Lei Ordinária nº 11.466, de 03 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024
Vigência a partir de 5 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica assegurado a toda pessoa gestante no Município de Maringá o direito ao acompanhamento de enfermeira obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, caso a profissional seja contratada pela gestante, pelo
cônjuge/companheiro ou por seus familiares, se assim for o desejo da parturiente.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
trabalho de parto: período que antecede o nascimento do bebê, desde o momento da internação hospitalar da gestante, com contrações regulares ou irregulares, e em que se inicia a fase de dilatação cervical;
II –
parto: momento em que o bebê deixa o útero da mulher, finalizando o período de gestação;
III –
pós-parto: o período de dez (10) dias após o parto;
IV –
acompanhamento pela enfermeira obstetra: ocorre desde o trajeto compreendido entre o domicílio da pessoa gestante e o seu ingresso no hospital, incluindo todo o período em que a pessoa gestante estiver no ambiente hospitalar, abrangendo as 03 (três) fases descritas nos incisos anteriores, envolvendo procedimentos como a ausculta fetal intermitente e a avaliação da dilatação cervical e estática fetal, além de outros necessários a evitar a ocorrência de atos de violência obstétrica.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Maringá não poderão utilizar-se das enfermeiras obstetras que realizarem o acompanhamento descrito no inciso IV deste artigo para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante que estiver sendo acompanhada por esta profissional, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da gestante.
Art. 2º-A.
Fica instituída a "Semana Municipal de Conscientização contra a
Violência Obstétrica", a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio,
em alusão ao mês do Dia das Mães, integrando o Calendário Oficial do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024.
Art. 2º-B.
A Semana Municipal de Conscientização contra a Violência
Obstétrica, de cunho educativo, tem como objetivos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024.
I –
conscientizar a população em relação às diversas formas de violência
obstétrica, por meio da realização de eventos culturais e sociais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024.
II –
promover o acesso à informação sobre a violência obstétrica,
disponibilizando recursos informativos em órgãos públicos, empresas privadas,
instituições de ensino, entidades sociais, conselhos municipais, associações de bairros e
outras organizações interessadas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024.
III –
fomentar a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção e o
enfrentamento da violência obstétrica, em parceria com órgãos governamentais e
organizações da sociedade civil.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.