Lei Ordinária nº 10.204, de 24 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10204

2016

24 de Maio de 2016

Dispõe sobre a inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas informativas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Município de Maringá.

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Vigência entre 24 de Maio de 2016 e 3 de Maio de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.204, de 24 de maio de 2016
Autoria: Vereador Francisco Gomes dos Santos.
    Dispõe sobre a inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas informativas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Maringá ficam obrigados a inserir nas placas informativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.
          § 1º 
          Para a obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado documento comprobatório da condição de autista.
            § 2º 
            A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante do autista.
              Art. 2º. 
              Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos privados:
                I – 
                supermercados;
                  II – 
                  bancos;
                    III – 
                    farmácias;
                      IV – 
                      bares;
                        V – 
                        restaurantes;
                          VI – 
                          lojas comerciais.
                            Art. 3º. 
                            O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do regulamento.
                              Art. 4º. 
                              O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Plenário Vereador Ulisses Bruder, 24 de maio de 2016.

                                   

                                  Francisco Gomes dos Santos

                                  Presidente

                                   

                                  Edson Luiz Pereira

                                  1.º Secretário