Lei Complementar nº 1.062, de 01 de julho de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.269, de 23 de dezembro de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.280, de 28 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.519, de 22 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.519, de 22 de dezembro de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.519, de 22 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Conforme previsto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal n. 13.105/2015, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Maringá e suas autarquias pertencem originariamente aos seus procuradores e serão distribuídos na forma desta Lei.
Parágrafo único.
Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 2º.
O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de Procuradores Municipais, Subprocuradores e Procurador-Geral do Município preenchidos na data do rateio.
§ 1º
O rateio será feito sem distinção do local de lotação do servidor.
§ 2º
Não entrarão no rateio:
I –
aposentados;
II –
pensionistas;
III –
aqueles em licença sem remuneração;
IV –
procuradores municipais que não estejam exercendo suas funções na Procuradoria Geral do Município, salvo se cedidos para prestar os serviços em outros órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Municipal.
§ 3º
O crédito do rateio apurado na forma deste artigo será creditado aos beneficiários até o dia 30 de cada mês.
§ 4º
Antes do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será retido o valor referente ao Imposto de Renda.
§ 5º
O órgão gestor do fundo especial de que trata esta Lei Complementar,
instituirá os pagamentos, ressarcimentos, reembolsos e indenizações custeados
exclusivamente com recursos desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 1.519, de 22 de dezembro de 2025.
Art. 3º.
O Município poderá instituir um fundo específico para executar a arrecadação e distribuição dos valores a que se refere esta Lei.
Parágrafo único.
Enquanto não for regulamentado pelo Executivo o fundo de que trata o caput, os valores serão pagos diretamente em folha de pagamento.
Art. 4º.
O disposto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal n. 13.105/2015 no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Indireta do Município será regulamentado por ato da sua autoridade dirigente.
§ 1º
Após a regulamentação do fundo de que trata o artigo anterior, o disposto no caput não se aplica aos Procuradores Municipais, concursados pela Administração Direta, que estejam prestando serviços nas autarquias municipais, cujo pagamento será operacionalizado através do fundo.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados pelo procurador nas ações daquelas entidades comporão a arrecadação do fundo.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.