Lei Complementar nº 382, de 25 de maio de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.542, de 16 de julho de 2026
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.429, de 26 de fevereiro de 2024
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.429, de 26 de fevereiro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 1.429, de 26 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Maringá poderão efetuar contratação de pessoal por prazo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
A admissão temporária de pessoal far-se-á para atender às seguintes situações de:
I –
emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, equipamentos e outros bens públicos ou qualquer tipo de catástrofe;
II –
caráter emergencial, quando da assunção de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, decorrentes de encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da empresa e falecimento ou incapacidade do titular, em caso de empresa individual;
III –
prevenção e combate a epidemias ou surtos endêmicos;
IV –
carência imediata e imprescindível em função da instalação, manutenção e ampliação de serviços públicos municipais essenciais, nas áreas de Segurança, Ação Social e Cidadania, Educação e Saúde;
IV –
carência imediata e imprescindível em função da instalação, manutenção e ampliação de serviços públicos municipais essenciais, nas áreas de Segurança, Ação Social e Cidadania, Educação, Saúde, Limpeza Urbana e Infraestrutura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.429, de 26 de fevereiro de 2024.
V –
substituição temporária de servidores efetivos afastados em virtude de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, doença profissional e acidente de trabalho e outros afastamentos temporários previstos em lei;
VI –
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades das Administrações Públicas, Federal, Estadual e Municipal, nas áreas de Segurança, Ação Social e Cidadania, Educação e Saúde;
VI –
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, nas áreas de Segurança, Ação Social e Cidadania, Educação, Saúde, Limpeza Urbana e Infraestrutura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.429, de 26 de fevereiro de 2024.
VII –
implantação de programas, projetos e coleta de dados, visando a atualização e modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, o aumento do crescimento econômico, arrecadação, medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal.
Art. 3º.
O recrutamento do pessoal, a ser admitido nos termos desta Lei, será precedido, obrigatoriamente, de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Órgão Oficial do Município.
§ 1º
A exigência de processo seletivo não será aplicada para as contratações para atender às necessidades decorrentes das situações previstas no inciso I do artigo 2.º.
§ 2º
No decorrer do período de vigência do contrato temporário, efetuado para atender às situações estabelecidas no inciso IV do artigo 2.º, deverá ser promovido concurso público para preenchimento de cargo efetivo para suprir as atividades que motivaram a contratação de serviços a título precário.
Art. 4º.
As contratações serão efetuadas por tempo determinado e improrrogável, por até 24 (vinte e quatro) meses, regidas pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Art. 5º.
É vedada a contratação de servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Maringá.
Art. 6º.
A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será determinada de forma fixa ou variável, em edital, pela Administração Municipal.
Parágrafo único
Para apurar a remuneração de forma variável será considerada a natureza dos serviços a serem realizados, bem como os critérios de produtividade a serem estabelecidos no procedimento, previsto pelo caput deste artigo.
Art. 7º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos diferentes daqueles para os quais foi contratado;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III –
ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 2.º, mediante prévia autorização do ordenador da despesa.
Parágrafo único
A inobservância deste artigo implicará em rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 8º.
As condições materiais estabelecidas nos contratos administrativos em vigor, autorizados pelas Leis Municipais n. 2705/90 e 3703/94, serão garantidas pela legislação citada até o término da vigência dos mesmos.
Art. 9º.
O atendimento das situações previstas no artigo 2.º desta Lei também poderá ser efetivado mediante a contratação, na forma da legislação federal específica, de estagiários com escolaridade em nível de segundo e terceiro graus, de acordo com a atividade a ser desempenhada.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 2705/90 e 3703/94.