Lei Ordinária nº 9.791, de 22 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9791

2014

22 de Julho de 2014

Dispõe sobre a instituição do vale-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Maringá.

a A
Vigência entre 24 de Março de 2020 e 9 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.062, de 24 de março de 2020
Autoria: Vereadores.
    Dispõe sobre a instituição do vale-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Maringá instituirá, no âmbito do Poder Legislativo, o vale-alimentação, a ser regulamentado mediante ato próprio.
          Art. 1º. 
          Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o vale-alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Maringá.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
            Art. 2º. 
            O vale-alimentação compreenderá o pagamento de parcela indenizatória a todos os servidores no efetivo exercício de suas funções, por dia útil trabalhado e na proporção equivalente ao valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
              Art. 2º. 
              O vale-alimentação compreenderá o pagamento de parcela indenizatória aos servidores no exercício de suas funções, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
                Art. 2º. 
                O vale-alimentação compreenderá o pagamento de parcela indenizatória aos servidores no exercício de suas funções, no valor mensal de R$ 440,85 (quatrocentos quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.062, de 24 de março de 2020.
                  § 1º 

                  O valor que alude o caput será atualizado, mediante ato regulamentar próprio, na mesma data e índices da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

                    § 1º 

                    O valor a que alude o caput será atualizado na mesma data e de acordo com os mesmos índices da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
                      § 2º 
                      O vale-alimentação será pago aos servidores juntamente com sua remuneração mensal.
                        § 2º 

                        O vale-alimentação compreenderá o pagamento de parcela indenizatória aos servidores no exercício de suas funções, no valor mensal de R$ 364,34 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.583, de 21 de março de 2018.
                          Art. 3º. 
                          Não será beneficiado por esta Lei o servidor:
                            I – 
                            afastado do cargo por motivo de suspensão;
                              II – 
                              em gozo de licença com ou sem remuneração;
                                III – 
                                aposentado;
                                  IV – 
                                  cedido a outros órgãos;
                                    V – 
                                    em gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio.
                                      Art. 4º. 
                                      O valor referente à concessão do vale-alimentação não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.
                                        Art. 4º. 
                                        O valor referente à concessão do vale-alimentação não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirá contribuição fiscal ou previdenciária.
                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
                                          Art. 5º. 
                                          Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2.014.

                                               

                                              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de julho de 2014.

                                               

                                              Claudio Ferdinandi

                                              Prefeito Municipal

                                               

                                              José Luiz Bovo

                                              Secretário Municipal de Gestão

                                               

                                              Luiz Carlos Manzato

                                              Procurador Geral