Lei Complementar nº 1.551, de 17 de agosto de 2026
Altera o(a)
Lei Complementar nº 843, de 31 de agosto de 2010
Art. 1º.
Fica renomeado o parágrafo único do art. 1.º da Lei Complementar n. 843,
de 31 de agosto de 2010, para § 1.º, bem como acrescido o § 2.º ao referido artigo, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Justificada pela excepcionalidade da situação, em atendimento à necessidade da Administração Pública, fica permitida a permanência em sobreaviso, de horas e dias, superior ao determinado no caput deste artigo, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas seguidas ou 20 (vinte) dias de regime de sobreaviso por mês.
§ 2º
Deverá ser formulada uma escala de regime de sobreaviso de modo a
não exceder o número suficiente de servidores para o atendimento da demanda, sob pena
de responsabilização da chefia.
Art. 2º.
O art. 4.º da Lei Complementar n. 843, de 31 de agosto de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Não poderá ser pago sobreaviso aos servidores investidos em cargo
comissionado ou função gratificada, dado o regime de dedicação integral a que estão sujeitos.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.