Lei Complementar nº 1.468, de 24 de outubro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 1.487, de 23 de junho de 2025
Nos usos não residenciais também estão incluídos usos específicos, assim classificados por sua natureza, porte ou localização.
As edificações em área urbana só poderão ser construídas em lotes servidos por infraestrutura básica, seguindo critérios da Lei Complementar de Parcelamento do Solo.
Quando o critério da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE não for suficiente para diferenciar os diferentes tipos de atividades, dada a amplitude do conceito, poderá ser criada regra diferenciada para empreendimentos de menor porte, mediante aprovação do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial - CMPGT.
A subdivisão do lote na condição referida na alínea "a" do inciso II do caput poderá ocorrer apenas se atendidas às regras dispostas na Lei de Parcelamento do Solo de Maringá.
Na ocupação bifamiliar prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, as residências deverão permanecer em propriedade de uma só pessoa ou em condomínio.
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 05 Dez 2024
Nota Informativa -Os incisos I e II deste artigo foram inicialmente vetados pelo Poder Executivo e promulgados pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 05/12/2024 (DOM n. 4463)
pequeno porte: até 1.000,00m² (mil metros quadrados);
médio porte: de 1.000,00m² (mil metros quadrados) até 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
Os mecanismos de contenção de cheias mencionados no caput serão objeto de regulamentação específica por ato do Poder Executivo Municipal.
As localizações das zonas, setores e eixos, descritas no § 1.º do caput deste artigo são aquelas representadas no Anexo IV - Mapa de Zoneamento do Uso do Solo de Maringá, desta Lei.
VETADO.
A qualificação e manutenção da área do recuo frontal, descrita no inciso II do caput deste artigo, será executada pelo empreendimento e deverá ser garantida a continuidade do tratamento paisagístico no recuo frontal dos empreendimentos.
A qualificação e manutenção da área do recuo frontal, descrita no inciso II do caput deste artigo, será executada pelo empreendimento e deverá ser garantida a continuidade do tratamento paisagístico entre os recuos frontais dos empreendimentos.
As zonas a que se refere o caput deverão atender às informações definidas por meio da Lei Geral do Plano Diretor de Maringá.
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 05 Dez 2024
Nota Informativa -A presente alínea foi inicialmente vetada pelo Poder Executivo e promulgada pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 05/12/2024 (DOM n. 4463)
Para as áreas descritas no caput, devem ser consideradas, além do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, o seu entorno e a paisagem, colaborando para a criação e preservação de uma ambiência e preservando a paisagem de vias e bairros.
Os setores apresentados no caput complementam e atendem aos regramentos definidos na Lei Geral do Plano Diretor de Maringá.
As soluções listadas no caput serão verificadas no ato do licenciamento da edificação junto ao órgão municipal responsável.
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 05 Dez 2024
Nota Informativa -Os §§ 1.º e 3.º deste artigo foram inicialmente vetados pelo Poder Executivo e promulgados pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 05/12/2024 (DOM n. 4463)
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 05 Dez 2024
Nota Informativa -O art. 134 foi inicialmente vetado pelo Poder Executivo e promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 05/12/2024 (DOM n. 4463)
VETADO.
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 05 Dez 2024
Nota Informativa -O art. 137 foi inicialmente vetado pelo Poder Executivo e promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 05/12/2024 (DOM n. 4463)
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 05 Dez 2024
Nota Informativa -O art. 138 foi inicialmente vetado pelo Poder Executivo e promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 05/12/2024 (DOM n. 4463)
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 05 Dez 2024
Nota Informativa -Este parágrafo foi inicialmente vetado pelo Poder Executivo e promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 05/12/2024 (DOM n. 4463)
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 24 Out 2024
Nota Informativa -Este parágrafo foi inicialmente vetado pelo Poder Executivo e promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 05/12/2024 (DOM n. 4463)
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 05 Dez 2024
Nota Informativa -Este parágrafo foi inicialmente vetado pelo Poder Executivo e promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 05/12/2024 (DOM n. 4463)
O Eixo de Uso Misto 3 incidirá exclusivamente nas vias dispostas no caput.
O alvará de localização para atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços ou de outra natureza no Município classificadas como de médio ou alto risco deverá ser requerido em ambiente on-line no site do Município de Maringá ou outro ambiente on-line que o Município venha a aderir, ficando condicionado a laudo de viabilidade prévio favorável à localização da atividade no lote.
Os procedimentos de obtenção dos laudos e do alvará de localização ficarão disponíveis em ambiente virtual no site do Município ou em outro ambiente on-line a que o Município venha a aderir.
As informações apresentadas nos anexos citados nos incisos do caput atendem aos requisitos da Lei Geral do Plano Diretor de Maringá, revisada com base nos princípios, objetivos e diretrizes por ele definidos.
Os processos citados no caput deverão ter prioridade na análise pelo Poder Executivo e deverão ser concluídos no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da vigência desta Lei.
