Lei Ordinária nº 9.773, de 09 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9773

2014

9 de Junho de 2014

Disciplina a concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, prevista no artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar n. 239/1998.

a A
Vigência entre 13 de Outubro de 2014 e 27 de Março de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 9.871, de 13 de outubro de 2014
Autoria: Mesa Executiva.
    Disciplina a concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, prevista no artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar n. 239/1998.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        A concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, prevista no artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar n. 239/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, aos servidores da Câmara Municipal de Maringá, será disciplinada nos termos desta Lei.

          Art. 2º. 
          Considera-se encargo especial, para efeito da concessão da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, a atividade que for exercida de forma contínua, que, embora atenda ao interesse público, seja alheia às atribuições do cargo efetivo, ou em condições anormais do regular exercício.
            § 1º 

            Na concessão da gratificação a que se refere o caput deverão ser observados os seguintes requisitos:

              I – 
              fica vedada a concessão da gratificação para o desempenho de encargos típicos de Direção ou Chefia;
                II – 
                fica vedada a concessão da gratificação para desempenho de encargos típicos de outros cargos efetivos;
                  III – 

                  a gratificação não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação prevista no artigo 75, inciso II, da Lei Complementar n. 239/1998;

                    IV – 
                    a gratificação será paga sempre na remuneração do mês seguinte ao da prestação dos encargos especiais, sendo devida sempre que a prestação dos encargos ultrapassar 1/3 (um terço) do respectivo mês de referência;
                      V – 
                      fica vedada a concessão da gratificação para as situações em que já há previsão do pagamento de outras gratificações.
                        § 2º 
                        A gratificação de que trata este artigo somente será paga aos servidores que não tiverem mais de 2 (duas) faltas sem justificativa durante o mês.
                          Art. 3º. 
                          Será remunerada mediante o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais a participação do servidor em comissões ou grupos de trabalho formalmente constituídos pela Câmara Municipal, nomeadamente nos seguintes:
                            Art. 3º. 
                            Será remunerada mediante o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais a participação do servidor nas seguintes comissões ou grupos de trabalho, dentre outros formalmente constituídos pela Câmara Municipal:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.871, de 13 de outubro de 2014.
                              I – 
                              Comissão Permanente de Licitação;
                                II – 
                                Comissão de Pregão, integrada pelo pregoeiro e sua equipe de apoio;
                                  II – 
                                  Comissão de Pregão, integrada pelo pregoeiro e sua equipe de apoio;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.871, de 13 de outubro de 2014.
                                    III – 
                                    Comissão de Recebimento;
                                      IV – 
                                      Comissão de Administração do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
                                        IV – 
                                        Comissão de Administração do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.871, de 13 de outubro de 2014.
                                          V – 
                                          Comissão Permanente Especial de Avaliação de Desempenho;
                                            V – 
                                            Comissão Permanente Especial de Avaliação de Desempenho;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.871, de 13 de outubro de 2014.
                                              VI – 
                                              Comissão de Gestão Socioambiental - Câmara EcoEficiente;
                                                VI – 
                                                Comissão de Gestão Socioambiental - Câmara EcoEficiente;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.871, de 13 de outubro de 2014.
                                                  VII – 
                                                  Comissão de Prevenção de Acidentes (CPA).
                                                    § 1º 
                                                    As comissões previstas nos incisos I a VI serão formadas por 3 (três) a 5 (cinco) servidores efetivos, os quais perceberão a gratificação pelo exercício de encargos especiais em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento.
                                                      § 1º 
                                                      As comissões ou grupos de trabalho, excetuados os casos previstos nesta Lei, serão formados por 3 (três) a 5 (cinco) servidores efetivos, os quais perceberão a gratificação pelo exercício de encargos especiais em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.871, de 13 de outubro de 2014.
                                                        § 2º 
                                                        A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, para efeito da progressão por mérito, será formada por 5 (cinco) servidores efetivos estáveis e não será remunerada.
                                                          § 3º 
                                                          Os servidores serão designados para participar das comissões por ato do Presidente da Câmara (portaria).
                                                            § 4º 

                                                            Nas comissões previstas nos incisos I, II e III os servidores serão designados pelo prazo de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros, conforme disposto no artigo 51, § 4.º, da Lei Federal n. 8.666/1993.

                                                              § 5º 
                                                              Nas comissões previstas nos incisos IV, V e VI os servidores serão designados por prazo indeterminado, até que haja nova manifestação da Presidência da Câmara acerca da alteração de sua composição.
                                                                § 5º 
                                                                Nas comissões previstas nos incisos IV, V, VI e VII os servidores serão designados por prazo indeterminado, até que haja nova manifestação da Presidência da Câmara acerca da alteração de sua composição.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.871, de 13 de outubro de 2014.
                                                                  § 6º 
                                                                  A comissão prevista no inciso VII (CPA) será composta por 4 (quatro) servidores efetivos estáveis e 3 (três) suplentes, todos eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução e será composta de forma que esteja representada por setores que oferecem maior risco.
                                                                    § 6º 
                                                                    A Comissão de Prevenção de Acidentes (CPA) será composta por 4 (quatro) servidores efetivos estáveis e 3 (três) suplentes, todos eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e será constituída de forma que esteja representada por setores que oferecem maior risco.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.871, de 13 de outubro de 2014.
                                                                      § 7º 
                                                                      Os membros da CPA serão eleitos por voto secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas e ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores. O Presidente da CPA será o candidato mais votado. O Secretário e o Vice-Presidente serão escolhidos entre os eleitos.
                                                                        § 8º 
                                                                        Completado o mandato de 2 (dois) anos, os membros titulares da CPA receberão certificado de participação na Comissão de Prevenção de Acidentes e alcançarão a progressão de 1 (um) nível da tabela de vencimentos.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 09 de junho de 2014.

                                                                             

                                                                            Carlos Roberto Pupin
                                                                            Prefeito Municipal

                                                                            José Luiz Bovo
                                                                            Secretário Municipal de Gestão

                                                                            Luiz Carlos Manzato
                                                                            Procurador Geral