Lei Complementar nº 734, de 19 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

734

2008

19 de Setembro de 2008

Altera disposições da Lei Complementar n. 677/2007 e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos da Lei Complementar n. 677/2007 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica substituída a expressão “planta genérica de valores”, contida em dispositivos da Lei Complementar n. 677/2007, pela expressão “planta de valores genéricos”.
          I  –  um desconto estabelecido na Lei Complementar que edita a Planta de Valores Genéricos;
          § 2º   Para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial em determinado exercício, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, adotar a Planta de Valores Genéricos aprovada no exercício anterior, aplicando a devida atualização monetária.
          Art. 41.   Enquanto não-aprovada a Planta de Valores específica para a apuração do imposto de transmissão, poderá ser utilizado o valor aprovado, na Planta de Valores Genéricos, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado no momento da transmissão, de acordo com os critérios estabelecidos neste Capítulo.
          Parágrafo único   A Administração deverá considerar a valorização imobiliária decorrente da obra que deu origem ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a ser auferida a partir da variação dos valores constantes na Planta de Valores Genéricos de Edificações e de Terrenos no período compreendido entre o exercício em que a obra foi concluída e aquele em que restar efetivada a alteração no valor do metro quadrado dos imóveis beneficiados.
          Art. 2º. 
          O artigo 62, o § 2.º do artigo 65, o inciso IV do artigo 68, o inciso VI do § 12 do artigo 68, o inciso I do artigo 70, o § 8.º do artigo 80, o inciso II do artigo 181 e os incisos I e II do artigo 241, todos da Lei Complementar n. 677/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 62.   Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
            § 2º   O não-enquadramento no disposto no parágrafo anterior acarretará ao contribuinte o pagamento do imposto de forma fixa mensal a partir de uma base de cálculo estimada.
            IV  –  quando a prestação de serviço não se enquadrar sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
            VI  –  não sejam sócios de outras sociedades.
            I  –  o movimento econômico feito em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam atividade semelhante, ou do próprio contribuinte em períodos anteriores ou posteriores;
            § 8º   Relativamente à indicação de que trata a alínea “c” deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:
            II  –  antes da concessão de benefícios fiscais, tais como imunidade, isenção e redução;
            I  –  15% (quinze por cento), se o requerimento tratar de benefícios fiscais e houver sido protocolado até a data de vencimento da primeira quota única, mencionada no carnê de IPTU e/ou de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
            II  –  10% (dez por cento), se o requerimento tratar de benefícios fiscais e houver sido protocolado após a data de vencimento da primeira quota única e até a data de vencimento da segunda quota única, mencionadas no carnê de IPTU e/ou de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos os §§ 12, 13 e 14 ao artigo 80, o § 3.º ao artigo 178 e o inciso V ao artigo 241, todos da Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
              § 12   O Fisco Municipal poderá permitir, de ofício ou por requerimento do interessado, regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações tributárias, podendo para tanto estabelecer procedimentos específicos a serem adotados pelo contribuinte beneficiado.
              § 13   O pedido de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais deverá ser instruído com a identificação da empresa, com modelos, layout dos sistemas pretendidos, configurações do equipamento com a descrição geral de sua utilização e outras informações necessárias.
              § 14   O regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais poderá, a qualquer tempo e a critério do fisco, ser modificado ou cancelado.
              § 3º   No caso de pagamento efetuado mediante débito automático ou caixa eletrônico, será aceito como comprovante de pagamento, respectivamente, o extrato fornecido pelo banco e o recibo emitido pelo caixa eletrônico.
              V  –  15% (quinze por cento), se o requerimento tratar de impugnação do lançamento do IPTU, taxas decorrentes da prestação de serviços públicos ou CCSIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, independentemente da data em que foi protocolado o pedido, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento.
              Art. 4º. 
              Fica revogado o § 3.º do artigo 80 da Lei Complementar n. 677/2007.
                § 3º   (Revogado)
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 19 de setembro de 2008.

                     

                    Silvio Magalhães Barros II

                    Prefeito Municipal

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                    Chefe de Gabinete