Lei Ordinária nº 8.794, de 13 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.419, de 29 de dezembro de 2021
Vigência entre 13 de Dezembro de 2010 e 28 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 8.794, de 13 de dezembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 8.794, de 13 de dezembro de 2010
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo fará implantar parques infantis
adaptados para crianças com deficiência em áreas públicas municipais de lazer.
Parágrafo único.
Serão instalados, no minimo, 02 (dois) equipamentos em cada área de lazer,a critério da Municipalidade, preferencialmente junto aos parques infantis já existentes e às Academias da Terceira Idade e da Primeira Idade.
Art. 2º.
Visando à implementação da medida prevista no artigo 1.º, o Chefe
do Poder Executivo promoverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação
orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n.
101/2000.
Art. 3º.
Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênios ou
termos de cooperação com organismos estaduais ou federais para a consecução dos fins
visados por esta Lei.
Art. 4º.
Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução
desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício
financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.°, da Lei n.
4.320/64.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.