Lei Ordinária nº 9.791, de 22 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.583, de 21 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.062, de 24 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.439, de 10 de março de 2022
Vigência entre 24 de Março de 2020 e 9 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.062, de 24 de março de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 11.062, de 24 de março de 2020
Art. 1º.
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Maringá instituirá, no âmbito do Poder Legislativo, o vale-alimentação, a ser regulamentado mediante ato próprio.
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o
vale-alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores
públicos do Poder Legislativo do Município de Maringá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
Art. 2º.
O vale-alimentação compreenderá o pagamento de parcela indenizatória a todos os servidores no efetivo exercício de suas funções, por dia útil trabalhado e na proporção equivalente ao valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 2º.
O vale-alimentação compreenderá o pagamento de
parcela indenizatória aos servidores no exercício de suas funções, no
valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
Art. 2º.
O vale-alimentação compreenderá o pagamento de
parcela indenizatória aos servidores no exercício de suas
funções, no valor mensal de R$ 440,85 (quatrocentos
quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.062, de 24 de março de 2020.
§ 1º
O valor que alude o caput será atualizado, mediante ato regulamentar próprio, na mesma data e índices da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
O valor a que alude o caput será atualizado na mesma data e de acordo com os mesmos índices da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
§ 2º
O vale-alimentação será pago aos servidores juntamente com sua remuneração mensal.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.583, de 21 de março de 2018.
O vale-alimentação compreenderá o pagamento de parcela indenizatória aos servidores no exercício de suas funções, no valor mensal de R$ 364,34 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Art. 3º.
Não será beneficiado por esta Lei o servidor:
Art. 3º.
Não será beneficiado por esta Lei o servidor:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
I –
afastado do cargo por motivo de suspensão;
I –
afastado do cargo por motivo de suspensão;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
II –
em gozo de licença com ou sem remuneração;
II –
em gozo de licença sem remuneração;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
III –
aposentado;
IV –
cedido a outros órgãos;
IV –
cedido a outros órgãos;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
V –
em gozo de férias regulamentares ou licença-prêmio.
Art. 4º.
O valor referente à concessão do vale-alimentação não se
incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos e
sobre ele não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º.
O valor referente à concessão do vale-alimentação
não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor para
quaisquer efeitos e sobre ele não incidirá contribuição fiscal ou
previdenciária.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 9.989, de 13 de maio de 2015.
Art. 5º.
Os recursos para implementação e execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo,
suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2.014.

