIII –
a montagem de processos para solicitação de recursos para reformas, construções e ampliações de obras públicas municipais;
XIX –
a elaboração de estudo e planejamento para execução da programação de despesa anual e outras providências;
XX –
levantamentos topográficos cadastrais, planialtimétrico dos próprios públicos, alinhamento predial e demarcação das diretrizes do sistema viário;
XXI –
a elaboração de projetos de pavimentação, drenagem e galerias pluviais para o Poder Público Municipal;
XXII –
a elaboração e condução da política Habitacional de Interesse Social do Município;
XXIII –
traçar diretrizes, metas e planejamento dos projetos de obras e edificações referentes a programas habitacionais de interesse social;
XXIV –
a participação no Conselho Municipal de Gestão Territorial;
XXV –
a fiscalização e acompanhamento do destino dos recursos adquiridos ao Fundo Municipal de Habitação;
XXVI –
o acompanhamento da fiscalização da execução das obras habitacionais de interesse social;
XXVII –
o desenvolvimento e a elaboração de projetos habitacionais de interesse social para o Poder Público Municipal;
XXVIII –
o desenvolvimento de projetos habitacionais, a elaboração de projetos na busca de recursos junto aos órgãos, federal e estadual;
XXIX –
a organização e atualização do sistema operacional do Cadastro Único dos inscritos na Secretaria para o desempenho da Prefeitura do Município de Maringá;
XXX –
a execução da programação global do Governo Municipal, relativa à política habitacional de interesse social;
XXXI –
o desenvolvimento de convênios com a finalidade de construção de moradias habitacionais de interesse social;
XXXII –
a seleção de famílias a serem beneficiadas, atendendo a legislação de critérios dos programas habitacionais de interesse social a serem desenvolvidos;
XXXIII –
a conformação do planejamento local às diretrizes do planejamento regional, estadual ou federal;
XXXIV –
acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XXXV –
indicar os representantes da Secretaria nos Conselhos Municipais dos quais a Secretaria participa;
XXXVI –
negociação junto às autoridades competentes as instalações de serviços essenciais de infraestrutura de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, canalização pluvial e outros, nos núcleos habitacionais de responsabilidade do Poder Público Municipal, ou quando tais encargos recaiam sobre a Prefeitura;
XXXVII –
desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 27.
Será de competência da Secretaria Municipal de Educação:
I –
o planejamento operacional e a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o desenvolvimento do ensino municipal;
II –
o desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema municipal de ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área;
III –
a articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, fundamental na área de atuação do Município;
IV –
a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
V –
planejamento, supervisão, orientação, acompanhamento, controle e o desempenho da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as normas do Sistema Federal e Estadual de Educação;
VI –
administração das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
VII –
elaboração e coordenação de estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política educacional do Município;
VIII –
promoção da formação permanente e continuada dos profissionais da educação municipal;
IX –
desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, das metas e das ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;
X –
coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
XI –
acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XII –
desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 28.
Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde:
I –
o planejamento operacional e a execução da política de saúde do Município, através da implementação do Sistema Municipal de Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
II –
a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador;
III –
a prestação de serviços médicos e ambulatoriais, hospitalares e de urgência e de emergência;
IV –
a promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da saúde da população;
V –
a implantação e fiscalização das políticas municipais relativas à higienização e à saúde pública;
VI –
a participação na formulação da política de proteção do meio ambiente;
VII –
coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
VIII –
a articulação com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada e dos poderes públicos para o desenvolvimento de programas conjuntos e outras atividades correlatas;
IX –
a avaliação da satisfação dos usuários em relação ao atendimento dos agentes de saúde;
X –
o desenvolvimento de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XI –
assistência primária nas áreas médicas e odontológicas à população, mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, prevenção e eliminação do risco de doenças;
XII –
planejamento e execução da política sanitária, nos aspectos de promoção, prevenção e recuperação da saúde;
XIII –
controle e fiscalização das ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de serviços de terceiros;
XIV –
desenvolvimento das ações de saúde, integrando-se à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual de Saúde;
XV –
criação e divulgação de programas coletivos de prevenção de deficiências e controle de doenças transmissíveis e alimentos, através da manutenção de vigilância sanitária e epidemiológica;
XVI –
desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, das metas e dações do Planejamento Estratégico de Governo, que estejam relacionados à Secretaria;
XVII –
administração do Hospital Municipal e demais órgãos vinculados à Secretaria;
XVIII –
coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
XIX –
acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XX –
avaliação da satisfação dos usuários em relação ao atendimento dos agentes de saúde;
XXI –
desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 29.
