Lei Complementar nº 1.519, de 22 de dezembro de 2025
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 1.214, de 28 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica instituída, nos termos desta Lei, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral
do Município de Maringá (PROGE), instituição permanente, a qual cabe, privativamente, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, inclusive suas
autarquias, fundações e agências reguladoras, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a
indisponibilidade da tutela do interesse público, a segregação de função, a autonomia técnicojurídica e administrativa, e a igualdade de direitos e deveres entre os Procuradores do Município,
observando-se:
I –
a autonomia técnico-jurídica consiste na independência institucional para
manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos municipais,
independentemente da apresentação de instrumento de procuração, assegurada a
impossibilidade de ser afastado, imotivadamente, do desempenho de suas atribuições ou
procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias ou licenças;
II –
a autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de Procuradores
e de pessoal de apoio e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento e modelo de trabalho, na organização de seus órgãos de administração, seus órgãos
especializados, seus serviços auxiliares e na titularidade decisória do poder disciplinar.
Art. 2º.
A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe da instituição o
Procurador-Geral do Município, o qual gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário
Municipal, tendo como seu substituto um único Procurador-Geral Adjunto, ambos de livre
nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1º
Serão de ocupação exclusiva por Procuradores Municipais efetivos as funções
gratificadas ou cargos em comissão com atribuições de assessoria e consultoria jurídica.
§ 2º
Quando um Procurador integrante da carreira for designado como ProcuradorGeral do Município, poderá optar pelo recebimento do subsídio do cargo ou pelo subsídio de
Secretário.
§ 3º
A Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral do Município será prevista
em regulamento próprio e específico, que disporá sobre seus núcleos de especialidade e de
apoio administrativo.
Art. 3º.
São atribuições do Procurador Municipal e funções institucionais da
Procuradoria-Geral do Município:
I –
a representação judicial e extrajudicial e, privativamente, a consultoria e
assessoramento jurídico centralizados do Poder Executivo, inclusive suas autarquias, fundações
e agências reguladoras existentes ou que forem criadas;
II –
representar judicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza
estritamente funcional, desde que não conflitem com o interesse público, na forma estabelecida
nesta lei e em regulamento;
III –
supervisionar, coordenar e dirigir a Câmara de Conciliação e Resolução
Administrativa de Conflitos, para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que
envolvam a administração pública Municipal, através de mediação, conciliação e transação
administrativa;
IV –
supervisionar, coordenar e dirigir o Conselho Municipal de Contribuintes;
V –
privativamente, a cobrança, amigável ou judicial e a arrecadação judicial da
dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, bem como a supervisão, coordenação e
direção do Setor de Dívida Ativa e de seus trabalhos;
VI –
resolver conflitos de competência entre órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional;
VII –
a interpretação jurídica de atos normativos e de decisões judiciais a ser
seguida pelos órgãos do Poder Executivo, promovendo a uniformização da jurisprudência
administrativa, mediante a emissão de pareceres, súmulas e outros atos, vinculantes ou não;
VIII –
opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais,
precatórios judiciais, a legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações,
bem como dos contratos, consórcios e convênios;
IX –
promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, e propor ao Prefeito as medidas de caráter
jurídico que visem a proteger os direitos reais e possessórios referentes ao patrimônio público
municipal;
X –
propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos
administrativos, bem como o ajuizamento de arguição de inconstitucionalidade de lei ou, quando
for o caso, a provocação do Procurador-Geral de Justiça ou da República;
XI –
realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos
processos judiciais de interesse do Município, em qualquer instância, nos termos definidos em
ato específico;
XII –
praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal,
ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares;
XIII –
compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos
especializados, repartições administrativas e serviços auxiliares, dispondo seus regimentos,
portarias e regulamentos internos;
XIV –
elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e
minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à
sanção ou ao veto do Prefeito;
XV –
exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais.
§ 1º
O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Município é exclusivo de
seus membros, integrantes da carreira típica de Estado de Procurador Municipal, em
conformidade com os arts. 132 e 133 da Constituição Federal, sendo vedada a realização
dessas atribuições por terceiros, servidores ou não.
§ 2º
A consultoria, o assessoramento jurídico e a representação do Poder
Legislativo Municipal, judicial e extrajudicialmente, na defesa de suas prerrogativas institucionais,
competem à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Maringá.
Art. 4º.
