Lei Ordinária nº 9.512, de 29 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9512

2013

29 de Maio de 2013

Dispõe sobre a divulgação da lista de espera dos munícipes cadastrados para acesso aos programas habitacionais do Município.

a A
Vigência a partir de 9 de Maio de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 10.842, de 09 de maio de 2019
Autoria: Vereador Manoel Álvares Sobrinho.
    Dispõe sobre a divulgação da lista de espera dos munícipes cadastrados para acesso aos programas habitacionais do Município.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5.° e 8.° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        O Chefe do Poder Executivo divulgará na página oficial do Município na internet, bem como nas dependências da Secretaria Municipal de Habitação, a lista de espera dos munícipes cadastrados para obterem acesso aos programas habitacionais do Município.

          § 1º 
          As listas deverão ser organizadas por ordem de inscrição dos munícipes cadastrados.
            § 2º 
            As listas deverão ser atualizadas toda vez que houver alterações.
              § 3º 
              Caso algum munícipe cadastrado seja atendido preferencialmente, sem a observância da ordem ou inscrição, essa fato deverá constar da lista, com a exposição dos motivos.
                Art. 1º-A. 
                O Chefe do Poder Executivo divulgará na página oficial do Município na internet, bem como em todos os próprios públicos situados nos bairros próximos ao local onde serão construídas as unidades habitacionais – escolas, CMEIs, UBSs, UPAs, CRAS e outros, e nas subprefeituras dos Distritos de Iguatemi e Floriano, a lista de contemplados com unidades habitacionais de interesse social dos programas habitacionais do Município.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.842, de 09 de maio de 2019.
                  § 1º 
                  A lista de contemplados com unidades habitacionais de interesse social do programa habitacional do Município será divulgada em painel próprio de fácil visualização nos próprios públicos e conterá os telefones 156 da Ouvidoria e do Ministério Público para eventuais reclamações.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.842, de 09 de maio de 2019.
                    § 2º 
                    A escolha dos contemplados e o cadastro da lista de espera de unidades habitacionais serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Habitação e por todas as pessoas físicas ou entidades civis que desejarem participar desses atos.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.842, de 09 de maio de 2019.
                      Art. 2º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Plenário Vereador Ulisses Bruder, 20 de agosto de 2013.

                           

                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                          Presidente

                           

                          Edson Luiz Pereira

                          1º. Secretário