- Nota Explicativa
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- João Paulo
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- 05 Dez 2024
Nota Informativa -Este parágrafo foi inicialmente vetado pelo Poder Executivo e promulgado pela Câmara Municipal, em razão da rejeição do veto pelo Legislativo. Vigência a partir de 05/12/2024 (DOM n. 4463)
ZONA | USOS PERMITIDOS | USOS PERMISSÍVEIS | USOS PROIBIDOS | |||
ZP | 1 | - | EDIFICAÇÕES DE APOIO ÀS FUNÇÕES DOS PARQUES | OS DEMAIS USOS | ||
2 | ||||||
ZPE-FV | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR (LOTES NÃO EDIFICADOS ATÉ 2017) BIFAMILIAR (LOTES EDIFICADOS ATÉ 2017) | - | OS DEMAIS USOS | ||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIOS E SERVIÇOS VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS DE PEQUENO PORTE, (DESDE QUE A EDIFICAÇÃO TENHA SIDO APROVADA ATÉ 2017 PARA ESSE USO) | COMÉRCIOS E SERVIÇOS CENTRAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS, DE PEQUENO E MÉDIO PORTE (DESDE QUE A EDIFICAÇÃO TENHA SIDO APROVADA ATÉ 2017 PARA ESSE USO) | ||||
ZRU | S | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR ASSOCIADOS AO USO AGROSSILVOPASTORIL DE USO TEMPORÁRIO, ASSOCIADO A HOTEIS FAZENDA E /OU RESORTS | - | OS DEMAIS USOS | |
USO NÃO RESIDENCIAL | USO AGROSSILVOPASTORIL COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS, DE PEQUENO PORTE INDÚSTRIAS, NÃO INCÔMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS, DE PEQUENO PORTE | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS, DE MÉDIO E GRANDE PORTE INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS, DE MÉDIO E GRANDE PORTE | ||||
I | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR ASSOCIADOS AO USO AGROSSILVOPASTORIL | - | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | AGROSSILVOPASTORIL INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | INDÚSTRIAS INCÔMODAS OU NOCIVAS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | ||||
D | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR ASSOCIADOS AO USO AGROSSILVOPASTORIL TEMPORÁRIO, ASSOCIADO À HOTEIS FAZENDA E /OU RESORTS | - | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | USO AGROSSILVOPASTORIL INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS DE PEQUENO PORTE | INDÚSTRIAS INCÔMODAS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE | ||||
ZI | 1 | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS E INCÔMODAS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | INDÚSTRIAS NOCIVAS E PERIGOSAS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE; | OS DEMAIS USOS | |
2 | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS, NOCIVAS E PERIGOSAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE INDÚSTRIAS INCÔMODAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE | OS DEMAIS USOS | ||
3 | USO NÃO RESIDENCIAL | REGULAMENTADAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA | - | ATIVIDADES VEDADAS NO PLANO DIRETOR DO AERÓDROMO | ||
ZC | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR BIFAMILIAR MULTIFAMILIAR INSTITUCIONAL TEMPORÁRIO | - | OS DEMAIS USOS | ||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
ZCS | 1 | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR BIFAMILIAR MULTIFAMILIAR INSTITUCIONAL TEMPORÁRIO | - | OS DEMAIS USOS | |
ZCS | 1 | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS, DE PEQUENO, MÉDIO PORTE | - | ||
2 | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR BIFAMILIAR MULTIFAMILIAR INSTITUCIONAL TEMPORÁRIO | - | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO PORTE | - | ||||
ZUM | 1 | USO RESIDENCIAL | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR OU MULTIFAMILIAR ASSOCIADO A COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS, DE QUALQUER PORTE TEMPORÁRIO | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR DESASSOCIADO DO USO NÃO RESIDENCIAL | OS DEMAIS USOS | |
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
2 | USO RESIDENCIAL | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR OU MULTIFAMILIAR ASSOCIADO A COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS, DE QUALQUER PORTE TEMPORÁRIO | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR DESASSOCIADO DO USO NÃO RESIDENCIAL | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
3 | USO RESIDENCIAL | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR OU MULTIFAMILIAR ASSOCIADO A COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS, DE QUALQUER PORTE TEMPORÁRIO | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR DESASSOCIADO DO USO NÃO RESIDENCIAL, NOS LOTES COM EDIFICAÇÕES EXISTENTES APROVADAS | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
4 | USO RESIDENCIAL | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR ASSOCIADO A COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE QUALQUER PORTE UNIFAMILIAR BIFAMILIAR | - | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
5 | USO RESIDENCIAL | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR ASSOCIADO A COMÉRCIO, CENTRAIS E VICINAIS E SERVIÇOS DO SETOR DE SAÚDE, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE QUALQUER PORTE | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR DESASSOCIADO DO USO NÃO RESIDENCIAL, NOS LOTES COM EDIFICAÇÕES EXISTENTES APROVADAS | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS DO SETOR DA SAÚDE NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
ZR | 1 | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR CONJUNTO UNIFAMILIAR EM SÉRIE INSTITUCIONAL | - | OS DEMAIS USOS | |
2 | UNIFAMILIAR BIFAMILIAR CONJUNTO UNIFAMILIAR EM SÉRIE INSTITUCIONAL TEMPORÁRIO | - | ||||
