Lei Ordinária nº 11.860, de 19 de novembro de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.895, de 27 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.383, de 29 de junho de 1988
Altera a redação da Lei n. 2.383/88, que isenta as Lojas Maçônicas Maringá, Justiça, Paz e Amor, 14 de Julho, 21 de Abril - Rito Brasileiro, Obreiros Adonhiramitas, Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito da Maçonaria para a República Federativa do Brasil e a Antiga e Mística Ordem Rosa Cruz - AMORC - Loja Rosacruz de Maringá do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Públicos, Taxa de Licença para Localização e Contribuição de Melhoria, que incidirem sobre imóveis de sua propriedade, destinados ao exercício do culto.
Art. 1º.
O art. 2.º da Lei n. 2.383/88 passa a vigorar com a redação abaixo:
Art. 2º.
A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas Datas 10 a 23, da Quadra 79, do Jardim Higienópolis; Data 15, da Quadra 60, da Zona 02; Datas 09 e 10, da Quadra 29, da Zona 04; Datas 01 e 02, da Quadra 10, da Zona 27; Data 139F, da Quadra 000, da Zona 29; Data 068, da Quadra Fiscal 000, da Zona 53; Data 18/19, da Quadra 242, do Jardim São Conrado; e Dt. 15/19, Lote 15, da Quadra 079, da Zona 20, inclusive aqueles lotes que venham a ser unificados a eles.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.