Lei Complementar nº 1.062, de 01 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1062

2016

1 de Julho de 2016

Disciplina o § 19 do artigo 85 da Lei Federal n. 13.105/2015 no âmbito do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Maio de 2026.
Dada por Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026
Autoria: Poder Executivo.
    Disciplina o § 19 do artigo 85 da Lei Federal n. 13.105/2015 no âmbito do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Conforme previsto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal n. 13.105/2015, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Maringá e suas autarquias pertencem originariamente aos seus procuradores e serão distribuídos na forma desta Lei.
          Parágrafo único. 
          Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
            Art. 2º. 
            O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de Procuradores Municipais, Subprocuradores e Procurador-Geral do Município preenchidos na data do rateio.
              Art. 2º. 
              O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de Procuradores Municipais e Procurador-Geral do Município preenchidos na data do rateio.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
                § 1º 
                O rateio será feito sem distinção do local de lotação do servidor.
                  § 2º 
                  Não entrarão no rateio:
                    I – 
                    aposentados;
                      II – 
                      pensionistas;
                        III – 
                        aqueles em licença sem remuneração;
                          IV – 
                          procuradores municipais que não estejam exercendo suas funções na Procuradoria Geral do Município, salvo se cedidos para prestar os serviços em outros órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Municipal.
                            § 3º 
                            O crédito do rateio apurado na forma deste artigo será creditado aos beneficiários até o dia 30 de cada mês.
                              § 4º 
                              Antes do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será retido o valor referente ao Imposto de Renda.
                                § 5º 
                                O órgão gestor do fundo especial de que trata esta Lei Complementar, instituirá os pagamentos, ressarcimentos, reembolsos e indenizações custeados exclusivamente com recursos desta Lei.
                                Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 1.519, de 22 de dezembro de 2025.
                                  § 5º 
                                  O órgão gestor do fundo especial regulamentará e deliberará sobre os créditos de que trata esta Lei Complementar, conforme a disponibilidade financeira do fundo.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
                                    § 6º 
                                    O destino do montante existente no fundo dos honorários e aportes futuros está sujeito exclusivamente aos créditos instituídos no § 2.º do art. 3.º desta Lei Complementar, sendo vedada a edição de ato administrativo para destinação diversa.
                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
                                      § 7º 
                                      O pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores Municipais não poderá superar o teto remuneratório constitucional.
                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
                                        § 8º 
                                        A Procuradoria-Geral do Município publicará, em sítio eletrônico, o valor exato creditado a cada beneficiário no mês de referência, com discriminação das rubricas.
                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
                                          Art. 3º. 
                                          O Município poderá instituir um fundo específico para executar a arrecadação e distribuição dos valores a que se refere esta Lei.
                                            § 1º 

                                            Enquanto não for regulamentado pelo Executivo o fundo de que trata o caput, os valores serão pagos diretamente em folha de pagamento.

                                              § 2º 
                                              O fundo de gestão dos honorários advocatícios tem natureza pública, sujeito aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não pode custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória não prevista nesta Lei Complementar, e será destinado apenas ao pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública, bem como de auxílio-saúde e de auxílio-alimentação, de caráter indenizatório.
                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
                                                Art. 4º. 
                                                O disposto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal n. 13.105/2015 no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Indireta do Município será regulamentado por ato da sua autoridade dirigente.
                                                  § 1º 

                                                  Após a regulamentação do fundo de que trata o artigo anterior, o disposto no caput não se aplica aos Procuradores Municipais, concursados pela Administração Direta, que estejam prestando serviços nas autarquias municipais, cujo pagamento será operacionalizado através do fundo.

                                                    § 2º 
                                                    Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados pelo procurador nas ações daquelas entidades comporão a arrecadação do fundo.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                         

                                                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 1º de julho de 2016.

                                                         

                                                        Carlos Roberto Pupin

                                                        Prefeito Municipal

                                                         

                                                        José Luiz Bovo

                                                        Secretário Municipal de Gestão

                                                         

                                                        Luiz Carlos Manzato

                                                        Chefe de Gabinete