3 | UNIFAMILIAR BIFAMILIAR CONJUNTO UNIFAMILIAR EM SÉRIE MULTIFAMILIAR INSTITUCIONAL TEMPORÁRIO | - | ||||
C | UNIFAMILIAR BIFAMILIAR INSTITUCIONAL | - | ||||
ZUE | 1 | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR | - | OS DEMAIS USOS | |
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE | - | ||||
2 | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR | - | OS DEMAIS USOS | ||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS DO SETOR DE TURISMO NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE | - | ||||
ZE | IS1 | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR CONJUNTO UNIFAMILIAR EM SÉRIE | MULTIFAMILIAR | OS DEMAIS USOS | |
IS2 | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR CONJUNTO UNIFAMILIAR EM SÉRIE MULTIFAMILIAR | - | |||
IS3 | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR CONJUNTO UNIFAMILIAR EM SÉRIE | - | |||
IS-MP | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR CONJUNTO UNIFAMILIAR EM SÉRIE MULTIFAMILIAR | - | |||
CC | USO RESIDENCIAL |
MULTIFAMILIAR INSTITUCIONAL TEMPORÁRIO | - | OS DEMAIS USOS | ||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
PTI | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS SÓ RELACIONADOS AO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | OS DEMAIS USOS | ||
IHC | - | REGULAMENTADA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA | - | - | ||
IU1 | USO RESIDENCIAL | MULTIFAMILIAR INSTITUCIONAL TEMPORÁRIO | - | OS DEMAIS USOS | ||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
IU2 | A e B | USO RESIDENCIAL | MULTIFAMILIAR | - | OS DEMAIS USOS | |
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
C¹ | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | |||
C² | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | |||
USI10 | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS INCÔMODOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | |||
USI13 | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS INCÔMODOS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | ATIVIDADES VEDADAS NO PLANO DIRETOR DO AERÓDROMO. | ||
USI16 | USO RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR | - | OS DEMAIS USOS | ||
SETORES | USOS PERMITIDOS | USOS PERMISSÍVEIS | USOS PROIBIDOS | |||
S | EDET | USO RESIDENCIAL | CONFORME A ZONA | - | OS DEMAIS USOS. | |
USO NÃO RESIDENCIAL | ||||||
EDEN | USO RESIDENCIAL | CONFORME A ZONA | - | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | ||||||
PA | USO RESIDENCIAL | CONFORME A ZONA | - | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | ||||||
EIXOS | USOS PERMITIDOS | USOS PERMISSÍVEIS | USOS PROIBIDOS | |||
E | RA | USO RESIDENCIAL | MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR TEMPORÁRIO | - | OS DEMAIS USOS | |
CSA | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS INCÔMODOS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | |||
CSA1 | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS INCÔMODOS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | |||
CSB | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | |||
CSC | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS, DE PEQUENO PORTE | - | |||
UM1 | USO RESIDENCIAL | MULTIFAMILIAR | - | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
UM2 | USO RESIDENCIAL | MULTIFAMILIAR | - | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
UM3 | USO RESIDENCIAL | MULTIFAMILIAR | - | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
UM4 | USO RESIDENCIAL | MULTIFAMILIAR | - | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
M | USO RESIDENCIAL | MULTIFAMILIAR | - | |||
USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS E PERIGOSOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | - | ||||
R | USO NÃO RESIDENCIAL | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE INDÚSTRIAS, NÃO INCÔMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE | INDÚSTRIAS INCÔMODAS E NOCIVAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE |
(1) COMPREENDENDO AS ATIVIDADES REGULAMENTADAS ATRAVÉS DO DECRETO DE CNAEs.
ZONAS | LOTE PADRÃO (6)
TESTADA MEIO DE QUADRA / ESQUINA (m)
ÁREA (m²) | ALTURA MÁXIMA DE EDIFIC.(2)
(pavimentos ou cota) | COEFIC. MÁXIMO DE APROV.
(un.) | TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO DO LOTE (1)
(%) | TAXA MÍNIMA DE PERMEAB. DO LOTE
(%) |
RECUO FRONTAL
R=RESID.
C=COMER.
T=TORRE |
AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) | ||||||||
LATERAIS | FUNDO | ||||||||||||||
< 02 PAV.
SEM ABERT.
COM ABERT. | < 08 PAV | < 15 PAV | < 20 PAV | > 20 PAV | < 02 PAV.
SEM ABERT.
COM ABERT | > 02 PAV | |||||||||
ZP | 1 | - | - | 0,20 | - | - | - | - | - | ||||||
2 | |||||||||||||||
ZPE-FV | 16 / 400 | TÉRREO + 1 PAV. | 0,35 | ART. 9.º-A DA LC. Nº 1.350/2022 | - | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | ART. 9.º-A DA LC. Nº 1.350/2022 | ||||||
ZRU | S | Mod. INCRA | TÉRREO + 1 PAV. | 0,25 C/ OUT. 0,50 | TERR. E 2º PAV. 50 | - | 10 | 5 | - | 5 | - | ||||
I | |||||||||||||||
D | |||||||||||||||
ZI | 1 | 20 / 1.000 30 / 1500 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,6 | TERR. E 2º PAV. 80 | 10 | 5 | 2,5 | - | 2,5 | - | ||||
2 | 20 / 1.000 30 / 1500 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,6 | TERR. E 2º PAV. 80 | 20 | 5 | 2,5 | - | 2,5 | - | |||||
3 | |||||||||||||||
ZC | 13 / 520 15 / 600 | COTA 650 | 4,5
C/ OUT. 6,0 | TERR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | 10 | R = 5 C = DISP. T = 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 5 | ||
ZCS | 1 | 13 / 520 15 / 600 | COTA 650
| 2,5 C/ OUT. 4,0 | TERR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | 10 | R = 5 C = DISP. T = 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 5 | |
