
Na sessão ordinária desta quinta-feira (04) o plenário da Câmara de Maringá analisou cinco projetos de lei e 19 requerimentos de informação ao Executivo.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.900/2025, de autoria do Poder Executivo, ratificando o protocolo de intenções firmado entre o Estado do Paraná e os municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde (CIPS) aos termos do regime previsto na Lei Federal 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Após a ratificação do Protocolo de Intenções que consta do Anexo Único desta Lei este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais.
Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da lei federal 11.107/2005, a qual poderá ser suplementada, se necessário.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.908/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando o inciso IV do art. 6º; o caput e o § 2º do art. 7º; e o § 4º do art. 10 da lei 7.406/2006 que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O inciso IV do art. 6º da Lei 7.406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º (…) IV - fornecer os elementos e informações necessários à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas, mediante diagnóstico apresentado pela Secretaria da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares; (NR)
O artigo 7º, caput e §2°, da Lei nº 7.406/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado, mas não subordinado a Secretaria da Criança e do Adolescente, é composto por 22 membros efetivos e mais 22 suplentes, sendo 11 representantes de órgãos públicos e 11 representantes de organizações não governamentais.
§ 2º (…) I- um representante da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC);
II- um representante da Secretaria Municipal de Cultura (SEMUC);
III- um representante da Secretaria Municipal de Saúde (SAÚDE);
IV- um representante da Secretaria Municipal de Aceleração Econômica e Turismo (SAET);
V- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Políticas sobre Drogas e Pessoa Idosa (SAS);
VI- um representante da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ);
VII- um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEURBH);
VIII- um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB);
IX- um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SESP);
X- um representante da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente (SECRIANÇA);
XI- um representante da Secretaria Municipal da Juventude, Cidadania e Migrantes (SEJUC).
Os § § 2º e 4° do artigo 10 da Lei nº 7.406/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 (…) § 2º São fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
dotações consignadas no orçamento Municipal; recursos destinados por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito de incentivos fiscais legais, entre outros.
A contabilidade do Fundo será centralizada na contabilidade geral da Prefeitura do Município e terá como ordenador e delegatário dos atos decorrentes de tal capacidade executória a Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente.
Fica incluído o § 6° no artigo 10 da Lei nº 7.406/2006, com a seguinte redação:
Art. 10 (...) O Fundo será gerido pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda e o Secretaria da Criança e do Adolescente, na forma definida no regimento interno.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.909/2025, de autoria do Poder Executivo, alterando a Lei Complementar Municipal 11.584, de 28 de dezembro de 2022, relativo ao Programa de Desenvolvimento Econômico de Maringá (PRODEM).
Art. 18 (…) § 1º. (…) § 2º Nas hipóteses de expansão de empreendimento existente, em imóvel próprio, os benefícios de que tratam os incisos I e II deste artigo serão concedidos quanto ao imóvel e construção que constituir a expansão, observadas as demais regras desta Lei Complementar.
O artigo 19 da Lei Complementar Municipal 11.584, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
As empresas enquadradas no PRODEM serão contempladas com a inexigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a partir do exercício seguinte ao da data de expedição do Habite-se da obra, quando os imóveis forem adquiridos diretamente do Município e, nos casos de aquisição de terceiros ou expansão de empreendimento em imóvel próprio, a partir do exercício seguinte ao da data de expedição do alvará de funcionamento, desde que seja requerido anualmente, dentro do prazo de cada exercício fiscal, até o último dia útil do mês de março, obedecendo às seguintes condições.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 17.863/2025, de autoria do Poder Executivo, autorizando a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Programa de 2025, no valor de R$ 7.713.334,01 (sete milhões, setecentos e treze mil, trezentos e trinta e quatro reais e um centavo) para atender à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação aquisição, manutenção e construção de unidades habitacionais na cidade.
Em terceira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.636/2025, de autoria dos vereadores Ítalo Maroneze (PDT) e Professora Ana Lúcia Rodrigues (PDT), alterando a redação da lei 7.192/2006 que dispõe sobre o uso da propaganda de produtos fumígenos.
Fica acrescido o inc. IV ao § 1.º do art. 1.º da lei 7.192/2006, com a redação abaixo: "Art. 1.º (...)§ 1.º (…) IV - os parquinhos infantis, considerando um perímetro delimitado pelo raio de no mínimo 20 metros de distância desses locais."
Fica acrescido o § 2.º, renumerando-se o parágrafo únicio, ao art. 4.º da lei 7.192/2006 com a redação abaixo: "Art. 4.º (…)
As placas ou adesivos a serem afixados nos estabelecimentos descritos no inciso II do art. 1.º deverão conter ainda a informação: 'Em um perímetro de 50 metros'.
As placas ou adesivos a serem afixados nos estabelecimentos descritos no inciso IV do art. 1º deverão conter ainda a informação: `Em um perímetro de 20 metros´."
Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.
Fique por dentro
Quer conhecer os projetos de lei na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)”. Siga também nossos perfis nas redes sociais Instagram (@camara.maringa), Facebook (camaramunicipal.demaringa) e Youtube.