Lei Ordinária nº 8.276, de 16 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.580, de 11 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.814, de 11 de julho de 2024
Vigência entre 16 de Janeiro de 2009 e 10 de Março de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 8.276, de 16 de janeiro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 8.276, de 16 de janeiro de 2009
Art. 1º.
É obrigatório o ensino sobre história e cultura afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental da rede
municipal.
§ 1º
O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da história da África e dos africanos, a
luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2º
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História.
§ 3º
O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como o "Dia Nacional da Consciência Negra".
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.