Lei Ordinária nº 9.791, de 22 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.583, de 21 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.062, de 24 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.439, de 10 de março de 2022
Vigência entre 22 de Julho de 2014 e 12 de Maio de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 9.791, de 22 de julho de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 9.791, de 22 de julho de 2014
Art. 1º.
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Maringá instituirá, no âmbito do Poder Legislativo, o vale-alimentação, a ser regulamentado mediante ato próprio.
Art. 2º.
O vale-alimentação compreenderá o pagamento de parcela indenizatória a todos os servidores no efetivo exercício de suas funções, por dia útil trabalhado e na proporção equivalente ao valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 1º
O valor que alude o caput será atualizado, mediante ato regulamentar próprio, na mesma data e índices da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
§ 2º
O vale-alimentação será pago aos servidores juntamente com sua remuneração mensal.
Art. 4º.
O valor referente à concessão do vale-alimentação não se
incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos e
sobre ele não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.
Art. 5º.
Os recursos para implementação e execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo,
suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2.014.

