Lei Ordinária nº 10.204, de 24 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.599, de 04 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.242, de 19 de março de 2021
Vigência entre 24 de Maio de 2016 e 3 de Maio de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.204, de 24 de maio de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 10.204, de 24 de maio de 2016
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Maringá ficam obrigados a inserir nas placas informativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.
§ 1º
Para a obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado documento comprobatório da condição de autista.
§ 2º
A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante do autista.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do regulamento.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
