Lei Ordinária nº 6.570, de 25 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.283, de 17 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.953, de 09 de junho de 2025
Vigência a partir de 9 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.953, de 09 de junho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 11.953, de 09 de junho de 2025
Dispõe sobre a criação do Programa 18 de Maio - Informar e Combater, institui o Maio Laranja, e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.953, de 09 de junho de 2025.
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo instituirá o Programa 18 de Maio – Informar e Combater, que consiste num conjunto de ações e campanhas de conscientização que a Administração Municipal de Maringá desenvolverá como forma de prevenir e combater a violência e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único.
As campanhas às quais se refere o caput deste artigo utilizarão recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.
Art. 2º.
Entre as ações a que se refere o art. 1.º, serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos próprios municipais, equipamentos urbanos, postos de saúde e entidades conveniadas campanhas permanentes de informação, destinadas ao público em geral, informando:
I –
sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;
II –
sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;
III –
sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.
Parágrafo único.
Os temas constantes dos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros dos Conselhos Tutelares do Município de Maringá, que serão realizadas ao longo de todo o ano, em locais e formas a serem definidos pelo Poder Público.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.953, de 09 de junho de 2025.
Art. 3º.
Nos centros municipais de educação infantil e escolas públicas e privadas, as campanhas, direcionadas a crianças e adolescentes, utilizarão linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:
I –
as diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes pode assumir, tais como:
a)
castigos corporais;
b)
agressões psicológicas;
c)
exploração sexual;
d)
violência sexual;
e)
atentado violento ao pudor;
f)
trabalho inadequado, entre outros;
II –
conscientização de seus direitos, alertando-os para as diversas situações de violência sexual, tornando-os capazes de se defender e buscar auxílio;
III –
a importância da denúncia para sua proteção.
Art. 4º.
Serão ministradas aulas ou palestras aos alunos matriculados em escolas situadas no Município de Maringá sobre os temas de que trata a presente Lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e nível de complexidade adequados ao seu grau de entendimento e escolaridade.
Parágrafo único.
As palestras de que trata o caput deste artigo também serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pela escola ou em reuniões das Associações de Pais e Mestres – APMs.
Art. 5º.
Anualmente, na semana que se encerra em 18 de maio, além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade para questões ligadas à violência e à exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento dos maus tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 5º-A.
Para os fins desta Lei, ficam instituídos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.283, de 17 de junho de 2021.
I –
o Dia 18 de maio como o Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.283, de 17 de junho de 2021.
II –
o mês de maio como Maio Laranja, para o desenvolvimento de ações e campanhas voltadas à prevenção e ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.283, de 17 de junho de 2021.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.283, de 17 de junho de 2021.
O Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e o Maio Laranja ficam incluídos no Calendário Oficial do Município.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios ou termos de cooperação que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 8º.
O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.