Lei Complementar nº 734, de 19 de setembro de 2008
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 779, de 23 de setembro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 677, de 28 de setembro de 2007
Art. 1º.
Fica substituída a expressão “planta genérica de valores”, contida em dispositivos da Lei Complementar n. 677/2007, pela expressão “planta de valores genéricos”.
I
–
um desconto estabelecido na Lei Complementar que edita a Planta de Valores Genéricos;
§ 2º
Para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial em determinado exercício, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, adotar a Planta de Valores Genéricos aprovada no exercício anterior, aplicando a devida atualização monetária.
Art. 41.
Enquanto não-aprovada a Planta de Valores específica para a apuração do imposto de transmissão, poderá ser utilizado o valor aprovado, na Planta de Valores Genéricos, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado no momento da transmissão, de acordo com os critérios estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único
A Administração deverá considerar a valorização imobiliária decorrente da obra que deu origem ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a ser auferida a partir da variação dos valores constantes na Planta de Valores Genéricos de Edificações e de Terrenos no período compreendido entre o exercício em que a obra foi concluída e aquele em que restar efetivada a alteração no valor do metro quadrado dos imóveis beneficiados.
Art. 2º.
O artigo 62, o § 2.º do artigo 65, o inciso IV do artigo 68, o inciso VI do § 12 do artigo 68, o inciso I do artigo 70, o § 8.º do artigo 80, o inciso II do artigo 181 e os incisos I e II do artigo 241, todos da Lei Complementar n. 677/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
§ 2º
O não-enquadramento no disposto no parágrafo anterior acarretará ao contribuinte o pagamento do imposto de forma fixa mensal a partir de uma base de cálculo estimada.
IV
–
quando a prestação de serviço não se enquadrar sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
I
–
o movimento econômico feito em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam atividade semelhante, ou do próprio contribuinte em períodos anteriores ou posteriores;
§ 8º
Relativamente à indicação de que trata a alínea “c” deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:
II
–
antes da concessão de benefícios fiscais, tais como imunidade, isenção e redução;
I
–
15% (quinze por cento), se o requerimento tratar de benefícios fiscais e houver sido protocolado até a data de vencimento da primeira quota única, mencionada no carnê de IPTU e/ou de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
II
–
10% (dez por cento), se o requerimento tratar de benefícios fiscais e houver sido protocolado após a data de vencimento da primeira quota única e até a data de vencimento da segunda quota única, mencionadas no carnê de IPTU e/ou de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
Art. 3º.
Ficam acrescidos os §§ 12, 13 e 14 ao artigo 80, o § 3.º ao artigo 178 e o inciso V ao artigo 241, todos da Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
§ 12
O Fisco Municipal poderá permitir, de ofício ou por requerimento do interessado, regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações tributárias, podendo para tanto estabelecer procedimentos específicos a serem adotados pelo contribuinte beneficiado.
§ 13
O pedido de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais deverá ser instruído com a identificação da empresa, com modelos, layout dos sistemas pretendidos, configurações do equipamento com a descrição geral de sua utilização e outras informações necessárias.
§ 14
O regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais poderá, a qualquer tempo e a critério do fisco, ser modificado ou cancelado.
§ 3º
No caso de pagamento efetuado mediante débito automático ou caixa eletrônico, será aceito como comprovante de pagamento, respectivamente, o extrato fornecido pelo banco e o recibo emitido pelo caixa eletrônico.
V
–
15% (quinze por cento), se o requerimento tratar de impugnação do lançamento do IPTU, taxas decorrentes da prestação de serviços públicos ou CCSIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, independentemente da data em que foi protocolado o pedido, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento.
Art. 4º.
Fica revogado o § 3.º do artigo 80 da Lei Complementar n. 677/2007.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.