Lei Ordinária nº 11.144, de 23 de setembro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.009, de 16 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica alterada a redação do § 3.º do art. 5.° da Lei n. 10.009/2015 e acrescido o § 3.°-A ao mesmo dispositivo, conforme segue:
§ 3º
As indicações para as honrarias serão feitas pelo Comando da Guarda Municipal de Maringá, totalizando três honrarias/ano para cada um dos sexos (masculino e feminino), na modalidade prevista no inciso I do caput.
§ 3º-A
Para as demais modalidades previstas no caput, não haverá limite anual para a concessão da honraria.
Art. 2º.
O § 4.° do art. 5.º da Lei n. 10.009/2015 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 4º
Excepcionalmente para a Modalidade I - Ato, atos de
bravura públicos ou por honra ao mérito, as indicações para as
honrarias poderão ser feitas através de indicação do Senhor
Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Segurança
Pública e de Vereadores da Câmara Municipal de Maringá, totalizando, para cada órgão mencionado, o máximo de 3 (três)
honrarias/ano para cada sexo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.