Lei Complementar nº 1.073, de 06 de janeiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1073

2017

6 de Janeiro de 2017

Autoriza a instituição do programa de alimentação do trabalhador no âmbito do Poder Executivo do Município de Maringá.

a A
Vigência entre 16 de Março de 2018 e 8 de Abril de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 1.114, de 16 de março de 2018
Autoria: Poder Executivo.
    Autoriza a instituição do programa de alimentação do trabalhador no âmbito do Poder Executivo do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Autoriza a instituição do programa de alimentação do trabalhador no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, compreendendo todos os servidores públicos municipais efetivos, empregados públicos e temporários que estejam no exercício da atividade no mês de benefício.
          § 1º 
          O programa destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação e refeição do trabalhador, sendo o auxílio concedido através de cartão próprio e terá caráter indenizatório.
            § 2º 
            O valor do auxílio será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
              § 2º 
              O valor do auxílio será de R$ 312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos).
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.114, de 16 de março de 2018.
                § 3º 
                O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
                  § 4º 
                  A participação do trabalhador será de 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício.
                    Art. 2º. 
                    É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
                      Art. 3º. 
                      O auxílio-alimentação não será:
                        I – 
                        incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
                          II – 
                          configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
                            III – 
                            caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
                              IV – 
                              devido quando o servidor estiver gozando de férias ou licenças.
                                IV – 
                                devido quando o servidor estiver gozando de licença.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.114, de 16 de março de 2018.
                                  Parágrafo único. 
                                  O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
                                    Art. 4º. 
                                    Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação a proporcionalidade de 5% (cinco por cento), por dia útil não trabalhado.
                                      § 1º 
                                      Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
                                        § 2º 

                                        As diárias ou ajuda de custo para viagens sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no caput.

                                          Art. 5º. 
                                          O benefício será devido em no máximo 30 dias após a homologação do procedimento licitatório necessário para a instituição do programa de que trata esta Lei.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                               

                                              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 06 de janeiro de 2017.

                                               

                                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                                              Prefeito Municipal

                                               

                                              Laércio Fondazzi
                                              Secretário Municipal de Gestão

                                               

                                              Orlando Chiquetto Rodrigues
                                              Secretário Municipal de Fazenda