Será de competência da Secretaria Municipal da Mulher, Igualdade Racial, Juventude e Pessoa Idosa:
I –
proposição, coordenação e acompanhamento das políticas públicas voltadas ao seu público alvo;
II –
estimulo, apoio sobre a situação de seu público alvo no Município, desenvolvendo estudos e pesquisas, sistematizando as informações para a montagem de banco de dados;
III –
formulação das políticas de interesse específico de seu público alvo, de forma articulada com as Secretarias afins;
IV –
elaboração e divulgação, por meios diversos, de material sobre a situação econômica, social, política e cultural de seu público alvo, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar prática, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação ou restrinjam seu papel social;
V –
desenvolvimento de ações de prevenção e combate a todas as formas de violação dos direitos e de discriminação das pessoas afetas a suas atribuições,
VI –
estabelecimento, com as Secretarias afins, de programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais vinculados à sua área de atuação;
VII –
proposição e acompanhamento de programas ou serviços que, no âmbito da Administração Direta e Indireta, destinem-se a melhorar o atendimento das pessoas atendidas no seu âmbito de ação, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;
VIII –
elaboração e execução de projetos ou programas concernentes às condições das pessoas incluídas na sua área de atuação que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outras Secretarias;
IX –
proposição e celebração de convênios nas áreas que digam respeito a políticas específicas;
X –
elaboração e coordenação de programas e projetos relativos à questão da inclusão no âmbito do Município;
XI –
manifestação a respeito das questões relativas às suas atribuições em todas as esferas de Governo;
XII –
proposição de medidas e atividades que garantam o combate à discriminação de qualquer natureza;
XIII –
criação de instrumentos que permitam a organização e a mobilização das pessoas assistidas, oferecendo apoio aos movimentos que as integram no âmbito municipal;
XIV –
criação de programas de formação permanente e/ou conscientização, promovendo cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para a conscientização da população;
XV –
coordenação e implementação de campanhas institucionais na sua área de atuação;
XVI –
a celebração de convênios e contratos com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à elaboração e execução de planos, programas e projetos;
XVII –
colaboração e acompanhamento dos Conselhos Municipais afetos às suas atividades;
XVIII –
desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 30.
Será de competência da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
I –
planejamento, organização, programação, coordenação, execução e avaliação das atividades de promoção e desenvolvimento do esporte de rendimento, da recreação e do lazer e do lazer;
II –
o fomento às iniciativas comunitárias relacionadas com projetos de natureza esportiva, recreativa e de lazer que visem a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população do Município de Maringá;
III –
a administração da Vila Olímpica e dos demais próprios públicos vinculados à Secretaria;
IV –
a promoção e o desenvolvimento de atividades e iniciativas de natureza desportiva;
V –
a elaboração de programas de apoio à prática desportiva, incentivando seu desenvolvimento em todas as suas formas;
VI –
o fomento a prática desportiva junto à comunidade, auxiliando-a e proporcionando-lhe condições para o exercício da mesma;
VII –
a administração dos estádios, campos, ginásios, centros esportivos e academias da terceira e da primeira idade;
VIII –
a elaboração e promoção de programas de incentivo à prática desportiva destinados especificamente a portadores de necessidades especiais e pessoas idosas;
IX –
o desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, das metas e das ações do planejamento estratégico de governo que estejam relacionados à Secretaria;
X –
o acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XI –
o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 31.
Será de competência da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana:
I –
a execução de atividades relativas ao desenvolvimento dos
serviços de trânsito;
II –
o funcionamento como órgão executivo de trânsito do Município,
nos termos do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
III –
a coordenação e fiscalização do sistema de transporte coletivo,
de táxi, de moto-táxi e de quaisquer outros sistemas que operem
na modalidade de serviço público no Município;
IV –
a promoção de campanhas de conscientização no trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
V –
a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
VI –
implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
VII –
a elaboração dos projetos do sistema viário do Município;
VIII –
o planejamento da sinalização urbana destinada à circulação e proteção do pedestre;
IX –
promoção da vigilância interna e externa de próprios municipais, inclusive daqueles tombados como patrimônio histórico;
X –
colaboração na execução de ações de segurança públicalocal, mediante convênios com os Governos Federal e Estadual;
XI –
operação de equipamentos de comunicações e vigilância;
XII –
colaboração e orientação ao público em geral, sobre questões de segurança pública;
XIII –
acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XIV –
planejamento e execução do plano de circulação, sinalização e estacionamento de veículos na área do Município;
XV –
desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 32.
