Lei Complementar nº 1.424, de 16 de janeiro de 2024
São objetivos do desenvolvimento do ambiente econômico:
estimular o crescimento econômico equilibrado e sustentável e a inclusão social;
integrar as políticas públicas de desenvolvimento do Município;
fomentar o crescimento de setores produtivos, especialmente os geradores de alto valor agregado, trabalho, emprego e renda;
incentivar o empreendedorismo, por meio da consolidação e ampliação de incentivos fiscais e da implementação de programas de desenvolvimento econômico;
fomentar linhas de crédito específicas para micro e pequenas empresas;
ampliar campanhas regionais de comunicação direcionadas aos ambientes de negócios relativos a setores chaves da economia local;
A Macrozona de Consolidação Urbana corresponde às áreas urbanas com melhores níveis de qualidade e disponibilidade de infraestrutura, equipamentos, serviços públicos, acessibilidade intrabairros, continuidade e homogeneidade do tecido urbano, poucas glebas a parcelar, presença de vazios urbanos já parcelados, tendo como ocupação predominante o uso residencial horizontal permeado com comércio e serviços nos eixos.
A Macrozona Urbana de Apoio ao Aeroporto Regional de Maringá – SBMG é composta por porções do território municipal onde haverá uso Residencial, Comercial, de Serviços e Industrial, observando-se as restrições impostas por conta da Operação do Aeroporto Regional de Maringá – SBMG, e tem por objetivos:
qualificar as áreas industriais existentes, promovendo melhorias na mobilidade e logística;
assegurar a segurança e a operacionalização do Aeroporto Regional de Maringá – SBMG;
prover moradias à população que trabalhará na região aeroportuária;
diminuir o deslocamento dos trabalhadores;
promover a urbanização dos lotes, as conexões viárias necessárias e a estruturação do território;
orientar e ordenar o desenvolvimento da indústria, em harmonia com as demais atividades econômicas do Município;
aproveitar e potencializar a infraestrutura logística existente;
incentivar a urbanização e a ocupação de glebas não parceladas, contíguas ao Aeroporto Regional de Maringá – SBMG;
viabilizar novas possibilidades de conexão da área industrial com a estrutura rodoviária.
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 09 Abr 2025
Nota Informativa -Esta seção foi inicialmente vetada, na íntegra, pelo Prefeito Municipal, e posteriormente promulgada pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 20.02.2024 - Diário Oficial n. 4287.
Nos novos loteamentos abertos ou fechados, será vedado interromper o prolongamento das diretrizes de arruamento previstas na Lei do Sistema Viário Básico do Município.
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 09 Abr 2025
Nota Informativa -Este dispositivo foi inicialmente vetado pelo Prefeito Municipal e posteriormente promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 20.02.2024 - Diário Oficial n. 4287.
a existência de comércios e serviços nas áreas de influência do empreendimento.
Para efeitos de cumprimento da doação de que trata o caput deste artigo, poderá o incorporador doar as áreas estabelecidas em outras regiões do Município já consolidadas mediante autorização do Poder Executivo.
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 09 Abr 2025
Nota Informativa -Este dispositivo foi inicialmente vetado pelo Prefeito Municipal e posteriormente promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 20.02.2024 - Diário Oficial n. 4287.
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em regime de contratação.
Zona de Urbanização Específica – ZUE: representada por loteamentos fechados na Zona Rural e por loteamentos para fins urbanos objeto de regularização fundiária, dividem-se em:
a) permitidos loteamentos contíguos ao perímetro urbano, em ZRU, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 10 da presente Lei Complementar e no art. 71 da Lei Complementar n. 632/2006, onde os usos do solo são os classificados como ZEIS e ZUE, divididos proporcionalmente de acordo com regulamento;
b) proibidos todos os demais usos.
