Lei Complementar nº 1.290, de 07 de julho de 2021
O art. 3.º da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
A localização de usos e atividades no Município observará o seguinte:
Ficam acrescentados os incisos I, II e III ao art. 3.º da Lei Complementar n. 888/2011, com as seguintes redações:
não serão objeto de processo de licenciamento, como condição para o seu exercício, as atividades de risco baixo ou risco A, bem como todas aquelas desenvolvidas por Microempreendedor Individual – MEI, independentemente do grau de risco;
as atividades de risco médio ou risco B poderão funcionar a partir de alvará provisório obtido em ambiente on-line do Município, com prazo de 60 (sessenta) dias, período em que se processarão as vistorias necessárias para obtenção do alvará de licença;
o exercício de atividades de risco alto ou risco C dependerá de prévio alvará de licença da Municipalidade.
Fica acrescentado o § 5.º ao art. 3.º da Lei Complementar n. 888/2011, com o teor abaixo:
A localização de usos e atividades no Município, classificados como de baixo risco e Microempreendedor Individual – MEI, não será objeto de processo de licenciamento como condição para o seu exercício, havendo fiscalização posterior, de ofício ou em razão de denúncia protocolada junto à Administração.
Fica acrescentado o § 6.º ao art. 3.º da Lei Complementar n. 888/2011, com o seguinte conteúdo:
A desnecessidade do processo de licenciamento para localização de usos e atividades de baixo risco e todas aquelas desenvolvidas por Microempreendedor Individual – MEI não dispensa que sejam observadas as normas urbanísticas de zoneamento de uso do solo, de postura e as regras tributárias, sendo de responsabilidade da pessoa física ou jurídica a Consulta Prévia de Viabilidade junto à Municipalidade, bem como a inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, se necessário.
Através de regulamento e em consonância com esta Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Poder Executivo Municipal classificará os usos e atividades em graus de riscos alto, médio e baixo, sendo que para este último poderá adotar a classificação do Poder Executivo Federal ou a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
A Administração Municipal exercerá a fiscalização punitiva das atividades econômicas somente após o descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão fiscalizador.
Fica acrescentada ao art. 4.º da Lei Complementar n. 888/2011 a seguinte definição:
O Alvará de Funcionamento Provisório expedido para atividades de médio ou alto riscos no Município de Maringá terá validade pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renovável a critério da Municipalidade, com alvará de funcionamento sujeito à cassação a qualquer momento em caso de ocorrência dos motivos abaixo:
Fica inserido o inciso III ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, com a seguinte redação:
O § 1.º do art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
O alvará de funcionamento para atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços ou de outra natureza no Município, classificadas como de médio ou alto risco deverá ser requerido em ambiente on-line no site do Município de Maringá ou outro ambiente on-line que o Município venha a aderir, ficando condicionado a Laudo de Viabilidade prévio favorável à localização da atividade no lote.
Fica acrescentado o § 1.º-A ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, com a seguinte redação:
Os procedimentos de obtenção dos laudos e do alvará de licença ficarão disponíveis em ambiente virtual no site do Município ou em outro ambiente on-line a que o Município venha a aderir.
Fica acrescentado o § 1.º-B ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, conforme descrito abaixo:
As atividades classificadas como grau de risco médio, ou risco B, terão a emissão de alvará provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ficando condicionadas ao laudo de viabilidade prévio e à solicitação do alvará, devendo o interessado providenciar, nesse prazo, todos os laudos e as licenças liberadas pelos órgãos e pelas entidades competentes para conversão do alvará provisório em definitivo.
Fica acrescentado o § 1.º-C ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011:
O exercício de atividades classificadas como grau de risco alto, ou risco C, fica condicionado ao laudo de viabilidade prévio e deverá ser precedido das respectivas vistorias a serem realizadas após a consulta prévia e a solicitação do alvará.
O § 3.º do art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, classificada como de médio ou alto risco, sem o necessário alvará de funcionamento, ou em desacordo com a atividade licenciada pelo Município, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo, além de multa à razão de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área do estabelecimento, a ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Habitação.
Fica acrescentado o § 3.º-A ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011:
O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, classificada como de baixo risco, e todas aquelas exercidas por Microempreendedor Individual – MEI que estejam em desacordo com as normas urbanísticas de zoneamento de uso do solo, as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, perturbações no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança, de posturas e as normas de prevenção de incêndio serão objeto de embargo, além de multa à razão de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área do estabelecimento, a ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Habitação.
Fica acrescentado o § 3.º-B ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, com a redação abaixo:
Não se interpreta como ausência de alvará de funcionamento o mero exaurimento do ato administrativo, quando constatado que todos os laudos e as licenças dos órgãos e das entidades competentes, necessários para a atividade, já tiverem sido liberados. No entanto, o mesmo deve ser solicitado em até 30 (trinta) dias subsequentes à liberação dos laudos, sob pena de aplicação da penalidade disposta no § 3.º.
Fica acrescentado o § 3.º-C ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, com o teor seguinte:
Nos casos em que for expedido, o Alvará de Funcionamento terá seu prazo de validade vinculado ao mesmo descrito no Certificado de Vistoria ou Licenciamento do Corpo de Bombeiros, conforme art. 4.º da Lei Federal n. 13.425/2017.
Fica acrescentado o § 3.º-D ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, com o seguinte conteúdo:
O funcionamento das atividades de baixo risco e de Microempreendedor Individual – MEI no Município de Maringá está sujeito à interdição a qualquer momento em caso de ocorrência de algum dos motivos abaixo:
desvirtuamento da finalidade;
violação das normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
carga e descarga, armazenamento ou manipulação de mercadorias incompatíveis;
transgressão a quaisquer limites ou condições que possam provocar danos ou ameaça à saúde ou à segurança de terceiros;
violação às regras decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
inobservância de qualquer dispositivo legal;
impacto negativo de qualquer natureza, desde que comprovada sua ocorrência;
perturbação no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança.
Fica acrescentado o art. 14-A à Lei Complementar n. 888/2011, com o teor seguinte:
O Alvará de Funcionamento Definitivo só será emitido mediante expedição do respectivo Habite-se ou Certificado de Conclusão de Edificação.
Fica acrescentado o art. 14-B à Lei Complementar n. 888/2011, com a redação abaixo:
Toda atividade somente poderá funcionar em local que tenha previamente a expedição do respectivo Habite-se ou Certificado de Conclusão de Edificação.
O art. 89 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza, classificado como de médio ou alto risco poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização de acordo com as normas urbanísticas de zoneamento de uso do solo e de postura, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e às demais normas de posturas, observado o seguinte:
O inciso I do art. 89 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
quando o grau de risco da atividade for considerado médio, ou risco B, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
Fica acrescentado o III ao art. 89 da Lei Complementar n. 677/2007, com o texto seguinte:
no caso de grau de risco baixo e de atividade exercida por Microempreendedor Individual – MEI, independentemente do grau de risco, será dispensado o processo de licenciamento para o funcionamento do estabelecimento.
O inciso III do § 1.º do art. 89 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Fica acrescida a alínea “h” ao art. 30 da Lei Complementar n. 413/2001, com a seguinte redação:
"Art. 30. (…)
h) nos casos de instalação, exploração, funcionamento comercial, industrial, prestação de serviço público ou privado, atividade regular ou eventual, com ou sem fim lucrativo, de risco baixo ou de Microempreendedor Individual – MEI, em desacordo com as normas urbanísticas de zoneamento do uso do solo, as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público."
Esta Lei Complementar entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3.º do art. 5.º da Lei Complementar n. 1.142/2019.