Será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal:
I –
o planejamento operacional, a formulação e a execução da política ambiental do Município;
II –
a análise e emissão do licenciamento ambiental;
III –
a promoção do combate às várias formas de poluição sonora e visual, atmosférica, hídrica e do solo;
IV –
o estudo, proposição e implementação de estratégias de gerenciamento e conservação de fundos de vale e áreas de preservação ambiental;
V –
a definição e implementação das políticas de controle de poluição atmosférica e de recursos hídricos;
VI –
o controle, monitoramento, desenvolvimento e mapeamento das áreas verdes e reservas ambientais do Município;
VII –
o controle da poluição ambiental, nas suas diversas formas, incluindo-se o uso do subsolo;
VIII –
a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
IX –
acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
X –
o planejamento, fiscalização e a execução, por administração direta ou através de terceiros, das obras e serviços em saneamento básico;
XI –
o planejamento operacional, a formulação e a execução da política animal do Município;
XII –
criação e divulgação de programas coletivos de prevenção de deficiências e controle de doenças transmissíveis decorrente
de vetores animais e zoonoses;
XIII –
desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 33.
Será de competência da Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
I –
o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de serviços públicos do Município;
II –
a exploração da pedreira municipal, a manutenção da fábrica de artefatos de cimento, bem como a manutenção da usina de
asfalto e do viveiro municipal;
III –
a realização ou controle dos serviços de coleta, destinação e tratamento de resíduos, conservação e limpeza pública, roçadas
e iluminação pública;
IV –
a execução dos serviços relativos à arborização, parques, jardins, praças, logradouros públicos, áreas de lazer e estradas
rurais municipais;
V –
o ajardinamento e a urbanização dos logradouros públicos;
VI –
a execução dos serviços de limpeza, conservação e controle de terrenos do perímetro urbano e/ou rural;
VII –
a administração, conservação e manutenção do Cemitério Municipal;
VIII –
a administração ou o controle dos serviços funerários;
IX –
a manutenção e conservação da pavimentação asfáltica e das estradas rurais municipais;
X –
a execução e manutenção de obras de preservação dos fundos de vale;
XI –
a administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, compreendendo a operação, a normatização do controle, a manutenção e uso da frota de máquinas, equipamentos e veículos;
XII –
o controle, manutenção e fiscalização da frota municipal, da frota adquirida com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem como das oficinas própria e terceirizadas;
XIII –
a administração, controle, fiscalização, realização e autorização dos serviços relativos à manutenção predial, bem como os serviços de roçada de todos os espaços públicos do Município de Maringá;
XIV –
o controle das hortas comunitárias;
XV –
a execução da implantação ou modificação do sistema viário do Município;
XVI –
a execução dos serviços de sinalização, circulação e de estacionamento de veículos na área do Município;
XVII –
desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 34.
Será de competência da Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico:
I –
incentivo e implemento das medidas de inovação tecnológica para as suas áreas de atuação;
II –
a promoção, estímulo e apoio ao processo de desenvolvimento municipal às iniciativas privadas e públicas relacionadas com o setor industrial, comercial, agropecuário, de serviços, turístico e tecnológico;
III –
a liderança de campanhas em nível macrorregional que resultem em conquistas em obras de infraestrutura e o fortalecimento
da economia;
IV –
o fomento às campanhas e iniciativas que minimizem a questão do desemprego e aumentem a circulação de renda necessária ao crescimento do Município;
V –
a organização, programação, orientação, controle e supervisão das atividades relativas ao fomento das atividades industrial,
comercial, agropecuária, de serviços, turística e de inovação tecnológica no Município;
VI –
a organização, desenvolvimento e execução das campanhas e intercâmbios com órgãos afins, visando ao implemento do desenvolvimento do Município nas suas áreas de atuação;
VII –
o estímulo e apoio das iniciativas privadas e públicas, ligadas à sua área de atuação, através de orientação para obtenção de financiamentos, visando ao crescimento e ao progresso do Município;
VIII –
o desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam
relacionados à Secretaria;
IX –
a promoção, estímulo e fomento às atividades agropecuárias e apoio aos sistemas de distribuição e abastecimento dos produtos agropecuários do Município de Maringá;
X –
criação e viabilização de mecanismos de inovação, apoio e incentivo aos produtores rurais, objetivando a geração de emprego e renda;
XI –
a definição e execução das políticas agrícolas e de abastecimento para o Município, visando à organização da cadeia produtiva e sua sustentabilidade econômica e ambiental;
XII –
o estabelecimento e desenvolvimento de projetos e programas para a valorização das atividades agropecuárias no Município,
buscando o desenvolvimento e capacitação tecnológica;
XIII –
o controle das feiras livres;
XIV –
acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XV –
desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 35.
