Lei Complementar nº 1.062, de 01 de julho de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.269, de 23 de dezembro de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.280, de 28 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.519, de 22 de dezembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026
Vigência a partir de 28 de Maio de 2026.
Dada por Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026
Dada por Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026
Art. 1º.
Conforme previsto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal n. 13.105/2015, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Maringá e suas autarquias pertencem originariamente aos seus procuradores e serão distribuídos na forma desta Lei.
Parágrafo único.
Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 2º.
O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de Procuradores Municipais, Subprocuradores e Procurador-Geral do Município preenchidos na data do rateio.
Art. 2º.
O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos
cargos de Procuradores Municipais e Procurador-Geral do Município preenchidos na data
do rateio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
§ 1º
O rateio será feito sem distinção do local de lotação do servidor.
§ 2º
Não entrarão no rateio:
I –
aposentados;
II –
pensionistas;
III –
aqueles em licença sem remuneração;
IV –
procuradores municipais que não estejam exercendo suas funções na Procuradoria Geral do Município, salvo se cedidos para prestar os serviços em outros órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Municipal.
§ 3º
O crédito do rateio apurado na forma deste artigo será creditado aos beneficiários até o dia 30 de cada mês.
§ 4º
Antes do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será retido o valor referente ao Imposto de Renda.
§ 5º
O órgão gestor do fundo especial de que trata esta Lei Complementar,
instituirá os pagamentos, ressarcimentos, reembolsos e indenizações custeados
exclusivamente com recursos desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 1.519, de 22 de dezembro de 2025.
§ 5º
O órgão gestor do fundo especial regulamentará e deliberará sobre os
créditos de que trata esta Lei Complementar, conforme a disponibilidade financeira do
fundo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
§ 6º
O destino do montante existente no fundo dos honorários e aportes
futuros está sujeito exclusivamente aos créditos instituídos no § 2.º do art. 3.º desta Lei
Complementar, sendo vedada a edição de ato administrativo para destinação diversa.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
§ 7º
O pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores Municipais
não poderá superar o teto remuneratório constitucional.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
§ 8º
A Procuradoria-Geral do Município publicará, em sítio eletrônico, o valor
exato creditado a cada beneficiário no mês de referência, com discriminação das
rubricas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
Art. 3º.
O Município poderá instituir um fundo específico para executar a arrecadação e distribuição dos valores a que se refere esta Lei.
§ 1º
Enquanto não for regulamentado pelo Executivo o fundo de que trata o caput, os valores serão pagos diretamente em folha de pagamento.
§ 2º
O fundo de gestão dos honorários advocatícios tem natureza pública,
sujeito aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não pode
custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória não
prevista nesta Lei Complementar, e será destinado apenas ao pagamento de honorários
advocatícios devidos à Advocacia Pública, bem como de auxílio-saúde e de auxílio-alimentação, de caráter indenizatório.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.531, de 28 de maio de 2026.
Art. 4º.
O disposto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal n. 13.105/2015 no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Indireta do Município será regulamentado por ato da sua autoridade dirigente.
§ 1º
Após a regulamentação do fundo de que trata o artigo anterior, o disposto no caput não se aplica aos Procuradores Municipais, concursados pela Administração Direta, que estejam prestando serviços nas autarquias municipais, cujo pagamento será operacionalizado através do fundo.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados pelo procurador nas ações daquelas entidades comporão a arrecadação do fundo.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.