MACROZONEAMENTO | Usos | Lote Mínimo | Fração em Condomínio | Coeficiente De Aproveitamento | |||
Fração Mínima (m²) | Fração Média (m² | Mínimo | Básico | Máximo | |||
MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL | Apenas atividades que se destinem estritamente ao apoio às funções dos parques e reservas florestais. | - | - | - | - | 0,20 | 0,20 |
Áreas de Fundo de Vale | |||||||
Maciços Florestais | |||||||
MACROZONA RURAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | Compatível com atividades rurais | 20.000 | (1) | (1) | - | 0,25 | 0,50 |
MACROZONA RURAL DE USO INTENSIVO | Compatível com atividades rurais | 20.000 | (1) | (1) | - | 0,25 | 0,50 |
MACROZONA RURAL DE ATIVIDADES DIVERSIFICADAS | Compatível com atividades rurais | 20.000 | (1) | (1) | - | 0,25 | 0,50 |
MACROZONA DE OCUPAÇÃO URBANA CONDICIONADA | Residencial uni e bifamiliar | 400 300 (3) | (1) | (1) | 10% do Coef. Máximo da Zona | 1,4 | 1,4 |
MACROZONA DE INTERESSE DE URBANIZAÇÃO | Residencial, Não Residencial e Misto | 400 300 (3) | (1) | (1) | 10% do Coef. Máximo da Zona | 1,4 | 1,4 |
MACROZONA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA | Residencial, uni e bifamiliar | 400 | (1) | (1) | 10% do Coef. Máximo da Zona | 1,0 | - |
MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA | Residencial, uni e bifamiliar | 400 300 (3) | (1) | (1) | 10% do Coef. Máximo da Zona | 1,4 | 1,4 |
Macrozona de Qualificação Urbana I | |||||||
Macrozona de Qualificação Urbana II | |||||||
MACROZONA URBANA DE INTENSIFICAÇÃO DO USO MISTO | Residencial, Não Residencial e Misto, com incentivo de uso multifamiliar associado a atividades comerciais e de serviços | 400 | (1) | (1) | |||
Macrozona Urbana de Intensificação do Uso Misto I | 0,25 | 2,5 | 4,0 | ||||
Macrozona Urbana de Intensificação do Uso Misto II | 0,25 | 2,5 | 3,5 | ||||
MACROZONA DE CONSOLIDAÇÃO URBANA | Residencial uni e bifamiliar | 400 300 (3) | (1) | (1) | 10% do Coef. Máximo da Zona | 1,4 | 1,4 |
MACROZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA | Residencial uni e bifamiliar | 400 300 (3) | (1) | (1) | 10% do Coef. Máximo da Zona | 1,4 | 1,4 |
MACROZONA URBANA DE APOIO AO AEROPORTO REGIONAL DE MARINGÁ - SBMG | Residencial, não residencial e misto | 400 | (1) | (1) | 10% do Coef. Máximo da Zona | 1,4 | 1,4 |
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 09 Abr 2025
O conteúdo que se refere à Macrozona Urbana de Apoio ao Aeroporto Regional de Maringá - SBMG foi inicialmente vetado pelo Prefeito Municipal e posteriormente promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 20.02.2024 - Diário Oficial n. 4287.
SETOR DOS CORREDORES ECOLÓGICO | - | ||||||
SETOR CORREDOR ECOLÓGICO DO RIO PIRAPÓ | - | - | - | - | - | - | 0,20 |
SETOR DE DESENVOLVIMENTO | Uso Misto com incentivo ao uso multifamiliar associado a atividades comerciais e/ou de serviços. | De acordo com a Macrozona correspondente | 2,5 | 3,5 | |||
SETOR DE DENSIFICAÇÃO | Uso Misto com incentivo ao uso multifamiliar associado a atividades comerciais e/ou de serviços. | De acordo com a Macrozona correspondente | 5,0 | ||||
SETOR DE PROTEÇÃO DA ATIVIDADE AEROPORTUÁRIA | De acordo com a Macrozona correspondente e atendendo às disposições dos Planos de Zoneamento de Ruído dos aeródromos e helipontos, registrados na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dos regulamentos federais pertinentes que tratem das zonas de proteção dos aeródromos e helipontos, bem como das áreas de segurança aeroportuária em geral. | ||||||
SETOR DE INTERESSE METROPOLITANO | De acordo com a Macrozona correspondente | ||||||
SETOR DE CONTROLE SANITÁRIO E AMBIENTAL | |||||||
Área de Controle Sanitário e Ambiental I | |||||||
Área de Controle Sanitário e Ambiental II | |||||||
EIXOS ESTRUTURANTES | Uso Misto com incentivo ao uso multifamiliar associado a atividades comerciais e/ou de serviços. | - | - | - | De acordo com a Macrozona correspondente | (2) | |
EIXO MONUMENTAL | Uso Misto com incentivo ao uso multifamiliar associado a atividades comerciais e/ou de serviços. | - | - | - | De acordo com a Macrozona correspondente | (2) | |
EIXOS RODOVIÁRIOS | Usos não residenciais | - | - | - | De acordo com a Macrozona correspondente | 2,5 | |
Observação: | |||||||
(1) As frações mínimas e médias serão definidas em Lei posterior referente ao Uso e Ocupação do Solo. | |||||||
(2) O coeficiente máximo será detalhado em legislação municipal específica. | |||||||
(3) Permitido desde que atendidas as disposições do Artigo 202, Parágrafo único |
A
Acessibilidade cidadã: acesso amplo e democrático ao espaço urbano, de forma efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável, através da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizados, pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Adensamento construtivo: consiste no aumento da concentração de edificações em determinados locais da malha urbana.
