Lei Complementar nº 1.325, de 16 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1325

2022

16 de Maio de 2022

Altera e acrescenta dispositivos às leis da estrutura da Administração Direta e Indireta do Município de Maringá e dá outras disposições.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera e acrescenta dispositivos às Leis da Estrutura da Administração Direta e Indireta do Município de Maringá e dá outras disposições.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Altera e inclui ao art. 1.º da Lei n. 1.317, de 31 de março de 2022, os incisos XXIV, XXV e XXVI, com a seguinte redação:
          XXIV  –  gerenciar e manter os Ecopontos;
          XXV  –  a movimentação financeira e os pagamentos das despesas realizadas pelo Instituto, podendo ser em espécie, cheques, eletronicamente e cartão de pagamento;
          XXVI  –  desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
          Art. 2º. 
          O parágrafo único do art. 3.º da Lei n. 1.317, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:
            Parágrafo único.  

            Todo o patrimônio pertencente à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal na data de publicação desta Lei, na responsabilidade e uso das diretorias, gerências e setores, cujas atribuições e funções passarão a ser de responsabilidade do Instituto, será transferido a este.

            Art. 3º. 

            Fica incluído o art. 6.º-A à Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, com a seguinte redação:

              Art. 6º-A.   Será de competência do Diretor-Presidente e do Gerente Financeiro do Instituto Ambiental de Maringá assinar, conjuntamente, as obrigações mercantis, cheques, balanços e outros documentos que importem em responsabilidades financeiras ou patrimoniais para o IAM, bem como vistar os livros de escrituração.
              Parágrafo único.  

              Na ausência ou impossibilidade de assinatura de um dos responsáveis descritos no caput, será o Superintendente do IAM o suplente para suprir tal firma.

              Art. 4º. 
              O art. 7.º da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 3º   Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental, com a seguinte disposição:
                I  –  Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental (DAS1/FGD);
                II  –  Gerência de Controle e Monitoramento de Unidades de Conservação (GAS1/FGG);
                III  –  Gerência de Licenciamento Ambiental (GAS1/FGG);
                IV  –  Gerência de Fiscalização Ambiental (GAS2/FGG);
                V  –  Gerência de Saneamento Ambiental (GAS1/FGG).
                VI  –  (Revogado)
                VII  –  (Revogado)
                I  –  Diretoria de Biodiversidade (DAS1/FGD);
                II  –  Gerência de Recursos Hídricos (GAS1/FGG);
                Art. 5º. 
                Ficam alterados os incisos V e VI do artigo 8.º da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, conforme segue:
                  V  –  06 (seis) Gerentes símbolo GAS1/FGG;
                  VI  –  03 (três) Gerentes símbolo GAS2/FGG.
                  Art. 6º. 
                  O § 2.º do art. 13 da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 2º   O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada incumbido da administração superior do Instituto, será composto por três membros, sendo:
                    Art. 7º. 
                    O art. 22 da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 22.  

                      As atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, contidas na Lei Complementar n. 1.093/2017, com exceção do que se refere à política de bem-estar animal, passam a ser competência do Instituto Ambiental de Maringá, tão logo o Instituto esteja formalmente criado, momento em que poderá receber os servidores e o patrimônio anteriormente pertencentes à Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e eventualmente alocados na Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

                      Parágrafo único.  

                      Até a efetiva criação do Instituto Ambiental de Maringá e a aprovação de seu orçamento pelo Legislativo Municipal, as competências e atividades descritas nesta Lei Complementar, continuarão sendo desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

                      Art. 8º. 
                      Altera o Anexo I da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, quanto à Diretoria de Licenciamento e Controle Ambiental e à Diretoria de Biodiversidade, consoante o que está previsto no art. 7.º da referida Lei:
                        Art. 9º. 
                        Altera o Anexo II da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, que trata da estrutura de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Instituto Ambiental de Maringá:
                          Anexo II

                          Estrutura de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas

                          Art. 10. 
                          Altera o Anexo III da Lei Complementar n. 1.317, de 31 de março de 2022, que trata da estrutura de cargos de carreira do Instituto Ambiental de Maringá:
                            Anexo III

                            Tabela de Cargos Efetivos do Instituto Ambiental de Maringá

                            Art. 11. 
                            O § 12 do art. 7.º da Lei Complementar n. 1.093, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              § 12  

                              O Instituto Ambiental de Maringá – IAM fornecerá um secretário executivo e um espaço próprio para sede do COMDEMA, para fins de que o mesmo possa realizar suas atividades com maior eficiência.
                              I – Fica autorizado ao Instituto Ambiental de Maringá – IAM conceder Gratificação por Encargos Especiais, de grau máximo, ao servidor que secretariar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Maringá – COMDEMA e o Conselho Consultivo das Unidades de Conservação de que tratam a presente Lei.

