Lei Complementar nº 1.290, de 07 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1290

2021

7 de Julho de 2021

Compatibiliza os atos de licenciamento municipal de atividade empresarial às normas dispostas na Lei Federal n. 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica, alterando as Leis Complementares Municipais n. 413/2001, 677/2007, 888/2011 e 1.142/2019, e dá outras providências.

a A

Autoria: Poder Executivo.

    Compatibiliza os atos de licenciamento municipal de atividade empresarial às normas dispostas na Lei Federal n. 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica, alterando as Leis Complementares Municipais n. 413/2001, 677/2007, 888/2011 e 1.142/2019, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        O art. 3.º da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 3º.  

          A localização de usos e atividades no Município observará o seguinte:

          Art. 2º. 

          Ficam acrescentados os incisos I, II e III ao art. 3.º da Lei Complementar n. 888/2011, com as seguintes redações:

            I  – 

            não serão objeto de processo de licenciamento, como condição para o seu exercício, as atividades de risco baixo ou risco A, bem como todas aquelas desenvolvidas por Microempreendedor Individual – MEI, independentemente do grau de risco;

            II  – 

            as atividades de risco médio ou risco B poderão funcionar a partir de alvará provisório obtido em ambiente on-line do Município, com prazo de 60 (sessenta) dias, período em que se processarão as vistorias necessárias para obtenção do alvará de licença;

            III  – 

            o exercício de atividades de risco alto ou risco C dependerá de prévio alvará de licença da Municipalidade.

            Art. 3º. 

            Fica acrescentado o § 5.º ao art. 3.º da Lei Complementar n. 888/2011, com o teor abaixo:

              § 5º  

              A localização de usos e atividades no Município, classificados como de baixo risco e Microempreendedor Individual – MEI, não será objeto de processo de licenciamento como condição para o seu exercício, havendo fiscalização posterior, de ofício ou em razão de denúncia protocolada junto à Administração.

              Art. 4º. 

              Fica acrescentado o § 6.º ao art. 3.º da Lei Complementar n. 888/2011, com o seguinte conteúdo:

                § 6º  

                A desnecessidade do processo de licenciamento para localização de usos e atividades de baixo risco e todas aquelas desenvolvidas por Microempreendedor Individual – MEI não dispensa que sejam observadas as normas urbanísticas de zoneamento de uso do solo, de postura e as regras tributárias, sendo de responsabilidade da pessoa física ou jurídica a Consulta Prévia de Viabilidade junto à Municipalidade, bem como a inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, se necessário.

                Art. 5º. 
                Fica acrescentado o § 7.º ao art. 3.º da Lei Complementar n. 888/2011, com o teor abaixo:
                  § 7º  

                  Através de regulamento e em consonância com esta Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Poder Executivo Municipal classificará os usos e atividades em graus de riscos alto, médio e baixo, sendo que para este último poderá adotar a classificação do Poder Executivo Federal ou a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. 

                  Art. 6º. 
                  Fica acrescentado o § 8.º ao art. 3.º da Lei Complementar n. 888/2011, com o seguite conteúdo:
                    § 8º  

                    A Administração Municipal exercerá a fiscalização punitiva das atividades econômicas somente após o descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão fiscalizador.

                    Art. 8º. 
                    O art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 14.  

                      O Alvará de Funcionamento Provisório expedido para atividades de médio ou alto riscos no Município de Maringá terá validade pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renovável a critério da Municipalidade, com alvará de funcionamento sujeito à cassação a qualquer momento em caso de ocorrência dos motivos abaixo:

                      Art. 9º. 

                      Fica inserido o inciso III ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, com a seguinte redação:

                        III  – 

                        impacto ambiental negativo.

                        Art. 10. 

                        O § 1.º do art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

                          § 1º  

                          O alvará de funcionamento para atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços ou de outra natureza no Município, classificadas como de médio ou alto risco deverá ser requerido em ambiente on-line no site do Município de Maringá ou outro ambiente on-line que o Município venha a aderir, ficando condicionado a Laudo de Viabilidade prévio favorável à localização da atividade no lote.

                          Art. 11. 