A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão competente para:
I –
o planejamento, coordenação, supervisão, promoção, desenvolvimento e divulgação de atividades e iniciativas artístico-culturais;
II –
o fomento ao acesso da população aos benefícios da educação artístico-cultural e outras atividades correlatas;
III –
a administração dos próprios e espaços públicos destinados às áreas artístico-culturais;
IV –
a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
V –
a definição dos objetivos setoriais e das linhas da política municipal de cultura;
VI –
a captação de recursos públicos e privados para a instalação e manutenção das unidades culturais do Município;
VII –
proposição de acordos e convênios com entidades públicas e privadas para execução de programas e campanhas de cultura;
VIII –
supervisão e avaliação das ações na área cultural do Município;
IX –
representação do Município junto às instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Pasta,
respeitada a legislação vigente;
X –
o fomento as manifestações culturais, tanto no que se refere à produção de cultura quanto no que concerne à divulgação de
produtos culturais;
XI –
a realização de atividades que possibilitem à população a convivência com as artes em geral, despertando-lhe o interesse
pela cultura;
XII –
a promoção e implantação de ações visando à valorização dos artistas locais;
XIII –
a elaboração de programas referentes à proteção e divulgação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
XIV –
o apoio a realização de eventos culturais em conjunto com outros municípios, estados e países, visando à difusão da cultura
maringaense;
XV –
o desenvolvimento e o acompanhamento dos objetivos, das metas e das ações do Planejamento Estratégico de Governo que
estejam relacionados à Secretaria;
XVI –
a coordenação dos Fundos afetos à Secretaria;
XVII –
acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XVIII –
o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 36.
A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania é o órgão competente para:
I –
a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos;
II –
a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social,
pautada em eixos de intervenção: proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;
III –
a coordenação e implementação dos programas de atenção social à família e enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no atendimento sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social;
IV –
a coordenação e implementação dos programas de atenção social à criança, ao adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil;
V –
a execução de programas de proteção especial e das medidas sócio-educativas restritivas de liberdade (em meio aberto)
municipalizadas e, em parceria com a esfera estadual, as medidas privativas de liberdade;
VI –
o acompanhamento, elaboração e execução de políticas de combate às drogas;
VII –
a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa com deficiência por meio de realização direta e/
ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
VIII –
a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa idosa e da terceira idade por meio de realização
direta e/ou indiretamente do atendimento, viabilizando novas formas de convívio sócio-familiar;
IX –
a atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à gestão social aos conselhos de co-gestão das políticas sob sua competência e participação nos demais conselhos de políticas setoriais;
X –
a coordenação e a gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
XI –
desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 37.
Será de competência da Secretaria Municipal de Obras Públicas:
I –
o planejamento operacional e a execução, por administração direta ou através de terceiros, das obras e próprios públicos municipais, abrangendo construções, reformas, reparos e abertura de vias públicas;
II –
a fiscalização da execução de todas as obras públicas;
III –
a emissão de pareceres técnicos, de laudos, de avaliação e de perícias em imóveis do município;
IV –
a elaboração de orçamentos quantitativos e cronograma físico-financeiro para obras de próprios públicos municipais;
V –
o controle dos contratos de obras e serviços de engenharia, prazos de execução e vigência, a emissão de ordens de serviços,
relatórios de obras, termos de paralisação, termos de reinício, termos de recebimento, informações, pareceres e revisão dos
procedimentos;
VI –
o desenvolvimento de atividades correlatas ao Módulo de Obras do SIM/AM do Tribunal de Contas, com informações de
obras e serviços de engenharia;
VII –
a assinatura de solicitação e autorização de empenho e autorização de aditamento em todas as fases da obra;
VIII –
a definição das obras de pavimentação, construção civil, drenagem e calçamento em habitação de interesse social;
IX –
a elaboração de orçamentos quantitativos e cronograma físico-financeiro, estudo e planejamento para execução da programação de despesa anual e outras providências;
X –
o controle dos contratos de obras e serviços de engenharia relativos aos programas habitacionais de interesse social, prazos
de execução e vigência;
XI –
a disponibilização de informações pertinentes à Pasta a todas as Secretarias;
XII –
o direcionamento, a execução e a manutenção de obras de preservação de fundos de vale;
XIII –
o acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XIV –
o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 38.