2 | 2,5 C/ OUT. 3,5 | ||||||||||||||
ZUM | 1 (via arterial e coletora e local)
| 25 / 2.000 30 / 2.500 | TÉRREO + 20 PAV. | 1,4 C/ OUT. 2,5 | TERR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 20 | 10 (4) | 3 (5) | SEM = DISP. COM = 1,5 | 4,5 | 6 | 7,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | 5 |
1 (via paisagística) (3) | TÉRREO + 7 PAV. | 5 | - | - | |||||||||||
1 (uso uni e bifamiliar) | 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,4 | TERR. E 2º PAV. 70 | 10 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | |||||
2 (via arterial e coletora e local)
| 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 20 PAV. | 2,5 C/ OUT. 3,5 | TERR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 20 | 10 (4) | 3 (5) | SEM = DISP. COM = 1,5 | 3,5 | 6 | 7,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | 5 | |
2 (via paisagística) (3) | TÉRREO + 7 PAV. | 1,4 C/ OUT. 2,5 | 5 | - | - | ||||||||||
2 (uso uni e bifamiliar) | 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,4 | TERR. E 2º PAV. 70 | 10 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | |||||
3
| 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 20 PAV. | 2,5 C/ OUT. 3,5 | TERR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 20 | 10
| SEM = DISP. COM = 1,5 | 4,5 | 6 | 7,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | 5 | ||
3 (uso uni e bifamiliar) | 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,4 | TERR. E 2º PAV. 70 | 10 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | |||||
4 | 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,4 | TERR. E 2º PAV. 70 | 10 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | |||||
5 | 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,4 | TERR. E 2º PAV. 70 | 10 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | |||||
ZR | 1 | 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,4 | TERR. E 2º PAV. 70 | 10 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | ||||
ZR | 2 | 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,4 | TERR. E 2º PAV. 70 | 10 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | ||||
3 | 16 / 400 19 / 475 | COTA 650 | 2,5
C/ OUT. 3,5 | TERR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 10 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 3 | 3,5 | 4,5 | 6 | SEM = DISP. COM = 1,5 | < 20 PAV.=5 > 20 PAV.=7 | ||
C (7) | 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,4 | TERR. E 2º PAV. 70 | 20 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | |||||
ZUE | 1 | 20 / 1.000 25 / 1.250 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,0 | 50 | 25 | 7 | 7 | - | 3 | - | ||||
2 | 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,4 | TERR. E 2º PAV. 70 | 10 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | |||||
ZE (9) | ZEIS | INFORMAÇÕES APRESENTADAS NO ANEXO III - QUADRO ESPECÍFICO DE PARÂMETROS DE ZEIS, PRESENTE NESTA LEI. | |||||||||||||
CC | 40 / 4.000 | TÉRREO + 1 PAV. C/ OUT. COTA 650 | 2,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 50
TORRE 30 | 10 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 5 | ||
PTI | 20/1.000 30/1.500 | TÉRREO + 4 PAV. | 2,5 C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | 10 | R = 5 C = DISP. TORRE = 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 5 | ||
IHC | REGULAMENTADA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. | ||||||||||||||
IU1 | 40/4.000 | COTA 650 | 2,5 C/ OUT. 3,5 | TERR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | 20 | R = 5 C = DISP. TORRE = 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 5 | ||
IU2 A e B | CONFORME PROJ. DE PARCEL. | COTA 650 | 6,0 | TERR. 90 SOBRELOJA 90 TORRE 50 | 10 | R = 3 C = ZERO T = 3 | ZERO | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 5 | ||
IU2 C¹ (10) | COTA 650 | 6,0 | TERR. 90 SOBRELOJA 90 TORRE 50 | 10 | R = 3 C = ZERO T = 3 | ZERO | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 5 | |||
IU2 C² (11) | - | COTA 650 | - | - | 10 | - | ATÉ 4 PAVIMENTOS = DISPENSADO TORRE = 6 | ||||||||
USI16 | VARIÁVEL | TÉRREO + 1 PAV. | 0,35 | TÉRR. E 2º PAV. 50 | 10 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | DISPENSADO | - | |||||
SETORES | LOTE PADRÃO (6)
TESTADA MEIO DE QUADRA / ESQUINA (m)
ÁREA (m²) | ALTURA MÁXIMA DE EDIFIC.(2)
(pavimentos ou cota) | COEFIC. MÁXIMO DE APROV.
(un.) | TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO DO LOTE (1)
(%) | TAXA MÍNIMA DE PERMEAB. DO LOTE
(%) |
RECUO FRONTAL
R=RESID.
C=COMER.
T=TORRE | AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) | ||||||||
LATERAIS | FUNDO | ||||||||||||||
< 02 PAV.
SEM ABERT.
COM ABERT. | < 08 PAV | < 15 PAV | < 20 PAV | > 20 PAV | < 02 PAV.
SEM ABERT.
COM ABERT | > 02 PAV | |||||||||
S | EDET | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE | 2,5 C/ OUT. 3,5 | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE | |||||||||||
EDEN | REQ. DA ZONA A QUE PERT. O LOTE | C/ OUT. COTA 699 (2) | REQ.DA ZONA A QUE PERT. O LOTE
C/OUT. 5,0 | TERR. E 2º PAV. 70 TORRE 40 | 20 | 5 | 5 | 10 | 10 | 10 | 10 | 5 | 10 | ||
PA | - | LIMITADA EM PLANO ESPECÍFICO | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | ||
EIXOS | LOTE PADRÃO (6)
TESTADA MEIO DE QUADRA / ESQUINA (m)
ÁREA (m²) | ALTURA MÁXIMA DE EDIFIC.(2)
(pavimentos ou cota) | COEFIC. MÁXIMO DE APROV.
(un.) | TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO DO LOTE (1)
(%) | TAXA MÍNIMA DE PERMEAB. DO LOTE
(%) |
RECUO FRONTAL
R=RESID.
C=COMER.
T=TORRE | AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) | ||||||||
LATERAIS | FUNDO | ||||||||||||||
< 02 PAV.
SEM ABERT.
COM ABERT. | < 08 PAV | < 15 PAV | < 20 PAV | > 20 PAV | < 02 PAV.
SEM ABERT.