                          Fica acrescentado o § 1.º-A ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, com a seguinte redação:

                            § 1º-A  

                            Os procedimentos de obtenção dos laudos e do alvará de licença ficarão disponíveis em ambiente virtual no site do Município ou em outro ambiente on-line a que o Município venha a aderir.

                            Art. 12. 

                            Fica acrescentado o § 1.º-B ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, conforme descrito abaixo:

                              § 1º-B  

                              As atividades classificadas como grau de risco médio, ou risco B, terão a emissão de alvará provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ficando condicionadas ao laudo de viabilidade prévio e à solicitação do alvará, devendo o interessado providenciar, nesse prazo, todos os laudos e as licenças liberadas pelos órgãos e pelas entidades competentes para conversão do alvará provisório em definitivo.

                              Art. 13. 

                              Fica acrescentado o § 1.º-C ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011:

                                § 1º-C  

                                O exercício de atividades classificadas como grau de risco alto, ou risco C, fica condicionado ao laudo de viabilidade prévio e deverá ser precedido das respectivas vistorias a serem realizadas após a consulta prévia e a solicitação do alvará.

                                Art. 14. 

                                O § 3.º do art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  § 3º  

                                  O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, classificada como de médio ou alto risco, sem o necessário alvará de funcionamento, ou em desacordo com a atividade licenciada pelo Município, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo, além de multa à razão de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área do estabelecimento, a ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Habitação.

                                  Art. 15. 

                                  Fica acrescentado o § 3.º-A ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011:

                                    § 3º-A  

                                    O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, classificada como de baixo risco, e todas aquelas exercidas por Microempreendedor Individual – MEI que estejam em desacordo com as normas urbanísticas de zoneamento de uso do solo, as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, perturbações no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança, de posturas e as normas de prevenção de incêndio serão objeto de embargo, além de multa à razão de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área do estabelecimento, a ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Habitação.

                                    Art. 16. 

                                    Fica acrescentado o § 3.º-B ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, com a redação abaixo:

                                      § 3º-B  

                                      Não se interpreta como ausência de alvará de funcionamento o mero exaurimento do ato administrativo, quando constatado que todos os laudos e as licenças dos órgãos e das entidades competentes, necessários para a atividade, já tiverem sido liberados. No entanto, o mesmo deve ser solicitado em até 30 (trinta) dias subsequentes à liberação dos laudos, sob pena de aplicação da penalidade disposta no § 3.º.

                                      Art. 17. 

                                      Fica acrescentado o § 3.º-C ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, com o teor seguinte:

                                        § 3º-C  

                                        Nos casos em que for expedido, o Alvará de Funcionamento terá seu prazo de validade vinculado ao mesmo descrito no Certificado de Vistoria ou Licenciamento do Corpo de Bombeiros, conforme art. 4.º da Lei Federal n. 13.425/2017.

                                        Art. 18. 

                                        Fica acrescentado o § 3.º-D ao art. 14 da Lei Complementar n. 888/2011, com o seguinte conteúdo:

                                          § 3º-D  

                                          O funcionamento das atividades de baixo risco e de Microempreendedor Individual – MEI no Município de Maringá está sujeito à interdição a qualquer momento em caso de ocorrência de algum dos motivos abaixo:

                                          I  – 

                                          desvirtuamento da finalidade;

                                          II  – 

                                          violação das normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

                                          III  – 

                                          carga e descarga, armazenamento ou manipulação de mercadorias incompatíveis;

                                          IV  – 

                                          transgressão a quaisquer limites ou condições que possam provocar danos ou ameaça à saúde ou à segurança de terceiros;

                                          V  – 

                                          violação às regras decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;

                                          VI  – 

                                          inobservância de qualquer dispositivo legal;

                                          VII  – 

                                          impacto negativo de qualquer natureza, desde que comprovada sua ocorrência;

                                          VIII  – 

                                          perturbação no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança.

                                          Art. 19. 

                                          Fica acrescentado o art. 14-A à Lei Complementar n. 888/2011, com o teor seguinte:

                                            Art. 14-A.  

                                            O Alvará de Funcionamento Definitivo só será emitido mediante expedição do respectivo Habite-se ou Certificado de Conclusão de Edificação.