A criação de Secretarias Extraordinárias visará atender programas especiais de trabalho, para o trato de assuntos específicos de natureza relevante e em caráter temporário.
§ 1º
Os Programas Especiais de Trabalho das Secretarias Extraordinárias serão instituídos por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º
As competências das Secretarias Extraordinárias e de seus respectivos Secretários serão definidas nos Decretos de criação.
Art. 39.
O Secretário, ou equivalente, de cada uma das Unidades Superiores deterá a sua competência, realizando a distribuição
dos serviços conforme o Regimento Interno.
Art. 40.
Será de competência do Diretor de Secretaria ou equivalente:
I –
coordenar a execução de todas as atividades da Secretaria na sua área de atuação;
II –
acompanhar os despachos, a realização de estudos, avaliação, pareceres, pesquisas e levantamentos de interesse da Secretaria, informações e decisões relativas à programação da sua área na Secretaria;
III –
integrar as atividades de sua área com os demais setores da Secretaria, com o objetivo de otimizar os serviços;
IV –
coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquias inferiores vinculados à sua área de atuação;
V –
realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário.
Art. 41.
Será de competência das Gerências:
I –
operacionalizar as atribuições conferidas às respectivas Secretarias ou órgãos equivalentes na sua área de atuação;
II –
coordenar o desenvolvimento das atividades dos órgãos de hierarquia inferior a elas vinculados;
III –
coordenar e desenvolver os trabalhos inerentes à sua área de atuação;
IV –
coordenar a execução de todas as atividades específicas da sua área de atuação;
V –
realizar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Secretário ou Diretor.
Art. 42.
Será de competência dos Assessores:
I –
assessorar o titular do órgão onde estiver lotado na formulação e implementação dos planos, projetos e programas de sua área de atuação;
II –
acompanhar o titular do órgão em reuniões administrativas, eventos e viagens oficiais;
III –
representar o titular do órgão em reuniões e eventos oficiais;
IV –
manter contato com entidades político-administrativas, representativas de classe e associações de bairros;
V –
acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades no âmbito do órgão a que está vinculado.
Art. 43.
A designação e o controle do exercício das funções dos Assessores são de responsabilidade única e exclusiva dos titulares das unidades administrativas a que estiverem vinculados, sujeitando-se estes às penas administrativas e judiciais, em caso
de desvio das mesmas.
Art. 44.
O exercício da função gratificada será supervisionado nos termos previstos pela Lei que institui o Plano de Carreira, Cargos e
Salários, e a destituição da função conformar-se-á às disposições estatutárias pertinentes.
Art. 45.
Os cargos remunerados por subsídio e em comissão ficam sujeitos à livre exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, à exceção de falta grave e/ou inobservância dos deveres e proibições, sujeitas às penalidades estatutárias, quando haverá a destituição do cargo em comissão, para todos os efeitos legais.
Art. 46.
A Guarda Municipal de Maringá fica vinculada ao Gabinete do Prefeito, sendo coordenada pela Gerência criada por esta Lei
e integrada pelos atuais servidores efetivos investidos no cargo de Guarda Municipal e de Guarda Patrimonial, até a instituição do Estatuto da Guarda Municipal de Maringá.
Art. 47.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a adequar o Orçamento do Município, tendo em vista as alterações introduzidas por esta
Lei, respeitada a legislação aplicável.
Art. 48.
Enquanto não aprovado o Regimento Interno, definindo as competências do demais órgãos e cargos ora criados, bem
como as diretrizes de planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização das ações de competência do Município, observar-se-ão, obrigatoriamente, as competências definidas por esta Lei.
Parágrafo único.
Os Regimentos Internos dos órgãos ora criados, bem como das respectivas estruturas complementares, serão criados
e aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 49.
Fica prorrogado para 6 (seis) anos os prazos previstos nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar n. 966/2013.
- Referência Simples
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- 13 Mar 2024
Citado em:Caput do Art. 83. - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Fica prorrogado para 6 (seis) anos os prazos previstos nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar n. 966/2013.- •
- Referência Simples
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- 13 Mar 2024
Citado em:Caput do Art. 84. - Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013 - Fica prorrogado para 6 (seis) anos os prazos previstos nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar n. 966/2013.
Art. 50.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos conflitantes da Lei Complementar n. 931/2012, o § 1.º e
o § 3.º do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 966/2013, o § 3.º do art. 100-A da Lei Complementar n. 239/98 e o inciso IV do § 2.º da Lei Complementar Municipal n. 1.062/2016.