Lei Ordinária nº 6.914, de 01 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.917, de 19 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025
Vigência entre 1 de Setembro de 2005 e 1 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 6.914, de 01 de setembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 6.914, de 01 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Planejamento e Habitação, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA –, para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
Art. 2º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será integrada por 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito:
I –
um representante do Gabinete do Prefeito/Secretaria de Governo;
II –
um representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação;
III –
um representante do Serviço Autárquico de Obras Públicas – SAOP;
IV –
um representante da Câmara Municipal de Maringá;
V –
um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá – AEAM;
VI –
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA/PR;
VII –
um representante do SINDUSCON;
VIII –
dois representantes do Departamento de Engenharia e Arquitetura da Universidade Estadual de Maringá – UEM;
IX –
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
X –
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
XI –
um representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM.
Parágrafo único.
Cada representante terá um suplente.
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será presidida pelo representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação, designado pelo titular da pasta.
Art. 4º.
Constituem atribuições da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA:
I –
elaboração de normas relativas a matérias de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias secretarias municipais e as entidades relacionadas no artigo 2.º desta Lei;
II –
controle da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, a saber:
a)
exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência física;
b)
indicação da situação de infração à norma legal e acionamento das unidades competentes da Municipalidade para aplicação das penalidades previstas;
III –
apresentação ou análise de propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público de pedestres;
IV –
apresentação ou análise de propostas para adaptação da frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de deficiência física;
V –
providências objetivando reserva de locais para estacionamento na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado – ESTAR;
VI –
providências visando a garantia para uso de vias de acesso restrito;
VII –
elaboração de programas para cadastramento e identificação da pessoa portadora de deficiência física;
VIII –
efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas definidas pela Comissão;
IX –
análise de propostas de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade.
Art. 5º.
Deverão ser objeto de prévio exame da CPA, exclusivamente para verificação do atendimento de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida:
I –
a locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais;
II –
a construção ou a reforma de edifícios públicos municipais;
III –
as obras relativas a vias e espaços públicos municipais;
IV –
proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo.
Art. 6º.
A CPA divulgará sua atuação de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.
Art. 7º.
A Comissão poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Art. 8º.
A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da Administração Municipal, quando necessário à consecução de seus fins.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.