Adensamento populacional: consiste no aumento da concentração da população em determinadas áreas. Pode estar relacionado com adensamento construtivo, ou não.
Afastamento: distância mínima que deve ser observada entre as edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos.
Agricultura familiar: agricultura cujos estabelecimentos se enquadram simultaneamente em quatro condições fundamentais: (a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; (b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; (c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; (d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Alargamento de calçada: consiste no recuo do alinhamento predial do lote, ampliando a largura da calçada, que permanece de propriedade privada, mas será destinada a uso público.
Ambiente econômico: o ambiente econômico se refere ao conjunto de condições e fatores (políticos, econômicos, jurídicos, entre outros) que podem influenciar a atividade econômica do Município.
Área construída: soma da área coberta de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se as áreas definidas em lei específica referente a obras e edificações.
Área não computável: área construída que não é considerada no cálculo da área máxima de construção permitida no lote.
Área não edificável: compreende a área dos terrenos onde não é permitida qualquer edificação.
Área permeável: superfície do terreno que permite a infiltração das águas pluviais no solo, livre de qualquer edificação.
Área total do empreendimento: aquela abrangida pelo loteamento ou desmembramento, com limites definidos por documento público do Registro de Imóveis.
Arrecadação de imóveis abandonados: o Município arrecada imóveis que se encontram em situação de abandono ou que não possuem posse. Podem ser arrecadados também imóveis em que o proprietário não tem intenção em conservá-lo ou mantê-lo em seu patrimônio, independentemente de indenização.
Assembleia de Planejamento e Gestão Territorial (APGT): tem como objetivo consultar a população das Unidades Territoriais de Planejamento sobre as questões urbanas e de gestão orçamentária relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Poder Executivo e do Conselho de Planejamento e Gestão Territorial.
B
Bens socioambientais: conjunto do patrimônio histórico e artístico, arquitetônico, cultural, ambiental, natural, paisagístico, arqueológico, material e imaterial, edificação, lugares de interesse para preservação, bens culturais, centros históricos e monumentos.
C
Cadeia produtiva: sistema ou rede formada por organizações e atividades produtivas em constante modernização e otimização, incluindo as várias etapas, desde a aquisição de matéria-prima até a distribuição e consumo final.
Centralidades de bairro: são porções do território localizadas fora dos eixos de estruturação urbana, com o objetivo de diminuir o deslocamento da população ao centro tradicional, distribuindo os fluxos urbanos de melhor forma e destinadas à promoção de atividades típicas de áreas centrais ou de subcentros regionais ou de bairros, em que se pretende promover os usos não residenciais e a qualificação paisagística e dos espaços públicos.
Código de Obras: lei que disciplina os procedimentos administrativos e executivos e estabelece as regras gerais a serem obedecidas no projeto, implantação, licenciamento e utilização das edificações novas e existentes.
Coeficiente de Aproveitamento Básico (Cbas): relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote. Define o potencial construtivo a ser exercido de forma gratuita.
Coeficiente de Aproveitamento Máximo (Cmáx): relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, outorgado onerosamente ou gratuitamente como incentivo, mediante atendimento das condicionantes urbanísticas e a capacidade de suporte da infraestrutura. Sua efetivação é condicionada à aquisição de potencial construtivo adicional por meio da outorga onerosa ou gratuita do direito de construir ou da transferência do direito de construir. Define o potencial construtivo máximo.
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo (Cmín): relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, abaixo do qual ele será considerado subutilizado. É o valor de referência para avaliar o cumprimento de função social da propriedade urbana.
Controle social: é a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na execução das políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados.
Convivência cidadã: modo de vida fundamentado na cooperação e no respeito às diferenças econômicas, políticas, sociais e culturais, com vistas à integração e inclusão social.