                                            Art. 20. 

                                            Fica acrescentado o art. 14-B à Lei Complementar n. 888/2011, com a redação abaixo:

                                              Art. 14-B.  

                                              Toda atividade somente poderá funcionar em local que tenha previamente a expedição do respectivo Habite-se ou Certificado de Conclusão de Edificação.

                                              Art. 21. 

                                              O art. 89 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                Art. 89.  

                                                Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza, classificado como de médio ou alto risco poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização de acordo com as normas urbanísticas de zoneamento de uso do solo e de postura, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e às demais normas de posturas, observado o seguinte:

                                                Art. 22. 

                                                O inciso I do art. 89 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                  I  – 

                                                  quando o grau de risco da atividade for considerado médio, ou risco B, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro; 

                                                  Art. 23. 

                                                  Fica acrescentado o III ao art. 89 da Lei Complementar n. 677/2007, com o texto seguinte:

                                                    III  – 

                                                    no caso de grau de risco baixo e de atividade exercida por Microempreendedor Individual – MEI, independentemente do grau de risco, será dispensado o processo de licenciamento para o funcionamento do estabelecimento. 

                                                    Art. 24. 

                                                    O inciso III do § 1.º do art. 89 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                      III  – 

                                                      a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

                                                      Art. 25. 
                                                      O art. 5.º da Lei Complementar n. 1.142/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 5º.   Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza, que se enquadre como Empresa de Pequeno Porte e desenvolva exercício de atividades classificadas como médio e alto risco poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, de acordo com as normas urbanísticas de zoneamento de uso do solo e de postura, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e às demais normas de posturas, observado o seguinte:
                                                        Art. 26. 
                                                        O inciso I do art. 5.º da Lei Complementar n. 1.142/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                          I  –  quando o grau de risco da atividade for considerado médio, ou risco B, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório com validade de 60 (sessenta) dias, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, realizando-se as fiscalizações posteriormente;
                                                          Art. 27. 
                                                          A alínea ‘c’ do inciso II do § 1.º do art. 5.º da Lei Complementar n. 1.142/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            c)   a classificação de médio grau de risco ou risco B permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não é impeditiva da inscrição fiscal;
                                                            Art. 28. 
                                                            A alínea ‘d’ do inciso II do § 1.º do art. 5.º da Lei Complementar n. 1.142/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              d)   a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas por órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
                                                              Art. 29. 
                                                              O § 2.º do art. 5.º da Lei Complementar n. 1.142/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                § 2º   Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou o laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, a transformação ocorrerá de ofício e será emitida a licença pelo órgão responsável nos termos do parágrafo anterior, não convalidando as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, realizando-se as fiscalizações e controles posteriormente.
                                                                Art. 30. 
                                                                Fica acrescido o § 8.º ao art. 5.º da Lei Complementar n. 1.142/2019, com a seguinte redação:
                                                                  § 8º   Não serão objeto de alvará de licença como condição para o seu exercício as atividades desenvolvidas por Microempreendedor Individual – MEI, independentemente do grau de risco, sujeitando-se à fiscalização posterior quanto à observância das normas urbanísticas de zoneamento de uso do solo, às normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, perturbações no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança, de posturas, às normas e prevenções de incêndio e as regras tributárias.
                                                                  Art. 31. 

                                                                  Fica acrescida a alínea “h” ao art. 30 da Lei Complementar n. 413/2001, com a seguinte redação:

                                                                   

                                                                  "Art. 30. (…)

                                                                   

                                                                  h) nos casos de instalação, exploração, funcionamento comercial, industrial, prestação de serviço público ou privado, atividade regular ou eventual, com ou sem fim lucrativo, de risco baixo ou de Microempreendedor Individual – MEI, em desacordo com as normas urbanísticas de zoneamento do uso do solo, as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público."

                                                                   

                                                                    Art. 32. 

                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

                                                                      Art. 33. 

                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3.º do art. 5.º da Lei Complementar n. 1.142/2019.

                                                                         

                                                                        Paço Municipal, 07 de julho de 2021.

                                                                         

                                                                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                        Domingos Trevizan Filho

                                                                        Chefe de Gabinete