Lei Complementar nº 261, de 30 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

261

1998

30 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a proteção dos lençóis freáticos e das águas dos rios, córregos e nascentes localizados na área do município.

a A
Vigência entre 30 de Dezembro de 1988 e 29 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 261, de 30 de dezembro de 1998
Autoria: Vereador Basílio Baccarin.
    Dispõe sobre a proteção dos lençóis freáticos e das águas dos rios, córregos e nascentes localizados na área do município.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        A proteção dos lençóis freáticos e das águas dos rios, córregos e nascentes, localizados tanto no perímetro urbano quanto na zona rural, constitui-se em um dos pontos básicos da política ambiental do Município de Maringá.
          Art. 2º. 
          A instalação de depósitos ou dutos subterrâneos para armazenamento ou transporte de combustíveis ou substâncias perigosas obedecerá às normas técnicas específicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, e ao zoneamento municipal.
            Art. 3º. 
            Para expedição de alvarás de construção, ampliação, reforma ou funcionamento de instalações industriais, comerciais ou de serviços de qualquer natureza, que operem com materiais poluentes, os órgãos competentes da Administração Municipal exigirão sistemas de comprovada eficiência para tratamento prévio das águas a serem despejadas em fossas ou no sistema de esgoto sanitário, podendo os interessados, neste último caso, efetuar contrato específico com a SANEPAR.
              Art. 4º. 
              Na lavagem de veículos, máquinas, equipamentos e peças somente poderão ser utilizados detergentes biodegradáveis.
                Art. 5º. 
                As unidades já autorizadas a funcionar, que não estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei, deverão a elas adequar-se quando, a juízo do órgão fiscalizador, deixarem de oferecer a necessária segurança contra efeitos de degradação do meio ambiente.
                  Art. 6º. 
                  As galerias pluviais somente poderão despejar suas águas a pelo menos 200 (duzentos) metros da nascente principal de um córrego, em local de baixa declividade, e deverão ser equipadas com dissipadores de energia.
                    Art. 7º. 
                    A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente desenvolverá intensa ação fiscalizadora, efetuando no mínimo uma visita semestral às instalações específicas, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
                      Art. 8º. 
                      A Prefeitura Municipal efetuará a construção de tanques em locais adequados dos vários córregos, os quais funcionarão como indicadores da qualidade das suas águas e terão ainda funções de beleza paisagística e de lazer da população.
                        Art. 9º. 
                        O Poder Executivo desenvolverá e/ou apoiará programas abrangentes de educação ambiental da população.
                          Art. 10. 
                          A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
                            I – 
                            advertência;
                              II – 
                              multa de 200 a 2.000 UFIR’s.
                                § 1º 
                                A penalidade de multa será necessariamente precedida de advertência, a qual fixará prazo para correção das irregularidades acusadas na autuação.
                                  § 2º 
                                  O valor da multa será graduado segundo a gravidade da infração, a critério do órgão fiscalizador, que para tanto deverá definir seus critérios.
                                    § 3º 
                                    No caso de reincidência, o valor da multa corresponderá ao dobro da anterior.
                                      Art. 11. 
                                      Publicada esta Lei, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente dará conhecimento formal e individual de seu conteúdo a todas as empresas, órgãos ou entidades compreendidos no artigo 4.º desta Lei.
                                        Art. 12. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                          Art. 13. 
                                          O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
                                            Art. 14. 
                                            O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação.
                                              Art. 15. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 16. 
                                                As disposições em contrário ficam revogadas.

                                                   

                                                  Paço Municipal, 30 de dezembro de 1998.

                                                   

                                                  Jairo Morais Gianoto

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                  Arnaldo Romualdo Martins

                                                  Chefe de Gabinete