Lei Complementar nº 843, de 31 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.551, de 17 de agosto de 2026
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2026.
Dada por Lei Complementar nº 1.551, de 17 de agosto de 2026
Dada por Lei Complementar nº 1.551, de 17 de agosto de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o regime de sobreaviso no âmbito de ação dos
serviços de competência deste Município, não podendo ser superior a 12 horas
seguidas, limitados a 15 dias de regime de sobreaviso por mês, visando atender as
situações imprevistas nas atividades essenciais ou em unidades de funcionamento
ininterrupto.
§ 1º
Justificado pela excepcionalidade da situação, a quantidade de horas permitida no caput deste artigo poderá ser prorrogada, não podendo exceder a 24 horas.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.551, de 17 de agosto de 2026.
Justificada pela excepcionalidade da situação, em atendimento à necessidade da Administração Pública, fica permitida a permanência em sobreaviso, de horas e dias, superior ao determinado no caput deste artigo, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas seguidas ou 20 (vinte) dias de regime de sobreaviso por mês.
§ 2º
Deverá ser formulada uma escala de regime de sobreaviso de modo a
não exceder o número suficiente de servidores para o atendimento da demanda, sob pena
de responsabilização da chefia.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.551, de 17 de agosto de 2026.
Art. 2º.
Para efeitos do disposto no artigo 1.º desta Lei, estará sobre o
regime de sobreaviso o servidor municipal que for designado para permanecer
disposição da Municipalidade, visando atender ocorrências verificadas fora do horário
do expediente de trabalho.
Art. 3º.
O servidor em regime de sobreaviso fará jus a 1/3 do valor da
hora, calculado sobre seu salário base, iniciando o cômputo das horas de sobreaviso
após extrapolada a jornada semanal prevista para o cargo.
Parágrafo único.
Havendo a convocação do servidor que está em regime
de sobreaviso, este fará jus às horas efetivamente trabalhadas, computando-se como
horas extraordinárias somente as que extrapolarem a jornada semanal estipulada para
o cargo.
Art. 4º.
Não serão designados para atuar no regime de sobreaviso os
servidores investidos em cargo comissionado ou função gratificada.
Art. 4º.
Não poderá ser pago sobreaviso aos servidores investidos em cargo
comissionado ou função gratificada, dado o regime de dedicação integral a que estão sujeitos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.551, de 17 de agosto de 2026.
Art. 5º.
Será revisto o procedimento até então adotado, ajustando-o aos
termos desta Lei.
Art. 6º.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei,
será aprovado o seu regulamento, traçando o procedimento a ser adotado para a fiel
aplicação desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.