Lei Ordinária nº 9.560, de 29 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9560

2013

29 de Agosto de 2013

Dispõe sobre a interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, para a realização de passeios ciclísticos e atividades lúdicas, recreativas e desportivas.

a A
Vigência a partir de 24 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 10.093, de 24 de novembro de 2015
Autoria: Vereadores Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, Belino Bravin Filho, Carlos Emar Mariucci, Edson Luiz Pereira e Luciano Marcelo Simões de Brito.
    Dispõe sobre a interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, para a realização de passeios ciclísticos e atividades lúdicas, recreativas e desportivas.
      Dispõe sobre a interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, para a realização de passeios ciclísticos, atividades lúdicas e recreativas e eventos esportivos.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.808, de 01 de agosto de 2014.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          A Administração Municipal procederá à interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, no horário das 08 às 18 horas, para a realização de passeios ciclísticos e atividades lúdicas, recreativas e desportivas.
            Art. 1º. 
            A Administração Municipal procederá à interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, no horário das 08 às 18 horas, para a realização de passeios ciclísticos, atividades lúdicas e recreativas e eventos esportivos.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.808, de 01 de agosto de 2014.
              Parágrafo único. 

              No período em que vigorar o horário brasileiro de verão, a interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá será realizada no horário das 08 às 19 horas.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.093, de 24 de novembro de 2015.
                Art. 2º. 
                No trecho interditado deverá ser reservada uma área especifica para a realização de passeios ciclísticos e outra para brincadeiras, jogos, gincanas e outras atividades lúdicas, recreativas ou desportivas.
                  Art. 3º. 
                  Será livre a circulação de veículos no trecho de via pública interditado, durante o período de interdição, exclusivamente para acesso aos imóveis localizados no respectivo trecho.
                    Parágrafo único  

                    Na hipótese prevista no caput, os veículos deverão desenvolver velocidade compatível com a segurança dos usuários da via pública interditada.

                      Art. 4º. 
                      Os danos eventualmente causados às vias públicas, ao mobiliário urbano ou a propriedades particulares serão reparados por seus responsáveis, na forma da legislação aplicável.
                        Art. 5º. 
                        O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Paço Municipal Silvio Magalhaes Barros, 29 de agosto de 2013.

                             

                            Carlos Roberto Pupin

                            Prefeito Municipal

                             

                            José Luiz Bovo

                            Secretário Municipal de Gestão

                             

                            Ademar Schiavone

                            Secretário Municipal de Trânsito e Segurança