Lei Ordinária nº 9.791, de 22 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9791

2014

22 de Julho de 2014

Dispõe sobre a instituição do vale-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Maringá.

a A
Vigência entre 22 de Julho de 2014 e 12 de Maio de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 9.791, de 22 de julho de 2014
Autoria: Vereadores.
    Dispõe sobre a instituição do vale-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Maringá instituirá, no âmbito do Poder Legislativo, o vale-alimentação, a ser regulamentado mediante ato próprio.
          Art. 2º. 
          O vale-alimentação compreenderá o pagamento de parcela indenizatória a todos os servidores no efetivo exercício de suas funções, por dia útil trabalhado e na proporção equivalente ao valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
            § 1º 

            O valor que alude o caput será atualizado, mediante ato regulamentar próprio, na mesma data e índices da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

              § 2º 
              O vale-alimentação será pago aos servidores juntamente com sua remuneração mensal.
                Art. 3º. 
                Não será beneficiado por esta Lei o servidor:
                  I – 
                  afastado do cargo por motivo de suspensão;
                    II – 
                    em gozo de licença com ou sem remuneração;
                      III – 
                      aposentado;
                        IV – 
                        cedido a outros órgãos;
                          V – 
                          em gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio.
                            Art. 4º. 
                            O valor referente à concessão do vale-alimentação não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.
                              Art. 5º. 
                              Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2.014.

                                   

                                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de julho de 2014.

                                   

                                  Claudio Ferdinandi

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                  José Luiz Bovo

                                  Secretário Municipal de Gestão

                                   

                                  Luiz Carlos Manzato

                                  Procurador Geral