A Procuradoria-Geral do Município, por meio de seus núcleos de atuação,
fica autorizada a representar judicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza
estritamente funcional, desde que não conflitem com o interesse público municipal, na forma
estabelecida em regulamento próprio.
§ 1º
A representação judicial se estende aos titulares e aos membros do Poder
Executivo, bem como aos titulares das Secretarias Municipais e ocupantes de cargos de
natureza comissionada de direção e assessoramento superiores da Administração Direta, das
autarquias, fundações e órgão reguladores municipais.
§ 2º
A representação de agentes públicos em juízo somente ocorrerá mediante
solicitação do interessado e desde que o fato questionado tenha ocorrido no exercício de suas
atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, devendo o requerimento demonstrar a
existência de interesse público do Município, suas respectivas autarquias, fundações e agências
reguladoras.
§ 3º
O pedido de representação judicial poderá ser formulado, independentemente
de citação, intimação ou notificação do interessado, a partir da distribuição dos autos do
processo judicial ou da instauração de procedimento antecedente à propositura de ação judicial,
observados os prazos e procedimento a serem estipulados em regulamento próprio.
§ 4º
O Procurador Municipal designado, ao analisar o pedido de representação,
comunicará ao Procurador-Geral quaisquer elementos objetivos que possam inviabilizar
eticamente o prosseguimento da atuação, como conflito de interesses, incompatibilidade técnica,
sendo vedada qualquer emissão de juízo de responsabilidade, dolo ou culpa sobre o agente
público requerente.
§ 5º
A decisão do Procurador-Geral sobre a continuidade ou não da representação
será sempre fundamentada e não produzirá efeitos funcionais, disciplinares ou sancionatórios em
desfavor do agente.
§ 6º
Aplica-se o disposto nesta seção a representação administrativa de servidores
perante Tribunais de Contas.
Art. 5º.
A Câmara de Conciliação e Resolução Administrativa de Conflitos, no
âmbito do Município de Maringá, será vinculada à Procuradoria-Geral do Município e terá
competência para estabelecer a autocomposição como meio para a solução de controvérsias
administrativas ou judiciais que envolvam a administração pública municipal, através de
mediação, conciliação e transação administrativa.
Art. 6º.
A Câmara de Conciliação e Resolução Administrativa de Conflitos terá sua
composição e modo de funcionamento disciplinados em regulamento próprio, e terá como
diretrizes:
I –
promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de
controvérsias administrativas no âmbito da administração pública municipal e de litígios judiciais,
com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;
II –
reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no
acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o
potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;
III –
a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento
de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;
IV –
a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre
pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal;
V –
a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé
das relações jurídicas e administrativas;
VI –
a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de
controvérsias;
VII –
a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração
Municipal; e
VIII –
a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de
repercussão coletiva.
Parágrafo único.
Não se incluem na competência do órgão mencionado no caput
deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de
direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo, salvo se previamente autorizados.
Art. 7º.
Fica vinculado à Procuradoria-Geral do Município o Conselho Municipal de
Contribuintes de Maringá, órgão administrativo colegiado, imparcial, com a competência de
julgar, em segunda instância, os recursos voluntários interpostos pelos contribuintes do Município
contra atos ou decisões administrativas em processos tributários, inclusive em reexame
necessário, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas
atribuições, conforme disposto em lei específica.
Art. 8º.
O CSPM-Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de
Maringá é um órgão autônomo e de deliberação superior da PROGE, composto por 5 (cinco)
Procuradores Municipais, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução imediata,
para exercício das seguintes competências, sem prejuízo de outras estabelecidas em ato
regulamentar, cabendo-lhe:
I –
a proposição ao Prefeito Municipal de planejamentos estratégicos, a serem
executados pela Procuradoria-Geral do Município em conjunto com outros órgãos da
Administração Direta, autárquica e fundacional, para maior eficiência na gestão dos gastos
públicos, visando a redução de despesas, aumento na arrecadação e melhor prestação dos
serviços públicos;
II –
a promoção da uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a
evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, por meio da
emissão de pareceres, súmulas e outros atos;
III –
estabelecer as diretrizes da Procuradoria-Geral do Município, editando
instruções normativas e atos regulamentares relativos às matérias de atribuição e interesse do
órgão, sua organização administrativa, equipe de apoio, modelo de controle de trabalho, regime
de funcionamento, fracionamento de licenças e férias, editais de promoção, entre outros;
IV –
julgar os processos administrativos disciplinares e de insuficiência de estágio
probatório, envolvendo Procuradores Municipais, bem como deliberar sobre os casos omissos no
procedimento de enquadramento destes;
V –
emitir parecer prévio sobre os projetos de lei que tenham por finalidade a
alteração desta lei, como condição para sua alteração;
VI –
indicar membro para coordenar o concurso público para ingresso na carreira de
Procurador Municipal e disciplinar a forma de comprovação dos requisitos para ingresso no
cargo.
