Lei Ordinária nº 9.560, de 29 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.808, de 01 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.093, de 24 de novembro de 2015
Vigência a partir de 24 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 10.093, de 24 de novembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 10.093, de 24 de novembro de 2015
Dispõe sobre a interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, para a realização de passeios ciclísticos, atividades lúdicas e recreativas e eventos esportivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.808, de 01 de agosto de 2014.
Art. 1º.
A Administração Municipal procederá à interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, no horário das 08 às
18 horas, para a realização de passeios ciclísticos e atividades lúdicas, recreativas e desportivas.
Art. 1º.
A Administração Municipal procederá à interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá aos domingos e feriados, no horário das 08 às 18 horas, para a realização de passeios ciclísticos, atividades lúdicas e recreativas e eventos esportivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.808, de 01 de agosto de 2014.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.093, de 24 de novembro de 2015.
No período em que vigorar o horário brasileiro de verão, a interdição das vias públicas ao redor do Parque do Ingá será realizada no horário das 08 às 19 horas.
Art. 2º.
No trecho interditado deverá ser reservada uma área especifica para a realização de passeios ciclísticos e outra para brincadeiras, jogos, gincanas e outras atividades lúdicas, recreativas ou desportivas.
Art. 3º.
Será livre a circulação de veículos no trecho de via pública interditado, durante o período de interdição, exclusivamente para acesso aos imóveis
localizados no respectivo trecho.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput, os veículos deverão desenvolver velocidade compatível com a segurança dos usuários da via pública interditada.
Art. 4º.
Os danos eventualmente causados às vias públicas, ao mobiliário urbano ou a propriedades particulares serão reparados por seus responsáveis, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.