Lei Complementar nº 843, de 31 de agosto de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

843

2010

31 de Agosto de 2010

Dispõe sobre a remuneração da atividade em regime de sobreaviso, que atende as situações imprevistas nas ações de competência desta Municipalidade.

a A
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2026.
Dada por Lei Complementar nº 1.551, de 17 de agosto de 2026
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a remuneração da atividade em regime de sobreaviso, que atende as situações imprevistas nas ações de competência desta Municipalidade.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o regime de sobreaviso no âmbito de ação dos serviços de competência deste Município, não podendo ser superior a 12 horas seguidas, limitados a 15 dias de regime de sobreaviso por mês, visando atender as situações imprevistas nas atividades essenciais ou em unidades de funcionamento ininterrupto.
          § 1º 

          Justificado pela excepcionalidade da situação, a quantidade de horas permitida no caput deste artigo poderá ser prorrogada, não podendo exceder a 24 horas.

            § 1º 

            Justificada pela excepcionalidade da situação, em atendimento à necessidade da Administração Pública, fica permitida a permanência em sobreaviso, de horas e dias, superior ao determinado no caput deste artigo, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas seguidas ou 20 (vinte) dias de regime de sobreaviso por mês.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.551, de 17 de agosto de 2026.
              § 2º 
              Deverá ser formulada uma escala de regime de sobreaviso de modo a não exceder o número suficiente de servidores para o atendimento da demanda, sob pena de responsabilização da chefia.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.551, de 17 de agosto de 2026.
                Art. 2º. 
                Para efeitos do disposto no artigo 1.º desta Lei, estará sobre o regime de sobreaviso o servidor municipal que for designado para permanecer disposição da Municipalidade, visando atender ocorrências verificadas fora do horário do expediente de trabalho.
                  Art. 3º. 
                  O servidor em regime de sobreaviso fará jus a 1/3 do valor da hora, calculado sobre seu salário base, iniciando o cômputo das horas de sobreaviso após extrapolada a jornada semanal prevista para o cargo.
                    Parágrafo único. 
                    Havendo a convocação do servidor que está em regime de sobreaviso, este fará jus às horas efetivamente trabalhadas, computando-se como horas extraordinárias somente as que extrapolarem a jornada semanal estipulada para o cargo.
                      Art. 4º. 
                      Não serão designados para atuar no regime de sobreaviso os servidores investidos em cargo comissionado ou função gratificada.
                        Art. 4º. 
                        Não poderá ser pago sobreaviso aos servidores investidos em cargo comissionado ou função gratificada, dado o regime de dedicação integral a que estão sujeitos.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.551, de 17 de agosto de 2026.
                          Art. 5º. 
                          Será revisto o procedimento até então adotado, ajustando-o aos termos desta Lei.
                            Art. 6º. 
                            No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, será aprovado o seu regulamento, traçando o procedimento a ser adotado para a fiel aplicação desta Lei.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 8º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                   

                                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 31 de agosto de 2010.

                                   

                                  Silvio Magalhães Barros II

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                  Leopoldo F. Fiewski Junior

                                  Chefe de Gabinete

                                   

                                  José Luiz Bovo

                                  Secretário de Governo