Art. 9º.
A carreira de Procurador Municipal será organizada em 26 (vinte e seis)
categorias de forma decrescente, e o seu ingresso dar-se-á na categoria 26 (vinte e seis), com
subsídio inicial fixado no anexo II desta Lei Complementar, mediante concurso público específico
de provas e títulos, coordenado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases.
Parágrafo único.
São requisitos para o ingresso no cargo:
I –
ser brasileiro;
II –
inscrição, como Advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
III –
estar quite com o serviço militar;
IV –
estar no gozo dos direitos políticos;
V –
gozar de boa saúde, física e mental, em aferição de caráter eliminatório;
VI –
possuir ilibadas condutas social e profissional e não registrar antecedentes
criminais incompatíveis com o exercício da função;
VII –
comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica.
Art. 10.
O Procurador Municipal adquire estabilidade após 3 (três) anos de
exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial e de processo
administrativo-disciplinar ou procedimento de avaliação de desempenho, após julgamento
definitivo do Conselho Superior.
Art. 11.
É dever do Procurador Municipal a observância dos preceitos contidos no
Código de Ética profissional dos Advogados e, no que couber, aos mesmos deveres, vedações,
impedimentos e suspeições previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Maringá, no
Estatuto da OAB e no Código de Processo Civil.
Art. 12.
Os Procuradores Municipais têm direito às garantias e prerrogativas
inerentes à advocacia e aos ocupantes de carreira de Estado, não excluindo outras concedidas
por lei municipal.
Art. 13.
É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou qualquer outro
instrumento congênere que implique:
I –
na delegação, direta ou indireta, das atividades, atribuições e funções
institucionais do órgão a outras pessoas ou instituições, públicas ou privadas;
II –
na terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as
previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
A vedação contida neste artigo não impede a existência de
cargos efetivos ou comissionados de assessoramento aos membros da carreira de Procurador.
Art. 14.
Os Procuradores Municipais serão remunerados por subsídio nos termos
do art. 39, § 4.º, da Constituição Federal, para cada categoria, e farão jus aos direitos sociais
previstos na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário, adicional de férias e
abono de permanência, bem como às licenças e afastamentos previstos para o conjunto de
servidores municipais do quadro geral do Município de Maringá, observado o disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal.
§ 1º
A revisão geral anual do subsídio será aplicada na mesma data e no mesmo
percentual concedido aos demais servidores públicos municipais.
§ 2º
Os subsídios fixados por esta Lei não excluem o direito à percepção, conforme
cada caso, das gratificações por funções e suas substituições, das vantagens, diárias,
indenizações, auxílios, vale-alimentação e/ou refeição, reembolsos, jetons, honorários e, no que
couber, das demais vantagens previstas aos servidores municipais, desde que compatíveis e
que não tenham sido excluídas por esta Lei.
Art. 15.
A ascensão de uma categoria para outras superiores ocorrerá mediante
promoção, por antiguidade e merecimento, do servidor estável, por meio de abertura de
processo, após o interstício de dois anos na categoria em que se encontra.
§ 1º
O percentual de avanço entre categorias será de 3,1% (três inteiros e um
décimo por cento) sobre o valor do subsídio da categoria imediatamente anterior.
§ 2º
O processo de promoção será instaurado a cada semestre, mediante edital
publicado, conforme regulamentação em ato próprio do Conselho Superior, e participarão
aqueles que cumprirem o requisito do interstício.
§ 3º
A cada promoção o servidor poderá avançar até dois níveis de categorias,
sendo um por antiguidade e um por merecimento, observada no caso de merecimento a mesma
pontuação final mínima exigida na progressão de 1 (um) nível dos demais servidores públicos
municipais.
