Lei Ordinária nº 11.466, de 03 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.787, de 05 de junho de 2024
Vigência entre 3 de Junho de 2022 e 4 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.466, de 03 de junho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 11.466, de 03 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica assegurado a toda pessoa gestante no Município de Maringá o direito ao acompanhamento de enfermeira obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, caso a profissional seja contratada pela gestante, pelo
cônjuge/companheiro ou por seus familiares, se assim for o desejo da parturiente.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
trabalho de parto: período que antecede o nascimento do bebê, desde o momento da internação hospitalar da gestante, com contrações regulares ou irregulares, e em que se inicia a fase de dilatação cervical;
II –
parto: momento em que o bebê deixa o útero da mulher, finalizando o período de gestação;
III –
pós-parto: o período de dez (10) dias após o parto;
IV –
acompanhamento pela enfermeira obstetra: ocorre desde o trajeto compreendido entre o domicílio da pessoa gestante e o seu ingresso no hospital, incluindo todo o período em que a pessoa gestante estiver no ambiente hospitalar, abrangendo as 03 (três) fases descritas nos incisos anteriores, envolvendo procedimentos como a ausculta fetal intermitente e a avaliação da dilatação cervical e estática fetal, além de outros necessários a evitar a ocorrência de atos de violência obstétrica.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Maringá não poderão utilizar-se das enfermeiras obstetras que realizarem o acompanhamento descrito no inciso IV deste artigo para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante que estiver sendo acompanhada por esta profissional, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da gestante.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.