COM ABERT | > 02 PAV | |||||||||
E | RA | 16 / 400 19 / 475 | COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 3,5 | TERR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 10 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP COM = 1,5 | 5 | |
CSA | VARIÁVEL | COTA 650 | 1,8 C/ OUT. 3,5 | TERR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | 10 | C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP COM = 1,5 | - | ||
CSA1 | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE | TERR. E 2º PAV. 90 DEMAIS 50 | 10 | 5 | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE | ||||||||||
CSB | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE | TÉRR. E 2º PAV. 90 | 10 | C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE | ||||||||||
CSC | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 10 | C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE | ||||||||||
E | UM1 | 16 / 400 19 / 475 | COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 3,5 | TERR. E DEMAIS 50 | 10 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP COM = 1,5 | 5 | |
UM2 | VARIÁVEL | TÉRREO + 7 PAV | 2,7 | TERR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | 10 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | - | SEM = DISP COM = 1,5 | 5 | ||||
UM3 | VARIÁVEL |
| 2,2 | TERR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | 10 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | - | SEM = DISP COM = 1,5 | 5 | ||||
UM4 | 16 / 400 19 / 475 | TÉRREO + 7 PAV | 1,4 C/ OUT. 2,5 | TERR. E 2º PAV. 80 TORRE 50 | 10 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | - | - | - | SEM = DISP COM = 1,5 | 5 | ||
M | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE (8) | VAR. C/ OUT. 3,5 (8) | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE | ||||||||||||
R | VARIÁVEL | COTA 650 | 0,25 C/OUT. 2,5 | TERR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 20 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP COM = 1,5 | 5 |
(1) O SUBSOLO PODERÁ OCUPAR ATÉ 90% DA SUPERFÍCIE DO LOTE EM ZONA ONDE A ÁREA PERMEÁVEL MÍNIMA FOR DE 10%, E ATÉ 80% ONDE ESTA FOR DE 20%.
(2) OBEDECER A ALTURA MÁXIMA DE EDIFICAÇÃO PERMITIDA PELO PLANO DIRETOR AEROPORTUÁRIO - SÍLVIO NAME JR, ASSIM COMO OBSERVAR AS PERMISSÕES EXPRESSAS PELO CONE DE APROXIMAÇÃO DO AEROPORTO, CONFORME RECOMENDAÇÕES DA COMAER.
(3) A FAIXA DE 30 METROS MEDIDA A PARTIR DO ALINHAMENTO PREDIAL.
(4) PARA A VIA ARTERIAL OU COLETORA.
(5) PARA A VIA LOCAL.
(6) CONFORME REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI MUNICIPAL DE PARCELAMENTO DO SOLO, ESPECIFICAMENTE QUANTO À DOAÇÃO DE PORÇÃO DA GLEBA A SER PARCELADA PARA A PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, A DIMENSÃO MÍNIMA DO LOTE PODERÁ SER REDUZIDA.
(7) DEVERÃO SER ATENDIDAS AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI GERAL DO PLANO DIRETOR DE MARINGÁ E DEMAIS LEIS COMPLEMENTARES.
(8) OS LOTES QUE SE SITUAM NO EIXO MONUMENTAL TERÃO SUA ALTURA MÁXIMA DEFINIDA CONFORME A ALTURA DA CATEDRAL BASÍLICA MENOR NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E PARA O CÁLCULO DA ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO DEVERÃO SER CONSIDERADOS OS PAVIMENTOS TÉCNICOS.
(9) EM ZONAS ESPECIAIS DE USO INSTITUCIONAL DEVERÃO SER ATENDIDAS ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI GERAL DO PLANO DIRETOR DE MARINGÁ E DEMAIS PARÂMETROS DELIMITADOS POR LEIS COMPLEMENTARES.
(10) ZEIU2-C¹: COMPREENDE OS LOTES DE PROPRIEDADE PRIVADA DA QUADRA 51-A/4 DA ZONA 01 (NOVO CENTRO).
(11) ZEIU2-C²: COMPREENDE OS LOTES PÚBLICOS DA QUADRA 51-A/4 E DA QUADRA 051A DA ZONA 01 (NOVO CENTRO).
ZONAS | DIMENS. MÍNIMA DE LOTES. TESTADA MEIO DE QUADRA / ESQUINA (m) ÁREA (m²) | ALTURA MÁXIMA DE EDIFIC. | COEFIC. MÁXIMO DE APROV. (un.) | TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO DO LOTE (%) | TAXA MÍNIMA DE PERMEA B. DO LOTE (%) | FRONTAL R=RESID. C=COMER. T=TORRE | AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) | ||||||||
LATERAIS | FUNDO | ||||||||||||||
< 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | < 08 PAV | < 15 PAV | < 20 PAV | > 20 PAV | < 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT | > 02 PAV. | |||||||||
ZE | IS1 | 10 / 200 13 / 260 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,6 | TERR. E 2º PAV. 80 | - | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | ||||
IS 2 | Cont. Per. | VARIÁVEL | TÉRREO + 7 PAV. | 0,25 C/ OUT. 0,50 | TÉRR / DEMAIS 80 | - | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 5,0 | - | 5,0 | ||||
C1 | VARIÁVEL | TÉRREO + 3 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | 2,5 | - | |||||
I2 | 10 / 200 13 / 260 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,6 | TERR. E 2º PAV. 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||||
C2 | VARIÁVEL | TÉRREO + 3 PAV. | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 2,5 | 2,5 | |||||||||
C3 | VARIÁVEL | TÉRREO + 3 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | 2,5 | 2,5 | |||||
I4 | 10 / 200 13 / 260 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,6 | TERR. E 2º PAV. 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||||
C4 | VARIÁVEL | TÉRREO + 7 PAV. | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 2,5 | 2,5 | |||||||||
ZE | IS 2 | I5 | 10 / 200 13 / 260 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,6 | TERR. E 2º PAV. 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
C5 | VARIÁVEL | TÉRREO + 7 PAV. | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 2,5 | 2,5 | |||||||||
C6 | VARIÁVEL | TÉRREO + 7 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||||
I7 | 10 / 200 13 / 260 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,6 | TERR. E 2º PAV. 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||||
C7 | VARIÁVEL | TÉRREO + 4 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||||
C8 | VARIÁVEL | TÉRREO + 3 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 |
I9 | 10 / 200 13 / 260 | TÉRREO + 1 PAV. | 1,6 | TERR. E 2º PAV. 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
C9 | VARIÁVEL | TÉRREO + 3 PAV. | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 2,5 | 2,5 | |||||||
C10 | VARIÁVEL | TÉRREO + 7 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
C11 | VARIÁVEL | TÉRREO + 7 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
C12 | VARIÁVEL | TÉRREO + 4 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
C13 | VARIÁVEL | TÉRREO + 7 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
C14 | VARIÁVEL | TÉRREO + 4 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
C15 | VARIÁVEL | TÉRREO + 4 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
C16 | VARIÁVEL | TÉRREO + 3 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
C17 | VARIÁVEL | TÉRREO + 7 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
C18 | VARIÁVEL | TÉRREO + 4 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
C19 | VARIÁVEL | TÉRREO + 3 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
ZE | IS 2 | C21 | VARIÁVEL | TÉRREO + 4 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |
C22 | VARIÁVEL | TÉRREO + 7 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | 10 | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | |||
IS3 | VARIÁVEL | TÉRREO + 3 PAV. | 1,6 | TÉRR / DEMAIS 80 | - | 3,0 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | - | 2,5 |
OBS:
As ZEIS acima foram denominadas de 1 a 22 (identificando C ou I) pois existe a necessidade para sua utilização no sistema; Verificar nO Quadro geral de uso e ocupação do solo demais anotações quanto área permeável, etc.
