Lei Ordinária nº 2.346, de 27 de abril de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2346

1988

27 de Abril de 1998

Disciplina normas para a declaração de utilidade pública de sociedade civis, associações e fundações.

a A
Vigência entre 27 de Abril de 1998 e 23 de Outubro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2.346, de 27 de abril de 1988
Disciplina normas para a declaração de utilidade pública de sociedade civis, associações e fundações.

    A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      As sociedades civis, associações e fundações locais e as que exerçam atividades no município, através de representação, poderão ser declaradas de utilidade pública, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
        a) 
        que possuam personalidade jurídica há mais de um ano;
          b) 
          que estejam em efetivo funcionamento e que visem, exclusivamente, servir a coletividade sem fins lucrativos;
            c) 
            que não sejam remunerados os cargos de diretoria, sob qualquer título;
              d) 
              que não distribuam lucros, bonificações ou outras vantagens, de qualquer forma ou pretexto;
                e) 
                que, mediante relatório dos últimos doze meses, comprovem o seu efetivo e contínuo funcionamento, promovendo a educação, a assistência social, o esporte amador, de qualquer espécie, ou que exerçam atividades de pesquisas científicas, culturais, artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório;
                  f) 
                  que seus diretores, constituídos pelo presidente, secretário e tesoureiro, apresentem certidões negativas de antecedentes criminais (folha corrida);
                    g) 
                    que todos os direitos sejam eleitores inscritos no Juízo Eleitoral da Comarca de Maringá.
                      Art. 2º. 
                      O Chefe do Executivo Municipal procederá a confecção e a outorga do título à entidade, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei que a declarou de utilidade pública.
                        Art. 3º. 
                        Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que se omitir no cumprimento do artigo 1.º desta Lei e, especialmente, no que se refere às seguintes exigências:
                          a) 
                          apresentar, anualmente, ao Executivo Municipal a demonstração da receita e despesa do ano anterior;
                            b) 
                            comprovar, anualmente, ao Executivo Municipal a situação de seus diretores, na forma exposta nas alíneas "f" e "g" do artigo 1.º desta Lei.
                              Parágrafo único. 

                              Nas eventuais alterações de membros da diretoria, far-se-á o imediato encaminhamento, ao Executivo Municipal, dos documentos previstos nas alíneas "f" e "g" do artigo 1.º desta Lei.

                                Art. 4º. 
                                Os direitos cassados por força do artigo anterior poderão ser restabelecidos por Ato do Executivo Municipal, após decorridos 02 (dois) anos, desde que comprovado o reenquadramento às exigências desta Lei.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 871/71, 1.246/78 e 1.373/80.

                                       

                                      Paço Municipal "SILVIO MAGALHÃES BARROS", aos 27 de abril de 1988.

                                       

                                      Said Felício Ferreira

                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      Joaquim Henrique Lauer

                                      Chefe de Gabinete

                                       

                                      Luiz Reinin Hirano

                                      Secretário de Administração