                              Art. 12. 
                              Altera o Anexo I da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022, que trata da estrutura de cargos na Administração Direta do Município, especificadamente nos subitens III.k e III.n:

                                 

                                III.k SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLÍTICAS
                                SOBRE DROGAS E PESSOA IDOSA - SAS

                                 

                                Unidade AdministrativaNomeQtdSímbolo
                                Secretaria Municipal de Assistência Social,
                                Políticas sobre Drogas e Pessoa Idosa
                                Secretário Municipal de Assistência Social, Políticas sobre
                                Drogas e Pessoa Idosa
                                1Subsídio
                                SuperintendênciaSuperintendente1FGSUP/SUP1
                                Assessoria de GabineteAssessor de Gabinete1 FGG/GAS3
                                Diretoria de Assistência SocialDiretor de Assistência Social1FGD/DAS2
                                Gerência de Gestão do Sistema Único de
                                Assistência Social
                                Gerente de Gestão do Sistema Único de Assistência Social1 FGG/GAS1
                                Gerência de Proteção Social BásicaGerente de Proteção Social Básica1FGG/GAS1
                                Gerência de Proteção Social Especial – Média
                                Complexidade
                                Gerente de Proteção Social Especial – Média Complexidade1FGG/GAS1
                                Diretoria de Política Sobre DrogasDiretor de Política Sobre Drogas1FGD/DAS2
                                Gerência de Apoio à População em Situação de
                                Rua
                                Gerente de Apoio à População em Situação de Rua1FGG/GAS1
                                Gerência de Apoio às EntidadesGerente de Apoio às Entidades1FGG/GAS1
                                Assessoria de Apoio às EntidadesAssessor de Apoio às Entidades2FGG/GAS3
                                Gerência de Cadastro Único e Transferência de
                                Renda
                                Gerente de Cadastro Único e Transferência de Renda1FGG/GAS1
                                Diretoria de Unidade de Proteção Especial – Alta
                                Complexidade
                                Diretor de Unidade de Proteção Especial – Alta
                                Complexidade
                                8FGD2
                                Diretoria de Unidade de Proteção Especial –
                                Média Complexidade
                                Diretor de Unidade de Proteção Especial – Média
                                Complexidade
                                6FGD3
                                Gerência de Proteção Social – Alta ComplexidadeGerente de Proteção Social – Alta Complexidade1FGG/GAS1
                                Gerência Administrativa e Financeira Gerente Administrativo e Financeiro1FGG/GAS1
                                Gerência de Promoção da Pessoa IdosaGerente de Promoção da Pessoa Idosa1FGG/GAS1
                                Gerência de Logística e Infraestrutura Gerente de Logística e Infraestrutura1FGG/GAS1
                                Diretoria de Unidade Proteção Social BásicaDiretor de Unidade Proteção Social Básica10FGD3
                                Coordenadoria de ServiçoCoordenador de Serviço17FGC
                                Chefia de ServiçoChefe de Serviço2FGCS
                                Art. 13. 
                                O Título do Anexo Único da Lei n. 1.315, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com seguinte redação:

                                   

                                  ANEXO ÚNICO
                                  AGÊNCIA MARINGAENSE DE REGULAÇÃO – AMR

                                    Art. 14. 
                                    O Anexo II da Lei Complementar n. 1.117/2018, quando trata da Diretoria de Revisão do Plano Diretor, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                     

                                     

                                      Art. 15. 
                                      Fica readequado o Subgrupo Ocupacional de Médicos Veterinários e Fisioterapeutas para “GES IV” na tabela constante da Lei Complementar n. 1.320, de 19 de abril de 2022, que aumenta o número de vagas para as funções discriminadas.
                                      Art. 16. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 17. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II, III e XXII do art. 32 da Lei Complementar n. 1.318, de 31 de março de 2022.
                                          II  –  (Revogado)
                                          III  –  (Revogado)
                                          XXII  –  (Revogado)

                                           

                                          Paço Municipal, 16 de maio de 2022.

                                           

                                          Domingos Trevizan Filho

                                          Chefe de Gabinete

                                           

                                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                          Prefeito Municipal