D
Desapropriação: ato administrativo pelo qual o Poder Público transforma um bem privado em bem público, mediante indenização, motivado por utilidade pública ou interesse social.
Desenvolvimento econômico sustentável: processo que combina crescimento econômico, respeito e preservação do meio ambiente e justiça social, garantindo o bem-estar e qualidade de vida das gerações presentes e futuras.
Desenvolvimento socioeconômico: processo de desenvolvimento simultâneo e equilibrado entre as dimensões econômica e social da sociedade, compreendendo a redução da pobreza, promoção da igualdade de oportunidades, ampliação do acesso a serviços básicos e melhoria da qualidade de vida e bem-estar da população.
Desmembramento: subdivisão de gleba em lote ou em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, que não implique abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.
Direito de preempção: preferência ao Poder Público Municipal para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa.
Direito de superfície: direito de utilizar temporariamente ou por prazo indeterminado o solo, subsolo ou espaço aéreo, de forma gratuita ou onerosa, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
E
Economia circular: modelo econômico em que os recursos são utilizados de forma eficiente e os resíduos minimizados, em que se propõe um ciclo contínuo de produção, consumo e reciclagem.
Economia criativa: modelo multidisciplinar que lida com a interface entre economia, cultura e tecnologia, centrada na produção cultural e intelectual, criatividade, com valores simbólicos, econômicos e comerciais capazes de dialogar em escala global e representar localmente uma sociedade.
Economia solidária: modelo econômico baseado na cooperação, solidariedade e autogestão que busca promover justiça e inclusão social e a sustentabilidade.
Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações.
Educação para cidadania: conjunto de ações pedagógicas articuladas para inclusão e desenvolvimento dos indivíduos e grupos nas estruturas política, econômica, social e cultural, para conservação do patrimônio público, bem como para compreensão, preservação e recuperação do patrimônio histórico, cultural e natural.
Eixos: trechos de vias que possuem características especiais distintas, passíveis de parâmetros de uso e ocupação do solo especiais e prevalentes aos parâmetros de uso e ocupação do solo das macrozonas, setores e zonas.
Equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, assistência social, esporte, lazer, segurança pública e similares.
Equipamentos urbanos: equipamentos públicos destinados a abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, de reciclagem, transporte público e congêneres.
Espaço livre: todos os espaços livres de edificação, descobertos, urbanos ou não, vegetados ou pavimentados, públicos ou privados, tais como: parques, praças, jardins públicos e privados, ruas, avenidas ou vazios urbanos.
Espaços livres de uso público: são aqueles constituídos de pouca ou nenhuma construção, podem possuir função de recreação, circulação, esporte, equilíbrio ambiental e composição paisagística, além disso, são espaços que convidam a participar da vida em comunidade e propiciam convívio e encontro. São exemplos áreas verdes, praças e parques, ou similares.
Estrutura urbana: conceito que engloba o conjunto de infraestrutura urbana, desenho urbano, serviços e equipamentos públicos.
F
Fachada ativa: corresponde à destinação no pavimento térreo por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, com o objetivo de evitar a formação de planos fechados na interface com o logradouro lindeiro e promover a interação dessas atividades com os espaços públicos.
Fração média: fração ou parcela pela qual a área total do terreno deve ser dividida, com vistas a obter o número máximo de unidades ou frações ideais permitidas para o condomínio ou loteamento fechado.
Fração mínima: área mínima permitida para cada fração ideal em condomínio ou loteamento fechado.
Fruição pública: delimitação de área em espaço de propriedade privada com acesso e uso públicos, que privilegiam o pedestre, em espaço livre ou edificado, para convívio coletivo, a qual não pode ser fechada com edificações, instalações ou equipamentos.
G
Gleba: imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos.
H
Horta comunitária: é um espaço coletivo onde um grupo de pessoas se organiza para cultivar alimentos de forma compartilhada, geralmente localizado em áreas urbanas.
I
Identidade urbana: a identidade urbana traz a ideia de diferenciação, de individualidade, de unicidade, de características próprias consideradas em seu reconhecimento, na qual os indivíduos se sentem pertencentes à seus grupos sociais e, ao adquirir uma dimensão histórica, promove a memória coletiva e de múltiplas memórias que resultam dos processos de acréscimos e de transformações urbanas.
Imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado: o imóvel é considerado Não Edificado, quando não há parcelamento da gleba ou quando o lote já parcelado, não possui edificações. O imóvel é considerado subutilizado quando a área construída é menor que o coeficiente de aproveitamento mínimo definido para o lote. O imóvel é considerado não utilizado quando a propriedade encontra-se abandonada, com obras
paralisadas ou inacabadas, em ruínas ou desocupada há mais de 04 (quatro) anos ininterruptos.
Inclusão social: processo de criação de condições para que todos os cidadãos possam participar plenamente da vida econômica, política, social e
cultural.
Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, sistema de drenagem urbana de águas pluviais, iluminação pública, abertura e pavimentação das vias de circulação.
Inventário do patrimônio cultural: consiste em um arrolamento de bens culturais de interesse de salvaguarda, seguido de estudos e levantamentos: histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, arquitetônico, paleontológico, ecológico, cultural, científico, dentre outros que se julgarem necessários.
J
Justiça fiscal: princípio segundo a qual a carga fiscal deve ser distribuída equitativamente e proporcionalmente às capacidades econômicas dos indivíduos.
L
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): instrumento de planejamento e gestão financeira do Município que estabelece as metas e prioridades da administração pública para o próximo exercício financeiro, orientando a elaboração e execução do Orçamento Anual.
Lei do Orçamento Anual (LOA): instrumento de planejamento e gestão financeira do Município que estabelece as despesas e receitas do governo para o exercício financeiro seguinte, elaborado com base nas diretrizes definidas na LDO.
Lei do Parcelamento do Solo: lei que regulamenta a divisão de terras em unidades independentes, acontecendo por forma de loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei do Plano Diretor e das Legislações Municipais e Estaduais pertinentes.
Lei do Perímetro Urbano: lei que define o polígono que delimita a área urbana do município separando-a da área rural.
Lei do Sistema Viário: lei complementar ao Plano Diretor Municipal, que tem como objetivo estabelecer critérios para definir e hierarquizar o sistema viário municipal. São definidos, nesta lei, a composição, as dimensões e as classificações das vias da cidade.
Logradouros públicos: são os espaços de propriedade pública e de uso comum e/ou especial da população destinados a vias de circulação e espaços livres.
Lote: é a parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação pública, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões devem atender aos índices urbanísticos definidos pela Lei do Plano Diretor e Lei Municipal para a zona em que se situe.
Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
M
Macrozonas: grandes porções do território, sendo constituídas por áreas com características similares, para fixar regras fundamentais de ordenamento do território, com o objetivo de definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo.
Medida compensatória: medida destinada a compensar impactos ambientais e/ou urbanísticos negativos toleráveis, exigida na hipótese de impossibilidade de eliminar ou mitigar os mesmos. Medida mitigadora: medida destinada a reduzir ou eliminar a magnitude e a recorrência de repercussões negativas do empreendimento. Medida potencializadora: medida destinada a aumentar os efeitos positivos de um empreendimento, melhorando a qualidade urbanoambiental de sua vizinhança.
Mobilidade ativa: é uma forma de deslocamento não motorizado, baseado na propulsão humana. Por exemplo: a pé e de bicicleta.
Mobilidade urbana: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso aos espaços da cidade,
mediante a utilização dos vários modos de transporte.
O
Ocupação do solo: regula a relação entre a área do lote e os parâmetros definidos para a edificação, quer isolada ou agrupada, visando favorecer a estética urbana, assegurar o conforto ambiental, permeabilidade do solo, a mobilidade urbana e o equilíbrio da densidade urbana.
P
Parcelamento do solo: para fins urbanos, é a subdivisão de gleba sob forma de loteamento, desdobro ou desmembramento.
Parceria público-privada: é um contrato de concessão celebrado entre o poder público e o setor privado com o objetivo de garantir o financiamento, a construção, a renovação, a gestão ou a manutenção de uma prestação de um serviço.
Patrimônio cultural: são os bens “de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade”. Compreendem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Permeabilidade do solo: solo que permite a infiltração de água, livre de qualquer edificação ou pavimentação.
Permeabilidade visual: fechamento do terreno ou fachada da edificação por vidro, grade, ou outro material que permita a visibilidade no interior do imóvel.
Plano Plurianual (PPA): instrumento de planejamento e gestão financeira de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, com o propósito de viabilizar a implementação de programas, projetos e ações governamentais ao longo de um período de quatro anos.