ZE22C1 - LC 1.161/2019 - Lote 23/32-C - Gleba Ribeirão Colombo;
ZE22I2 e ZE22C2 - LC 1.162/2019 - Lotes 1/7-A-1-A , 1/7-A-1-A-1 e 1/7-A-1-A-2 - Gleba Ribeirão Pinguim; ZE22C3 - LC 1.163/2019 - Lote 533 - Gleba Patrimônio Maringá;
ZE22I4 e ZE22C4 - LC 1.164/2019 - Lotes 1 à 21 da Quadra 491 do Loteamento Bom Jardim;
ZE22I5 e ZE22C5 - LC 1.165/2019 e LC 1.177/2019 - Lote 92-A-1 - Gleba Ribeirão Morangueiro; ZE22C6 - LC 1.166/2019 - Lote 106-A/2 - Gleba Patrimônio Maringá;
ZE22I7 e ZE22C7 - LC 1.167/2019 e LC 1.172/2019 - Lote 371 - Gleba Patrimônio Maringá; ZE22C8 - LC 1169/2019 – Lote 37-333-37-B-1 - Gleba Ribeirão Pinguim;
ZE22I9 e ZE22C9 - LC 1170/2019 - Lote 55-A-1 - Gleba Patrimônio Maringá; ZE22C10 - LC 1.235/2020 – Datas 01 a 05 - Quadra 155 - Jardim Sumaré;
ZE22C11 - LC 1236/2020 – Data 04 (remanescente), 04-A a 04-E - Quadra 247 – Jardim Itália II; ZE22C12 - LC 1.237/2020 – Datas 1/3-4 a 1/3-8, 1/3-20 a 1/3-26 - Quadra 410 – Jardim Paulista; ZE22C13 - LC 1.238/2020 – Datas 01 (remanescente), 01/A a 01/I – Quadra 137 – Jardim Carolina; ZE22C14 - LC 1.239/2020 – Datas 02 a 12 – Quadra 110-A – Jardim Rebouças;
ZE22C15 - LC 1.240/2020 – Lote 106/C-1 (remanescente) a 106/C-1-3 – Gleba Ribeirão Maringá; ZE22C16 - LC 1.241/2020 – Lote 92-C-54/55/56 – Gleba Ribeirão Morangueiro;
ZE22C17 - LC 1.242/2020 – Data 01-A (remanescente) 1-A-1 a 1-A-7- Quadra 243 – Jardim Itália II;
ZE22C18 - LC 1.243/2020 – Datas 1/3-9 a 1/3-12, 1/3-13 (remanescente), 1/3-13-A, 1/3-14, 1/3-15-A, 1/315 (remanescente), 1/3-16 a 1/3-19 - Quadra 410 - Jardim Paulista; ZE22C19 - LC 1.247/2020 – Lote 16/66 Rem. – Gleba Ribeirão Pinguim;
ZE22C21 - LC 1.253/2020 – Chácara 33 e 34 – Chácaras Aeroporto – Núcleo “A”; ZE22C22 - LC 1.257/2020 – Lote 37-B/1-C/6 e 37-B/1-C/7 – Gleba Ribeirão Pinguim; Onde I = individual e C = coletivo.
A
Adensamento construtivo: consiste no aumento da concentração de edificações em determinados locais da malha urbana.
Adensamento populacional: consiste no aumento da concentração da população em determinadas áreas. Pode estar relacionado com adensamento construtivo, ou não.
Afastamento ou recuo: distância mínima que deve ser observada entre as edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos.
Agrossilvipastoril: atividade rural pela qual se utiliza o sistema que integra agricultura, silvicultura e pecuária em uma mesma área, de forma simultânea ou ao longo do tempo.
Altura da edificação: distância vertical entre o nível do piso do térreo da edificação e o nível do teto do último pavimento de uso comum ou privativo, excluídos os pavimentos técnicos e incluídas as antenas exploradas comercialmente.
Alvará de localização: documento expedido pelo Município autorizando o funcionamento de atividades com exceção da Lei de Liberdade Econômica e Micro Empreendedor Individual - MEI.
Área computável: área construída considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Área construída: soma da área coberta de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se as áreas definidas em lei específica referente a obras e edificações.
Área de preservação permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Área não computável: área construída que não é considerada no cálculo da área máxima de construção permitida no lote.
Área permeável: superfície do terreno que permite a infiltração das águas pluviais no solo, livre de qualquer edificação.
Área útil do lote: área total do lote descontada a área de fundo vale, área de preservação permanente (APP), área de projeção de diretrizes viárias e demais limitações administrativas.
