Lei Ordinária nº 8.837, de 03 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.121, de 11 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.644, de 16 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.058, de 22 de outubro de 2025
Vigência a partir de 22 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 12.058, de 22 de outubro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 12.058, de 22 de outubro de 2025
Art. 1º.
As unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no
Município de Maringá, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes cópia do seu
prontuário médico e exames complementares, no ato da comunicação da alta, desde
que solicitado pelo paciente, familiar ou responsável.
Art. 1º.
As unidades de saúde públicas e privadas,
sediadas no Município de Maringá, ficam obrigadas a fornecer a todos
os pacientes cópia do seu prontuário médico e exames complementares, no ato da comunicação da alta, desde que solicitado
pelo paciente, familiar, responsável ou interessado, quando necessário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.121, de 11 de janeiro de 2016.
Art. 1º.
As unidades de saúde públicas e privadas, sediadas no Município de
Maringá, ficam obrigadas a fornecer a todos os pacientes cópia do seu prontuário médico
e exames complementares, no ato da comunicação da alta, desde que solicitado pelo
paciente, familiar, responsável ou interessado, quando necessário, podendo o
fornecimento ser realizado em meio impresso ou digital, a critério da unidade de saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.058, de 22 de outubro de 2025.
§ 1º
A cópia do prontuário médico a que se refere a presente Lei
deverá conter todos os medicamentos administrados ao paciente, bem como a
informação precisa de todos os procedimentos a que foi submetido.
§ 2º
O prontuário médico e os exames complementares deverão ser
fornecidos pela unidade de saúde ao profissional médico, que o repassará ao
paciente, familiar ou responsável, mediante recibo.
Art. 2º.
Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia
para a emissão de cópia do prontuário médico ou exames complementares.
Art. 2º.
Fica expressamente proibida a cobrança de
qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário médico ou
exames complementares, no atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.121, de 11 de janeiro de 2016.
Art. 2º-A.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se
pertencente à rede privada de saúde, ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UPF’s/PR –
Unidade Padrão Fiscal do Paraná –, e, se pertencente à rede pública de saúde, às penalidades
administrativas cabíveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.644, de 16 de julho de 2018.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
definindo as sanções cabíveis no caso de seu descumprimento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.