Lei Ordinária nº 11.466, de 03 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11466

2022

3 de Junho de 2022

Assegura a toda pessoa gestante, no Município de Maringá, o direito ao acompanhamento de enfermeira obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto e dá outras providências.

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Vigência a partir de 5 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024
Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Assegura a toda pessoa gestante, no Município de Maringá, o direito ao acompanhamento de enfermeira obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica assegurado a toda pessoa gestante no Município de Maringá o direito ao acompanhamento de enfermeira obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, caso a profissional seja contratada pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares, se assim for o desejo da parturiente.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            trabalho de parto: período que antecede o nascimento do bebê, desde o momento da internação hospitalar da gestante, com contrações regulares ou irregulares, e em que se inicia a fase de dilatação cervical;
              II – 
              parto: momento em que o bebê deixa o útero da mulher, finalizando o período de gestação;
                III – 
                pós-parto: o período de dez (10) dias após o parto;
                  IV – 
                  acompanhamento pela enfermeira obstetra: ocorre desde o trajeto compreendido entre o domicílio da pessoa gestante e o seu ingresso no hospital, incluindo todo o período em que a pessoa gestante estiver no ambiente hospitalar, abrangendo as 03 (três) fases descritas nos incisos anteriores, envolvendo procedimentos como a ausculta fetal intermitente e a avaliação da dilatação cervical e estática fetal, além de outros necessários a evitar a ocorrência de atos de violência obstétrica.
                    Parágrafo único. 
                    Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Maringá não poderão utilizar-se das enfermeiras obstetras que realizarem o acompanhamento descrito no inciso IV deste artigo para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante que estiver sendo acompanhada por esta profissional, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da gestante.
                      Art. 2º-A. 
                      Fica instituída a "Semana Municipal de Conscientização contra a Violência Obstétrica", a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, em alusão ao mês do Dia das Mães, integrando o Calendário Oficial do Município.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024.
                        Art. 2º-B. 
                        A Semana Municipal de Conscientização contra a Violência Obstétrica, de cunho educativo, tem como objetivos:
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024.
                          I – 
                          conscientizar a população em relação às diversas formas de violência obstétrica, por meio da realização de eventos culturais e sociais;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024.
                            II – 
                            promover o acesso à informação sobre a violência obstétrica, disponibilizando recursos informativos em órgãos públicos, empresas privadas, instituições de ensino, entidades sociais, conselhos municipais, associações de bairros e outras organizações interessadas;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024.
                              III – 
                              fomentar a criação de políticas públicas voltadas para a prevenção e o enfrentamento da violência obstétrica, em parceria com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024.
                                Art. 3º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Paço Municipal, 03 de junho de 2022.

                                   

                                  Domingos Trevizan Filho

                                  Chefe de Gabinete

                                   

                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                  Prefeito Municipal