Ático: área construída sobre a laje de cobertura do último pavimento de um edifício, na qual são permitidas: casa de máquinas, caixa d'água, áreas de circulação comum, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex em edifícios de habitação coletiva.
Atividade produtiva primária: ramo das atividades humanas que produz matérias-primas, que, por sua vez, são os bens e produtos extraídos diretamente da natureza, que podem ser consumidos enquanto tal ou serem transformados em mercadorias.
Atividade produtiva secundária ou industrial: atividade através da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, a exemplo de: indústria de produtos minerais não-metálicos; metalurgia; mecânica; eletroeletrônica; de material de transporte; de madeira, mobiliário; papel e papelão, celulose e embalagens; de produtos plásticos e borrachas; têxtil; de vestuário; de produtos alimentares; de bebidas; fumo; construção civil; química; farmacêutica; e de perfumaria.
C
Coeficiente de Aproveitamento Básico (Cbas): relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote. Define o potencial construtivo a ser exercido de forma gratuita.
Coeficiente de Aproveitamento Máximo (Cmáx): relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, outorgado onerosamente ou gratuitamente como incentivo, mediante atendimento das condicionantes urbanísticas e a capacidade de suporte da infraestrutura. Sua efetivação é condicionada à aquisição de potencial construtivo adicional por meio da outorga onerosa ou gratuita do direito de construir, ou da transferência do direito de construir. Define o potencial construtivo máximo.
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo (Cmín): relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, abaixo do qual ele será considerado subutilizado. É o valor de referência para avaliar o cumprimento de função social da propriedade urbana.
Comercial: edificações ou atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias.
Comércio e serviço específico: edificações ou atividades comerciais, ou de prestação de serviços, que por sua natureza requeiram tratamento específico.
Comércio central: atividade produtiva terciária de comércio de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: óticas, joalherias, galerias de arte, antiquários, livrarias, floriculturas, cafés, pastelarias, confeitarias, restaurantes, lojas de móveis, de departamento, de eletrodomésticos, de calçados, de roupas, de souvenirs e artesanato, de materiais de construção, de ferragens, de acessórios para veículos, açougues, peixarias, mercados, supermercados, centros comerciais, shopping centers e show-rooms.
Comércio setorial: atividade produtiva terciária de comércio, destinada à economia e à população, a qual, por seu porte e natureza, exige confinamento em área própria, e cuja adequação à vizinhança depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo Município, a exemplo de: revendedoras de veículos e máquinas, comércio atacadista, hipermercados, mercados por atacado e demais atividades congêneres não relacionadas neste item.
Comércio vicinal: atividade produtiva terciária de comércio de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: mercearias, quitandas, padarias, farmácias, lojas de armarinhos, papelarias, lojas de revistas, casas lotéricas e depósitos de revenda de gás, bares, lanchonetes entre outros.
Comunitário: edificações ou atividades de ensino, lazer, cultura, saúde, assistência social e culto religioso.
D
Diretriz viária: projeção do sistema viário a ser implementado no Município, podendo referir-se a novo arruamento ou prolongamento, alargamento ou duplicação de via já existente.
Divisa: linha limítrofe de um lote.
E
Edificação: construção limitada por piso, paredes e teto, destinada aos usos residencial, industrial, institucional, comercial e de serviços.
Edifício ou prédio: edificação destinada à habitação multifamiliar ou unidades comerciais, com mais de 2 (dois) pavimentos.
Embasamento: constitui a base de um edifício, composta por seus pavimentos iniciais a partir do pavimento térreo, cujas dimensões horizontais podem exceder a projeção da torre, respeitando os limites da taxa de ocupação e recuos.
Equipamentos comunitários: equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, assistência social, esporte, lazer, segurança pública e similares.
Equipamentos urbanos: equipamentos públicos destinados a abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, de reciclagem, transporte público e congêneres.
Espaços livres de uso público: são aqueles constituídos de pouca ou nenhuma construção, podem possuir função de recreação, circulação, esporte, equilíbrio ambiental e composição paisagística, além disso, são espaços que convidam a participar da vida em comunidade e propiciam convívio e encontro. São exemplos áreas verdes, praças e parques, ou similares.
F
Fachada ativa: corresponde à destinação no pavimento térreo por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, com o objetivo de evitar a formação de planos fechados na interface com o logradouro lindeiro e promover a interação dessas atividades com os espaços públicos.
Fração: porção de área do lote original ocupada pela unidade habitacional individual, acrescida das áreas externas de uso exclusivo do morador, tais como jardim e/ou quintal.
Fração ideal: porção de área do lote original correspondente à fração e parte ideal das áreas comuns do empreendimento residencial horizontal.
Fruição pública: delimitação de área em espaço de propriedade privada com acesso e uso públicos, que privilegiam o pedestre, em espaço livre ou edificado, para convívio coletivo, a qual não pode ser fechada com edificações, instalações ou equipamentos.
Fundo do lote: divisa oposta à testada; quando em esquina, consideram-se os lados opostos ao alinhamento predial como divisas laterais.
Fundo de vale: área não edificável compreendida entre um curso d’água e uma via paisagística, podendo haver exceção da não edificabilidade para os lotes classificados como Zona Passível de Edificação em Fundo de Vale – ZPE-FV, nos termos de legislações específicas.
H
Habitação: edificação destinada à moradia ou residência.
I
Indústria: edificações ou atividades caracterizadas como de transformação de insumos para a produção de bens .
Imóvel não edificado: a gleba não parcelada e não edificada e os lotes parcelados não edificados.
Imóvel não utilizado: quando a propriedade encontra-se abandonada, com obras paralisadas ou inacabadas, em ruínas ou desocupada.
