Lei Ordinária nº 9.560, de 29 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9560

2013

29 de Agosto de 2013

Dispõe sobre a interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, para a realização de passeios ciclísticos e atividades lúdicas, recreativas e desportivas.

a A
Vigência entre 1 de Agosto de 2014 e 23 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 9.808, de 01 de agosto de 2014
Autoria: Vereadores Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, Belino Bravin Filho, Carlos Emar Mariucci, Edson Luiz Pereira e Luciano Marcelo Simões de Brito.
    Dispõe sobre a interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, para a realização de passeios ciclísticos e atividades lúdicas, recreativas e desportivas.
      Dispõe sobre a interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, para a realização de passeios ciclísticos, atividades lúdicas e recreativas e eventos esportivos.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.808, de 01 de agosto de 2014.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          A Administração Municipal procederá à interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, no horário das 08 às 18 horas, para a realização de passeios ciclísticos e atividades lúdicas, recreativas e desportivas.
            Art. 1º. 
            A Administração Municipal procederá à interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, no horário das 08 às 18 horas, para a realização de passeios ciclísticos, atividades lúdicas e recreativas e eventos esportivos.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.808, de 01 de agosto de 2014.
              Art. 2º. 
              No trecho interditado deverá ser reservada uma área especifica para a realização de passeios ciclísticos e outra para brincadeiras, jogos, gincanas e outras atividades lúdicas, recreativas ou desportivas.
                Art. 3º. 
                Será livre a circulação de veículos no trecho de via pública interditado, durante o período de interdição, exclusivamente para acesso aos imóveis localizados no respectivo trecho.
                  Parágrafo único  

                  Na hipótese prevista no caput, os veículos deverão desenvolver velocidade compatível com a segurança dos usuários da via pública interditada.

                    Art. 4º. 
                    Os danos eventualmente causados às vias públicas, ao mobiliário urbano ou a propriedades particulares serão reparados por seus responsáveis, na forma da legislação aplicável.
                      Art. 5º. 
                      O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Paço Municipal Silvio Magalhaes Barros, 29 de agosto de 2013.

                           

                          Carlos Roberto Pupin

                          Prefeito Municipal

                           

                          José Luiz Bovo

                          Secretário Municipal de Gestão

                           

                          Ademar Schiavone

                          Secretário Municipal de Trânsito e Segurança