Lei Complementar nº 1.404, de 23 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1404

2023

23 de Novembro de 2023

Altera parcialmente o mapa de Zoneamento do Uso do Solo do Município de Maringá, constante do Anexo III da Lei Complementar n. 888, de 26 de julho de 2011, e o mapa de Macrozoneamento do Município de Maringá, constante do Anexo II da Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006, no entorno do Jardim das Estações.

a A
Vigência a partir de 16 de Maio de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.450, de 16 de maio de 2024
Autoria: Poder Executivo.
    Altera parcialmente o mapa de Zoneamento do Uso do Solo do Município de Maringá, constante do Anexo III da Lei Complementar n. 888, de 26 de julho de 2011, e o mapa de Macrozoneamento do Município de Maringá, constante do Anexo II da Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006, no entorno do Jardim das Estações.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        Ficam os lotes abaixo discriminados transformados em Zona Residencial – ZR2, conforme segue:

          I – 

          Lotes 001, 002, 003, 004, 005 e 006 da Quadra 063, Zona 47, no Jardim das Estações;

            II – 

            Lotes 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 016, 017 e 018 da Quadra 066, Zona 47, no Jardim das Estações;

              III – 

              Lotes 001, 002, 003, 004A, 005, 006, 007 e 008 da Quadra 067, Zona 47, no Jardim das Estações.

                III – 
                Lotes 001/002, 003, 005, 006, 007 e 008 da Quadra 067, Zona 47, no Jardim das Estações.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.450, de 16 de maio de 2024.
                  Art. 2º. 

                  Integra a presente Lei o Anexo I, que corresponde ao mapa dos lotes citados no art. 1.° desta Lei.

                    Art. 3º. 

                    O mapa intitulado "Zoneamento do Uso do Solo do Município de Maringá", constante do Anexo III da Lei Complementar n. 888, de 26 de julho de 2011, fica parcialmente alterado conforme o mapa constante do Anexo I da presente Lei.

                      Art. 4º. 

                      Fica alterada a delimitação da Macrozona de Qualificação, incluindo os lotes abaixo discriminados:

                        I – 

                        Lotes 001, 002, 003, 004, 005 e 006 da Quadra 063, Zona 47, no Jardim das Estações;

                          II – 

                          Lotes 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 016, 017 e 018 da Quadra 066, Zona 47, no Jardim das Estações;

                            III – 

                            Lotes 001, 002, 003, 004A, 005, 006, 007 e 008 da Quadra 067, Zona 47, no Jardim das Estações.

                              Art. 5º. 

                              Integra a presente Lei o Anexo II, que corresponde ao mapa dos lotes citados no art. 4.º desta Lei.

                                Art. 6º. 

                                O mapa intitulado "Macrozoneamento", constante do Anexo II da Lei Complementar n. 632, de 06 de outubro de 2006 - Plano Diretor de Maringá, fica parcialmente alterado conforme o mapa constante do Anexo II da presente Lei.

                                  Art. 7º. 

                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Art. 8º. 

                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                      Paço Municipal, 23 de novembro de 2023.

                                       

                                      Domingos Trevizan Filho

                                       Chefe de Gabinete

                                       

                                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                       Prefeito Municipal