Imóvel subutilizado: o imóvel urbano cuja área construída não corresponda ao coeficiente de aproveitamento mínimo estabelecido para o lote.
Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, sistema de drenagem urbana de águas pluviais, iluminação pública, abertura e pavimentação das vias de circulação.
L
Logradouro público: são os espaços de propriedade pública e de uso comum e/ou especial da população destinados a vias de circulação e espaços livres.
Lote padrão: terreno contendo as dimensões e área mínimas exigidas para a zona em que se localiza.
Lote ou data: é a parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira a via de circulação pública, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões devem atender aos índices urbanísticos definidos pela Lei Geral do Plano Diretor e demais legislações municipais.
Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
P
Pavimento ou andar: plano horizontal que divide a edificação no sentido da altura, também considerado como o conjunto de dependências situadas em um nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos.
Pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas –1,20m (menos um metro e vinte centímetros) e +1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo essas cotas determinadas, nos lotes de esquina, pela média aritmética dos níveis médios das testadas.
Permeabilidade do solo: solo que permite a infiltração de água, livre de qualquer edificação ou pavimentação.
Permeabilidade visual: fechamento do terreno ou fachada da edificação por vidro, grade, ou outro material que permita a visibilidade no interior do imóvel.
Potencial construtivo: área possível de ser edificada em um lote, resultante da multiplicação da área do lote pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico da zona em que se localiza.
Potencial construtivo adicional: área que ultrapassa o potencial construtivo calculado pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, condicionada à aquisição de Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) ou pela Transferência do Direito de Construir (TDC).
Profissional autônomo: é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, prestando serviços para empresas ou pessoas por um tempo específico, sem vínculo empregatício
Profissional liberal: é aquele que, obrigatoriamente, tem nível universitário ou técnico para poder exercer sua profissão. As atividades “liberais” são específicas e estão previstas em legislação própria, bem como os requisitos para o seu desenvolvimento. Essas atividades são regulamentadas e fiscalizadas por entidades de classe - Conselhos Profissionais. Esse profissional pode optar por trabalhar sozinho, abrir uma empresa ou ainda ser empregado pelo regime CLT.
R
Residencial bifamiliar: referente ao uso ou edificação constituída por duas unidades habitacionais.
Residencial multifamiliar: referente ao uso ou edificação destinada a mais de duas unidades habitacionais.
Residencial unifamiliar: referente ao uso ou edificação destinada a uma única unidade habitacional.
S
Serviços: edificações ou atividades caracterizadas pela prestação de serviços.
Serviço central: atividade produtiva terciária de serviços de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: escritórios de profissionais liberais, ateliers, estabelecimentos de ensino fundamental, incubadoras tecnológicas, de culto, clínicas e laboratórios, postos assistenciais, hospitais, casas de saúde, sanatórios, instituições financeiras, agências bancárias, de jornal, de publicidade, postos de telefonia, de correios, oficinas de eletrodomésticos, laboratórios fotográficos, imobiliárias, oficinas mecânicas e borracharias, hoteis, lavanderias, grandes escritórios, cinemas, teatros, casas de espetáculos, museus, auditórios de teatro e televisão, clubes e sociedades recreativas, casas de diversão noturna, saunas, postos de abastecimentos e serviços, estacionamento de veículos e usos institucionais.
Serviço setorial: atividade produtiva terciária de serviços destinada à economia e à população, que pelo seu porte ou natureza exige confinamento em área própria, e cuja adequação à vizinhança depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo Município, a exemplo de: grandes oficinas, oficinas de funilaria e pintura, transportadoras, armazéns gerais, depósitos, entrepostos, cooperativas, silos, campos desportivos, parques de diversões, circos, campings, albergues, shopping centers e demais atividades congêneres não relacionadas neste item.
Serviço vicinal: atividade produtiva terciária de serviços de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: sapatarias, alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, chaveiros, oficinas de encanadores, eletricistas, pintores e marceneiros, videolocadoras, manufaturas e artesanatos, clubes recreativos, estabelecimentos de culto, de ensino, creches e ainda atividades profissionais não incômodas, nocivas ou perigosas exercidas individualmente no próprio domicílio.
Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial situado acima do térreo, podendo ter acesso independente;
Soluções baseadas na natureza: são ações inspiradas e apoiadas na natureza que proporcionam benefícios simultaneamente ambientais, sociais e econômicos e ajudam a construir resiliência para enfrentar os desafios relacionados a mudanças climáticas, disponibilidade de recursos, qualidade ambiental e questões socioeconômicas em escalas diferentes e interconectadas;
Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo.
Sustentabilidade: condição de uso e ocupação do solo que permite a justa distribuição dos benefícios e ônus na utilização dos recursos naturais e bens socioambientais; na preservação e recuperação ambiental; e no desenvolvimento das atividades econômicas, para o bem-estar da população atual e das gerações futuras.
T
Taxa de ocupação: relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote.
Taxa de permeabilidade: relação percentual entre a parte permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação ou pavimentação, e a área do lote.
Testada: é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro.
Torre: é uma estrutura arquitetônica vertical caracterizada por sua considerável altura em relação à sua base.
U
Uso concomitante com a residência: uso ou atividade não incômodo, nocivo ou perigoso, que não desvirtue o uso predominantemente residencial.
Usos incômodos: os que possam produzir perturbações no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança e que não possam ser mitigados ou compensados.
Usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde das pessoas, à integridade da flora e fauna ou cujos resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou particulados possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos.
Usos perigosos: os que possam originar explosões, incêndios, vibrações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos que ponham em perigo a vida das pessoas, à integridade da flora e fauna ou às propriedades circunvizinhas.
Usos permitidos: adequados à zona, setores e eixos a critério do Município.
Usos proibidos: inadequados à zona, setores e eixos a critério do Município.