Lei Complementar nº 1.506, de 02 de outubro de 2025
Para fins exclusivos de pesquisas, elaboração de planilhas, realização de estudos de projeção de receitas tributárias e não tributárias, bem como para a medição do impacto financeiro decorrente da concessão de benefícios de não incidência, imunidades e/ou isenções, será publicado ato normativo infralegal contendo a tabela referencial.
Para o exercício de 2026, aplicar-se-á a tabela “Fatores de Obsolescência” constante do Anexo VI desta Lei Complementar.
Aos imóveis encravados será concedida redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o respectivo valor venal, cumulada com o desconto previsto no caput.
Os descontos previstos neste artigo não se aplicam à CCSIP.
O não pagamento de qualquer parcela até a data de seu respectivo vencimento implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal.
Os contribuintes pessoas físicas (profissionais autônomos), inscritos no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, ficarão sujeitos ao imposto na forma discriminada no item 41.01 (ISS Fixo) da tabela mencionada no caput deste artigo.
Aos imóveis que possuírem área construída superior a 7.000 m² (sete mil metros quadrados), a tabela prevista no Anexo XVI, para fins de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, considerará uma área máxima edificada de 7.000 m² (sete mil metros quadrados).
Para efeito desta Lei Complementar, unidade consumidora é o conjunto de instalações e equipamentos elétricos, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um só consumidor.
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