Lei Ordinária nº 10.651, de 16 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 12.128, de 31 de março de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.331, de 04 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.995, de 28 de maio de 2015
Vigência entre 16 de Julho de 2018 e 30 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 10.651, de 16 de julho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.651, de 16 de julho de 2018
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo instituirá a política municipal de incentivo ao patriotismo, que visa incentivar os cidadãos à valorização dos símbolos nacionais e locais, despertando o sentimento de nacionalidade, civismo e cidadania através da execução de cânticos oficiais nos estabelecimentos de
ensino e em competições esportivas.
Art. 2º.
Para consecução dos fins desta Lei, os estabelecimentos das redes pública e privada de ensino ficam obrigados a realizar a execução e o cântico do Hino Nacional e do Hino a Maringá, alternadamente, durante o período letivo, pelo menos 1 (uma) veza cada 30 (trinta) dias, antes do início das aulas.
Art. 3º.
É também obrigatória a execução do Hino Nacional e do Hino a Maringá em todas as competições esportivas de nível internacional, nacional, estadual e municipal realizadas em áreas esportivas pertencentes ao Poder Público.
§ 1º
A execução dos hinos indicados no caput deste artigo deverá se dar integralmente ou parcialmente.
§ 2º
Os organizadores dos eventos esportivos abertos ao público poderão solicitar a doação de alimentos não perecíveis, que deverão ser destinados ao órgão competente da Administração Municipal para serem revertidos às entidades sociais do Município.
Art. 4º.
Em toda inauguração de obra pública ou realização de evento promovido pelo Poder Público serão executados trechos do Hino a Maringá.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as Leis n. 8.331/2009 e n. 9.995/2015.