Lei Ordinária nº 11.466, de 03 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11466

2022

3 de Junho de 2022

Assegura a toda pessoa gestante, no Município de Maringá, o direito ao acompanhamento de enfermeira obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto e dá outras providências.

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Vigência entre 3 de Junho de 2022 e 4 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.466, de 03 de junho de 2022
Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Assegura a toda pessoa gestante, no Município de Maringá, o direito ao acompanhamento de enfermeira obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica assegurado a toda pessoa gestante no Município de Maringá o direito ao acompanhamento de enfermeira obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, caso a profissional seja contratada pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares, se assim for o desejo da parturiente.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            trabalho de parto: período que antecede o nascimento do bebê, desde o momento da internação hospitalar da gestante, com contrações regulares ou irregulares, e em que se inicia a fase de dilatação cervical;
              II – 
              parto: momento em que o bebê deixa o útero da mulher, finalizando o período de gestação;
                III – 
                pós-parto: o período de dez (10) dias após o parto;
                  IV – 
                  acompanhamento pela enfermeira obstetra: ocorre desde o trajeto compreendido entre o domicílio da pessoa gestante e o seu ingresso no hospital, incluindo todo o período em que a pessoa gestante estiver no ambiente hospitalar, abrangendo as 03 (três) fases descritas nos incisos anteriores, envolvendo procedimentos como a ausculta fetal intermitente e a avaliação da dilatação cervical e estática fetal, além de outros necessários a evitar a ocorrência de atos de violência obstétrica.
                    Parágrafo único. 
                    Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Maringá não poderão utilizar-se das enfermeiras obstetras que realizarem o acompanhamento descrito no inciso IV deste artigo para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante que estiver sendo acompanhada por esta profissional, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da gestante.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Paço Municipal, 03 de junho de 2022.

                         

                        Domingos Trevizan Filho

                        Chefe de Gabinete

                         

                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                        Prefeito Municipal