Polo gerador de tráfego: uso ou atividade que para seu funcionamento gere interferências no tráfego do entorno, impondo necessidades de área para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias.
Potencial construtivo: área possível de ser edificada em um lote, resultante da multiplicação da área do lote pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico da zona em que se localiza.
Potencial construtivo adicional: área que ultrapassa o potencial construtivo calculado pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, condicionada à aquisição de Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) ou pela Transferência
do Direito de Construir (TDC).
R
Recuo: é a menor distância medida entre a divisa do lote e o limite da projeção horizontal da edificação.
Regularização Fundiária Urbana (REURB): é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais, sua incorporação ao ordenamento territorial e urbano e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia e ao meio ambiente.
Relocação: remoção para outro terreno fora do perímetro da área de intervenção.
Remembramento: união de dois ou mais lotes ou glebas.
Residencial multifamiliar: referente ao uso ou edificação destinada a mais de uma unidade habitacional.
Residencial unifamiliar: referente ao uso ou edificação destinada à habitação para uma única família.
Responsabilização social: é a responsabilidade dos agentes sociais pelos impactos de suas decisões e atividades na sociedade e no meio ambiente, por meio de um comportamento ético e transparente.
S
Setores: são áreas do território nas quais transpõem os limites, características e objetivos estabelecidos pelas macrozonas, que possuem estratégias específicas, onde serão aplicados parâmetros e instrumentos urbanísticos diferenciados com a finalidade de potencializar ou restringir a ocupação do território, de acordo com a sua capacidade de suporte.
Sistema viário: compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou estacionamento de pedestres ou veículos.
Solo: compreende o espaço terrestre, subterrâneo e aéreo, este último abrangendo qualquer elemento natural ou construído, visível da área pública e passível de exploração econômica.
Soluções baseadas na natureza: são ações inspiradas e apoiadas na natureza que proporcionam benefícios simultaneamente ambientais, sociais e econômicos e ajudam a construir resiliência para enfrentar os desafios relacionados a mudanças climáticas, disponibilidade de recursos, qualidade ambiental e questões socioeconômicas em escalas diferentes e interconectadas.
T
Taxa de ocupação: relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote.
Taxa de permeabilidade: relação percentual entre a parte permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação, e a área do lote.
Testada: é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro.
Tombamento: é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de salvaguardar por meio de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental, artístico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico e memorialista, impedindo a sua destruição ou descaracterização.
U
Unidades Territoriais de Planejamento (UTP): são regiões do território intramunicipal nas quais são identificados um certo grau de homogeneidade, tem como objetivo promover o planejamento e a gestão do território de forma integrada, considerando as individualidades de cada região e, ainda, para efetivar o processo participativo da população.
Uso do solo: é o conjunto das diversas atividades para cada zona do território municipal, considerando a tipologia e o porte, bem como a incomodidade, nocividade e periculosidade.
Uso misto: aquele constituído no mesmo lote ou na mesma edificação por mais de um uso, residencial e não residencial, ou por mais de uma atividade não residencial.
Uso não residencial: aquele destinado ao exercício das atividades industrial, comercial, de prestação de serviços, institucionais, agrossilvipastoris, de recuperação e manejo ambiental.
Uso residencial: aquele destinado à moradia unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar.
Usucapião especial de imóvel urbano ou rural: direito de propriedade adquirido sobre imóvel urbano ou rural mediante exercício da posse por determinado tempo, sem contestação, observados os requisitos previstos em lei.
V
Vazios urbanos: terrenos em perímetro urbano não edificados ou subutilizados de acordo com o estabelecido para a zona em que se localiza.
Via: superfície por onde transitam veículos e pessoas, compreendendo a pista, a calçada, ilha e canteiro central.
Z
Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Zona de Urbanização Específica: representada por loteamentos para fins urbanos objeto de regularização fundiária e por loteamentos fechados na Zona Rural.
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): são porções do território destinadas predominantemente à urbanização e produção de Habitação de
Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP).
Zona Especial de Uso Institucional (ZEUI): compreendem as áreas destinadas a todos os equipamentos comunitários, públicos ou privados, ou usos institucionais, públicos ou privados, que contribuam para o funcionamento satisfatório dos demais usos urbanos e do bem estar da
população.
Zonas Especiais: áreas que necessitam de parâmetros de uso e ocupação do solo especiais, sendo utilizadas funções urbanas e usos excepcionais.