§ 4º
O merecimento será pautado em critérios objetivos, mensurando o
desempenho, em seu aspecto qualitativo, a produtividade, em seu aspecto quantitativo, a
presteza no exercício das funções e aperfeiçoamento técnico.
§ 5º
A primeira promoção dos servidores que cumprirem com êxito o estágio
probatório será automática e de um nível, iniciando-se, a partir de então, o período de interstício
de dois anos para as demais promoções na forma do caput.
Art. 16.
Não se concederá promoção ao servidor que, no período avaliado do
processo:
I –
tiver 5 (cinco) faltas ao serviço sem justificativa, consecutivas ou não;
II –
afastar-se do cargo por licença sem vencimento para tratar de assuntos
particulares por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não;
III –
afastar-se do cargo em licença para tratamento de saúde por período igual ou
superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo, uma única vez no interstício, nos casos de licença concedida para cirurgia ou doença grave, devidamente comprovada pela medicina
ocupacional do Município, quando o prazo poderá ser estendido para até 150 (cento e cinquenta)
dias, se o caso exigir;
IV –
afastar-se do cargo em licença para tratamento de saúde de pessoa da família,
sem remuneração;
V –
tiver sido punido disciplinarmente com pena de suspensão, através de processo
administrativo disciplinar já transitado em julgado administrativamente.
Parágrafo único.
No caso da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a V
deste artigo, a contagem do novo interstício do servidor, para fins de promoção, recomeçará no
dia que o servidor retornar à sua atividade.
Art. 17.
Os Procuradores Municipais ficam vinculados ao Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maringá (RPPS), observada a Lei
Complementar Municipal n. 1.296, de 15 de setembro de 2021.
Art. 18.
Os honorários advocatícios, devidos aos Procuradores do Município na
cobrança judicial e extrajudicial dos débitos do Município, observarão o disposto no Código de
Processo Civil e em demais leis específicas.
Art. 19.
Por ocasião da entrada em vigor desta Lei, mediante opção do servidor
ativo, ocorrerá sua transição do regime anterior para o regime de subsídio previsto nesta Lei,
observadas as disposições nela constantes.
§ 1º
Fica assegurado aos servidores ativos que não optarem pela transição
imediata de que trata o caput, o direito de fazê-la no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de
entrada em vigor desta Lei, findo o qual ocorrerá a migração de forma automática de todos os
servidores remanescentes.
§ 2º
Enquanto não houver a migração do servidor ativo para o regime desta Lei,
sua carreira será integralmente regida pelos termos atuais, garantindo-se a retroatividade às
avaliações não consumadas para fins de progressão referente aos interstícios vencidos.
§ 3º
O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos, em atividade e dos
inativos, de Procurador Municipal, ocorrerá conforme tabela de enquadramento no Anexo III
desta Lei Complementar, na data do pedido de enquadramento do ativo ou na data de vigência
desta lei para os inativos, assegurada a irredutibilidade constitucional mediante pagamento de
verba pessoal nominalmente identificável.
§ 4º
A verba pessoal nominalmente identificável dos ativos será suprimida por
ocasião da primeira promoção do servidor no novo regime.
§ 5º
O enquadramento dos inativos com paridade constitucional, que se
aposentaram em regimes anteriores que não continham nomenclatura de nível e referência,
também ocorrerá na data de vigência desta Lei Complementar, quando os proventos passarão a
corresponder ao subsídio da categoria com o valor nominal igual ou imediatamente inferior ao
valor de seu provento, assegurada a irredutibilidade constitucional mediante o pagamento de vantagem pessoal daquilo que supera o subsídio da categoria enquadrada.
Art. 20.
Fica incluído o seguinte dispositivo no art. 2.º, da Lei Complementar n.
1.062, de 1.º de julho de 2016:
§ 5º
O órgão gestor do fundo especial de que trata esta Lei Complementar,
instituirá os pagamentos, ressarcimentos, reembolsos e indenizações custeados
exclusivamente com recursos desta Lei.
Art. 21.
Os casos omissos serão definidos pelo Poder Executivo ou por ato do
Conselho Superior da Procuradoria-Geral, conforme o caso.
Art. 22.
Revogam-se todas as disposições em sentido contrário e, ainda, fica
totalmente excluído o cargo de Procurador Municipal do regime específico de carreira de que
trata a Lei Complementar Municipal n. 1.214, de 28 de fevereiro de 2020.
Art. 23.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as
movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação
desta Lei.
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